Nogueira e Nunes Advogados

Nogueira e Nunes Advogados Advogados especialista na área, temos mediadores e conciliadores extrajudiciais com experiência QUEM SOMOS. Nogueira e Nunes Advocacia. Em notícias.

NOGUEIRA E NUNES ADVOCACIA: Escritório voltado para atuação preventiva e contenciosa nos diversos ramos do direito, dentre eles as áreas do Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Tributário, Direito Trabalhista, Direito Contratual, Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Bancário, Condomínio

, Penal. Advocacia preventiva e consultiva: Atuamos reduzindo os eventuais riscos e contribuindo para evitar e/ou minimizar os custos de nossos clientes, compreendido em: consultas e orientações na abordagem de questões jurídicas, reuniões, cobranças e acordos extrajudiciais, acompanhamento em fechamento de negócios, análise de contratos a serem firmados, pactos antenupciais, testamentos, inventários, consultoria trabalhista a fim de que sejam evitadas demandas judiciais e acidentes do trabalho, etc. A advocacia preventiva é, sem dúvida alguma, um investimento que gera segurança e economia, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, embasados nas normas da mediação e conciliação. Advocacia contenciosa: Atuamos na elaboração de petições iniciais, contestações e demais petições necessárias para o acompanhamento de ações na esfera judicial, extrajudicial e administrativa; participando de audiências, elaboração, interposição e acompanhamento de recursos perante os Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e perante os Tribunais Superiores em Brasília; elaboração e distribuição pessoal de memoriais antes da realização dos julgamentos, bem como sustentação oral nos interesses de nossos clientes em sessões de julgamento, etc.

31/10/2018

Em notícias.

Nogueira e Nunes Escritório de Advocacia.
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AÇÃO DE CÁLCULO


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"UTILIDADE PUBLICA"

VOCÊ SABIA QUE TEM DIREITO A REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO DO INSS?
BASTA SER CELETISTA
TER APOSENTADO ENTRE 1994 A 2003
NÃO PERCA A OPORTUNIDADE PARA PEDIR ESSA REVISÃO
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Telefone Comercial: (11) 3159-5249 - DAS 10:00 ÀS 16:00HS DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA.

22/09/2018

VOCÊ SABE O QUE É DIREITO DE SUPERFÍCIE.

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O direito de superfície está previsto no ordenamento jurídico na Lei 10.257/01 (Estatuto da cidade) e no Código Civil, artigos 1.369, vejamos:

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O proprietário de um grande terreno vazio não pretendendo se desfazer deste bem, por outro lado, não quer manter este terreno à tanto tempo sem edificações ou construções ou mesmo sem ter a possibilidade de dar a este terreno a destinação de produzir algum lucro ou rendimento em meu favor.
No direito de superfície o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada em cartório de Registro de Imóveis.
Um dos objetivos do Direito de superfície dentro do código civil é dar a propriedade o direito de cumprir a sua função social, podendo o direito de superfície ser utilizado nos terrenos urbanos ou rurais, no entanto trata-se de direito a ser objetivado em período determinado, podendo ser gratuito ou oneroso, somente o Estatuto da Cidade permite que o direito de superfície seja efetivado em período indeterminado, no entanto não é recomendado.
Cumpre ressaltar que é de extrema importância o registro da escritura pública na própria matrícula do imóvel e na concessão do direito de superfície, não sendo suficiente somente a efetivação do contrato, pois para que o negócio seja considerado válido, o direito de superfície deverá ser averbado na matrícula do terreno.
É de responsabilidade do superficiário (aquele que adquiriu o direito de superfície pelo proprietário do terreno) o encargo quanto aos tributos que incidem sobre o imóvel.
Encerra-se o direito do superficiário com as seguintes situações:

a) o advento do termo (prazo de duração),
(b) inadimplência do superficiário ou quando ele dê ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida,
(c) renúncia,
(d) resolução ou distrato,
(e) alienação da superfície ao proprietário do terreno, ou alienação do terreno ao superficiário, provocando a consolidação,
(f) perecimento do objeto, mas desde que não seja possível a reconstrução ou replantação,
(g) desapropriação.

