Barbosa e Basso Advogados

Barbosa e Basso Advogados Barbosa e Basso é um escritório especializado em Direito do Trabalho e Cível

Agradecer a todos os envolvidos por mais este reconhecimento! Que 2023, ano em que completaremos 10 anos de BBA, nos tra...
20/12/2022

Agradecer a todos os envolvidos por mais este reconhecimento! Que 2023, ano em que completaremos 10 anos de BBA, nos tragas novas oportunidades de crescimento. Muito obrigado!

2020 também trouxe coisas boas! Parabéns aos envolvidos!
14/04/2021

2020 também trouxe coisas boas! Parabéns aos envolvidos!

26/03/2018

Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência econômica afastada por circunstâncias reveladas nos autos. Presunção relativa. A presunção legal que decorre da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, de modo que pode ser afastada por elementos constantes dos autos ou por prova em sentido contrário. No caso em apreço, o autor teve indeferido seu pedido de gratuidade de justiça pela Corte Regional ao
fundamento de que, quem oferta o segundo maior lanço em hasta realizada no processo principal, destinada à alienação de imóvel de elevado valor, e, no próprio dia do leilão, deposita a quantia de R$ 1.340.000,00, não faz jus à referida benesse. Assim, ante o contexto desvelado nos próprios autos, e ausente prova da alegada miserabilidade jurídica, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão
do TRT que indeferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. TST-RO-76-80.2013.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 6.3.2018

Foi publicado a MP que altera itens da Reforma Trabalhista. Houve mudanças na parametrização do dano extrapatrimonial, r...
14/11/2017

Foi publicado a MP que altera itens da Reforma Trabalhista. Houve mudanças na parametrização do dano extrapatrimonial, retiraram o abono e limitaram o pagamento de prêmio sem incidência de encargos, entre alguns outros pontos.
Anexamos, por oportuno, a íntegra do texto.

23/10/2017

Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Existência de sócios em comum. Ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas. Art. 5º, II, da CF. Violação direta.*
Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, o acórdão turmário que, após reconhecer afronta à norma do art. 5º, II, da CF, afastou a responsabilidade solidária imputada a Amadeus Brasil Ltda. pela decisão do Regional que reconhecera a formação de grupo econômico com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A., executada, com fundamento estritamente na existência de sócios em comum. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta, em total desconformidade com o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 5.10.2017

14/09/2017

Dano moral. Não configuração. Atribuição de conduta desidiosa ao empregado. Reversão da justa causa em juízo. Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa.
A simples dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo. A existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada. Desse modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.8.2017 (*Ver Informativo TST nºs 7, 24, 70 e 117)

Agradecer demais a todos os clientes, amigos e parceiros que compareceram hoje ao nosso evento sobre a REFORMA TRABALHIS...
11/09/2017

Agradecer demais a todos os clientes, amigos e parceiros que compareceram hoje ao nosso evento sobre a REFORMA TRABALHISTA. Agradecimentos especiais, naturalmente, ao Exmo. Doutor Juiz Josley Soares e a Exma. Doutora Desembargadora Ivani Contini Bramante, excepcionais palestrantes.

11/09/2017
27/04/2017

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos republicou, no DEJT divulgado em 29, 30 e 31.3.2017, a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I:

OJ Nº 379 DA SBDI-I
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.
Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

TRIBUNAL PLENO
O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 17.4.2017, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 20, 24 e 25.4.2017 (Resolução nº 217):

SÚMULA Nº 402 DO TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

SÚMULA Nº 412 DO TST
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida
em 20.09.2000).

SÚMULA Nº 414 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

SÚMULA Nº 418 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

OJ Nº 140 DA SBDI-I
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

OJ Nº 284 DA SBDI-I
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
(cancelada)
A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

OJ Nº 285 DA SBDI-I
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL (cancelada)
O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.

Endereço

Avenida Marques De São Vicente, 576, 22º Andar
São Paulo, SP
01139-002

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