Advocacia Oliveira Bernartt

Advocacia Oliveira Bernartt Escritório de Advocacia em São Paulo com atuação nas Áreas de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Empresarial.

Escritório de Advocacia em São Paulo com atuação nas Áreas de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil e suas ramificações (Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor) e Direito Empresarial e suas ramificações (Direito Administrativo, Societário, Tributário, Comercial e Trabalhista-Empresarial. Localizado no Bairro da República.

07/02/2014

Mini-Artigo do Dia:

TRABALHO DO MENOR

A CLT considera menores, para efeitos trabalhistas, os trabalhadores de quatorze até dezoito anos; contudo, entre 14 e 16 anos, o trabalho só pode ocorrer na condição de aprendiz.
O menor de 18 anos não pode realizar trabalho noturno (entre 22 e 5 horas).

Nenhum menor pode atuar em locais ou serviços perigosos ou insalubres (a CLT contém uma Tabela e artigos referentes a atividades e horários de trabalho dos menores que, oportunamente, será publicada em nosso site.

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme determina a CLT.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

TRABALHO DO MAIOR DE 18 ANOS

A CTPS deverá ser, obrigatoriamente, entregue ao empregador, e poderá ser retida pela empresa para fazer anotações em determinados momentos, como na admissão e na rescisão do contrato, mas deverá ser devolvida em até 48 horas.

Acesse nosso site e nosso blog, e acompanhe novos artigos e notícias.

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Mini-Artigo do Dia:ABONO INCIDENTE SOBRE AS FÉRIASNos primeiros 12 meses trabalhados para a mesma empresa, o empregado a...
28/01/2014

Mini-Artigo do Dia:

ABONO INCIDENTE SOBRE AS FÉRIAS

Nos primeiros 12 meses trabalhados para a mesma empresa, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder estes dias de folga remunerada ao empregado.

Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador (exceto no caso de menores de 18 anos, quando as férias deverão coincidir com o período de férias escolares e no caso de familiares que trabalhem na mesma empresa, que poderão (sem embargo da escolha da época pelo empregador) usufruir do período de férias na mesma oportunidade).

Caso o empregador não libere o funcionário nos 11 meses seguintes ao mês em que ele adquire o direito, terá de pagar ao empregado o dobro da remuneração.

Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 (um terço) do salário do empregado.

Tanto o salário das férias como o adicional de 1/3, devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.

Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos. Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro.


Visite nosso site para mais informações: www.aob.adv.br


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