A construção de Shoppings, os quais podem gerar ao proprietário do terreno uma espécie de retribuição financeira em razão da permissão quanto à utilização do terreno, a edificação deste imóvel no terreno, o que poderá ser uma boa ferramenta se bem utilizada para ambas às partes, podendo gerar lucros significantes bem como dar à propriedade a garantia constitucional da sua função social.

07/08/2018

SÍNDICO É CONDENADO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS.

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Vítima foi acusada de estelionato e falsificação de documento.
A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou síndico à retratação pública perante os condôminos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ex-síndica. A conduta do réu foi considerada distante da razoabilidade, inclusive pelas acusações sem provas, com dano moral bem configurado e farta prova da atribuição de conduta criminosa.
Consta dos autos que, durante assembleia geral do condomínio, o síndico acusou sua antecessora da prática de crime de estelionato e falsificação de procuração. A autora alegou ter sofrido situação humilhante decorrente da falsa imputação dos crimes, razão pela qual ajuizou ação pleiteando a reparação.
De acordo com a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, a conduta do réu ofendeu direito da personalidade da autora, gerando dever de indenizar.
“É mesmo possível vislumbrar o sofrimento, a angústia, a agonia e a sensação de desamparo sofridos pela autora, que foi submetida a humilhação efetiva perante os vizinhos em decorrência da imputação de prática de crime pelo requerido, ora apelante, sofrendo desfalque imaterial que passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, com concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar.”
Como retratação, além da multa, o réu terá que comunicar a todos os condôminos o teor da sentença no prazo de 15 dias do trânsito em julgado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Flavio Abramovici e Azuma Nishi.

Apelação nº 1015249-77.2014.8.26.0003

06/08/2018

TST- JULGA INVALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE 2 POR 2 DA FUNDAÇÃO CASA.

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VOCÊ, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FUNDAÇÃO CASA.

- JORNADA DE TRABALHO 2X2
COMPUTADOS SOBRE AS FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL NO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 5 ( CINCO ANOS).

Consoante à jurisprudência consolidada do TST, o regime de jornada de trabalho de 12 horas em escala de 2X2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso), considera-se válido, se estipulado mediante lei ou norma coletiva.
Ausente previsão em lei ou em norma coletiva resulta descaracterizado o regime de trabalho de 12 horas em escala 2x2, surgindo assim, o dever ao pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e respectivos reflexos.
A jornada de escala da Fundação Casa 2 horas de trabalho seguida de 36 horas de descanso seria válida se autorizada por lei ou convenção coletiva.
O que não ocorre. A questão foi pacificada no TST.

"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. ESCALAS 2X2. FUNDAÇÃO CASA. INVALIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 7º, XIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. (...) HORAS EXTRAS. ESCALAS 2X2. FUNDAÇÃO CASA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se alinhado no sentido de não reconhecer a validade do regime de trabalho instituído no âmbito da Fundação Casa no qual os seus empregados se ativam em escalas de dois dias de trabalho por dois dias de descanso com jornada de 12 horas por 36 de descanso. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (ARR - 1391-46.2012.5.02.0015 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)

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02/08/2018

LOAS - CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU AO DEFICIENTE.

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Comumente conhecido como LOAS, o benefício assistencial ao Idoso ou ao deficiente possui características e requisitos específicos. Veja alguns deles.

O que é o LOAS?
O Benefício Assistência de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social, usualmente conhecimento como LOAS, é o benefício previdenciário que garante o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência que não tenham condições de suprir sua própria subsistência.

Quem tem direito ao benefício?
O benefício é destinado para aquelas pessoas que não tem condições de suprir as próprias necessidades, razão pela qual é destinada aos idosos com mais de 65 anos e portadores de deficiência.

Quais os requisitos para o idoso obter o benefício?
Para ter acesso a este direito, é necessária a condição de Idoso, ou seja, ter idade igual ou superior a 65 anos.

