07/02/2014
Mini-Artigo do Dia:
TRABALHO DO MENOR
A CLT considera menores, para efeitos trabalhistas, os trabalhadores de quatorze até dezoito anos; contudo, entre 14 e 16 anos, o trabalho só pode ocorrer na condição de aprendiz.
O menor de 18 anos não pode realizar trabalho noturno (entre 22 e 5 horas).
Nenhum menor pode atuar em locais ou serviços perigosos ou insalubres (a CLT contém uma Tabela e artigos referentes a atividades e horários de trabalho dos menores que, oportunamente, será publicada em nosso site.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme determina a CLT.
Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
TRABALHO DO MAIOR DE 18 ANOS
A CTPS deverá ser, obrigatoriamente, entregue ao empregador, e poderá ser retida pela empresa para fazer anotações em determinados momentos, como na admissão e na rescisão do contrato, mas deverá ser devolvida em até 48 horas.
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