Quais os requisitos para o deficiente obter o benefício?
Este benefício é concedido somente ao portador de deficiência, que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Qual é a renda máxima?
Para obtenção do benefício assistencial, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. Esta renda irá considerar o Grupo Familiar que residam na mesma casa.
Obs.1: O Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
Obs.2: Em alguns casos, sendo possível a comprovação do estado de pobreza, este parâmetro é relativizado.

O que é o estado de pobreza?
É essencial a comprovação de que o Requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Qual é o conceito de Grupo Familiar?
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, será avaliada a renda do Grupo Familiar para verificação do estado de pobreza. Para tanto, o Grupo Familiar é composto pelos seguintes membros, desde que vivam na mesma casa:
- Beneficiário (Titular do BPC);
- Seu cônjuge ou companheiro;
- Seus pais;
- Sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos);
- Seus irmãos solteiros;
- Seus filhos e enteados solteiros;
- Menores tutelados.
É exigida carência? Quantas contribuições previdenciárias são necessárias?
Por se tratar de um benefício assistencial, não exige carência ou contribuições ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Como requerer?
Para fazer o requerimento administrativo, é necessário realizar previamento CadÚnico (Cadastro Único do Cidadão - Requisito obrigatório com base no Decreto nº 8.805/2016). Este cadastro pode ser realizado no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da residência do requerente. O cadastro deve ter sido atualizado nos últimos 2 (dois) anos, antes da data do agendamento.
Após a realização deste cadastro, é possível realizar o agendamento para encaminhamento da solicitação direto no site do INSS.

Qual documentação é necessária?
Os documentos podem ser digitalizados e enviados no ato do agendamento, mas, devem ser levados os originais (ou autenticados) na data agendada:
1. Requerimento assinado pelo Requerente ou procurador;
2. Procuração ou termo de representação com reconhecimento de firma em cartório;
3. Documento de identificação e CPF do Requerente, do Grupo Familiar e procurador ou representante (se for o caso);
4. Prova da deficiência;
5. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);
6. Prova da renda familiar e estado de pobreza;
7. Declaração de que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social;
8. Outros documentos relevantes (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).

É possível acumular com outros benefícios?
O Benefício conferido pela LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social - INSS, tais como, aposentadorias e pensão, ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

E se o deficiente tem um contrato de aprendiz?
A pessoa com Deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Já a existência de contrato de trabalho da pessoa com deficiência resultará na suspensão do benefício.

Como ocorre o término do benefício?
A manutenção do Benefício Assistencial depende da continuidade das condições de concessão do benefício, sendo revisto a cada dois anos, podendo ser encerrado imediatamente quando detectada a perda das condições ou com a morte do beneficiário.

Tive o benefício negado pelo INSS, o que fazer?
Sendo irregular a negativa do pedido, a ação judicial é possível, mas lembre-se sempre de buscar auxílio de um Advogado com experiência na área para lhe auxiliar, pois é sempre necessário buscar a melhor estratégia processual e a ausência de algum documento ou requisito podem comprometer o processo.

Fonte: Previdência

01/08/2018

SITE DE ANÚNCIOS DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA É CONDENADO A INDENIZAR TURISTA.

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Autora teve problemas com a hospedagem.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um site que intermedeia anúncios de locação por temporada a indenizar turista que teve problemas em imóvel locado na cidade de Genebra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, além de R$ 9.274,82 danos materiais.
Conforme consta na decisão, a autora teve problemas com insetos no imóvel alugado e desistiu de concluir o contrato de hospedagem, optando por se hospedar em um hotel. Como sofreu picadas de percevejos, precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas. A turista afirmou, ainda, que buscou uma solução junto à sua anfitriã, ou seja, a pessoa que responde pelo imóvel contratado, sem êxito. Também procurou a empresa que hospeda o anúncio de locação, igualmente sem sucesso.
Segundo o relator da apelação, desembargador Lino Machado, a empresa dona do site em que são anunciadas as hospedagens é responsável por garantir que o serviço seja prestado de maneira adequada ao público consumidor. “Incumbia à ré tomar as medidas necessárias para verificar o que estava ocorrendo com a consumidora, a qual buscou um serviço confiável. Se ela opta que o consumidor entre em contato diretamente com o responsável pelo imóvel para solucionar eventuais problemas, é como se esses ditos anfitriões agissem como seu preposto para fins de garantia de uma hospedagem de qualidade.”
O dano moral é evidente, continuou o magistrado, pois a autora da ação contratou os serviços da empresa visando a não ter problemas em sua viagem ao exterior. “Não houve razoável atendimento à consumidora na busca pela solução do problema que ela encontrou durante a estadia. Isso, por si só, é situação passível de indenização.”
O julgamento foi unânime. Completaram a votação os desembargadores Carlos Russo e Marcos Ramos.


Apelação nº 1009888-93.2017.8.26.0320

18/07/2018

IMOBILIÁRIA E CORRETOR DEVEM INDENIZAR CLIENTES POR PROPAGANDA ENGANOSA.

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Falsa promessa de espaço de lazer ensejou indenização.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e um corretor a pagar, solidariamente, indenização a cliente que alugou apartamento após falsa promessa de que o imóvel possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar. O valor foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora alugou apartamento ofertado pelos réus com a promessa de que o local oferecia excelente espaço para que seus filhos pudessem brincar livremente, inclusive na garagem do prédio, e que não havia nenhuma objeção em relação ao fato de possuírem um cão. No entanto, após mudarem para o imóvel, a requerente constatou falhas estruturais no bem, restrições impostas às crianças quanto ao lazer e várias regras condominiais.

Para o relator da apelação, desembargador Marcos Antonio de Oliveira Ramos, o conjunto probatório demonstra que a promessa feita, no sentido de que o bem possuía espaço de lazer para os filhos da autora, foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante evidente falha na prestação dos serviços e apresentação de informações insuficientes e inadequadas sobre o imóvel locado.

“Exsurge evidente prejuízo moral, ínsito aos fatos, vez que notório o constrangimento e desgaste psicológico sofrido pela autora, obrigando-se a socorrer do Poder Judiciário a fim de ver satisfeita sua pretensão”, escreveu.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Alberto de Oliveira Andrade Neto e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes.


Apelação nº 1002892-93.2017.8.26.0477

17/07/2018

REPOSTAR FOTOS DE FOTÓGRAFOS SEM OS DEVIDOS CRÉDITOS, PODE? O QUE FAZER NESTE CASO.

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Divulgação de fotos sem autorização e sem menção de crédito para o fotógrafo
DIREITOS AUTORAISsão aqueles concernentes à pessoa que criou algum tipo de obra, trabalho, como, por exemplo, livros, músicas, fotos ou filmes, e tem a prerrogativa de ser caracterizado como autor desse seu trabalho por ele produzido.
Consequentemente, este autor deve ter direito a uma certa quantia por disponibilizar o seu trabalho ou pela propagação do mesmo. São titulares desses direitos conexos do autor todos aqueles que contribuíram de alguma foram com a execução do trabalho final.
A editora que pela qual o autor publicou seu livro, a rádio cujo artista fechou um contrato para divulgar seu novo CD, a revista que pagou para ter a foto daquele fotógrafo, como todos os demais coadjuvantes no trabalho autoral que possuem garantias legais assim como o próprio autor sobre o trabalho produzido. Todos esses direitos podem ser e são constantemente violados através da internet.

O FOTÓGRAFO E A PROPAGAÇÃO DE SEU TRABALHO
Assim, focaremos na questão do fotógrafo: quando ele divulga uma foto em suas redes sociais, seja ela proveniente de um trabalho remunerado ou apenas em virtude da sua ação profissional, ele possui a autoria desta obra e os direitos que decorrem dela. Neste sentido, a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, traz no seu art. 7º, VII, que a fotografia é uma obra intelectual protegida, nos seguintes termos:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Portanto, percebe-se que as obras fotográficas constituírem direitos autorais, os quais conferem ao seu titular a propriedade desta foto, possibilitando que eles cobrem determinadas quantias para que outras pessoas utilizem, divulguem ou comprem estas fotos. Isto significa que esta imagem não pode ser divulgada sem que seja indicada a autoria correlata, conforme consta também no art. 79 da mesma lei, que assim dispõe:

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Seguindo as orientações da lei de direitos autorais, percebe-se que mesmo que o cliente pagou pela foto ele deve mencionar nos créditos quem foi o profissional que a tirou.

ENTÃO O QUE ACONTECE SE ALGUÉM USAR UMA FOTO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM CONCEDER OS CRÉDITOS?
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a própria Constituição Federal Brasileira de 1988 e o Código Civil de 2002 resguardam os direitos à imagem, intimidade, privacidade e honra do cidadão brasileiro.
Diante de toda esta ampla proteção legal, percebe-se que para que alguém utilize a foto tirada por outra pessoa, ela deve pedir autorização para o autor e ainda conferir-lhe os devidos créditos.
Contudo, como vários destes profissionais são autônomos e, portanto, precisam ter o seu trabalho profissional divulgado a fim de conseguirem novos clientes, a maioria deles ficará feliz de ver seu trabalho veiculado em diversas mídias sociais, desde que seja mencionado que ele é o autor daquela fotografia.
Porém, várias pessoas sequer mencionam o autor daquela obra quando reproduzem-na.
Por isso, o autor das fotografias que se sentir prejudicado por outrem que as divulgou sem a sua autorização ou sem os devidos créditos, pode processar esta pessoa por danos materiais, isto é, pedir judicialmente que a pessoa que utilizou sua foto lhe pague uma quantia pelo seu trabalho.
Ainda, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça –STJ, também cabe uma indenização por danos morais neste caso, haja vista que a honra, intimidade, integridade psicológica e diversos outros direitos do autor da obra foram violados:

“A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção os direitosautorais sobre fotografias está expressamente assegurada.”

Portanto, conclui-se que o mínimo que alguém pode fazer quando divulgar o trabalho de outras pessoas é conferir-lhe os devidos créditos autorais, sendo que quando isto não acontecer à pessoa deve procurar um advogado para propor uma ação de indenização por eventuais danos materiais e morais.

16/07/2018

QUERO DESFAZER A UNIÃO ESTÁVEL.

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União estável, como dissolver.

Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, podem estar vivendo em união estável.
Quando o casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.
No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.

União estável.
União estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.
Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.

Dissolução de união estável.
Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.

Qual tempo necessário para caracterizar a união estável.
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.

Direitos na dissolução da união estável.
Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.
Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.

Direitos dos filhos na separação da união estável.
Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.

A necessidade do desfazimento da união estável.
É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.

Desfazer a união estável.
Para realizar a dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.
Poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.
A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.

Divisão de bens na união estável.
Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.

Atenção, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.

Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.
Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.

Prazo para desfazer a união estável.
A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.

Período de tempo para desfazer a união estável.
Dependerá muito do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.
Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.

É possível fazer a dissolução de união estável online.
O documento de dissolução de união estável pode ser feito online desde que seja de comum acordo, sem filhos menores e sem bens a partilhar.
Este documento pode ser assinado pelos declarantes separadamente, onde cada um estiver. Após preenchido, deve ser levado ao cartório para reconhecer firma das assinaturas. Neste caso, não é necessário o acompanhamento de um advogado.

Local para desfazer a união estável.
Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu (pessoa em face de quem é pedido a dissolução), quanto na do autor ou autora (pessoa que pede a dissolução) da ação.
Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.

Documentos necessários para dissolver uma união estável.
Os documentos necessários variam, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos são:

• Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
• Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
• Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);
• Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
• Lista de bens móveis;
• Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);
• Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);
• Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).

Estes documentos costumam servir para o litigioso (quando não há acordo entre as partes) judicial e para o extrajudicial em cartório.

Valor para desfazer a união estável.
É necessário desembolsar uma quantia que varia muito. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.
Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.
No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública).
O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.
Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB.
O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Há necessidade de advogado para desfazer a união estável?
Sim.
Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental.
Ainda que se trate de uma extinção consensual (amigável) de união estável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado particular ou defensor público.

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São Paulo, SP
01047-020

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