27/04/2017
SOFREU COM ATRASO DE VOÔ, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO? VOCÊ DEVERÁ SER INDENIZADO!!
Nos dias de hoje, não é raro você se deparar com casos em que seus amigos, familiares, ou até mesmo você, seja prejudicado, DE MANEIRA INJUSTA, por conta de serviços contratados ou produtos adquiridos.
Assim, por conta dessas reiteradas práticas abusivas, o STJ resolveu fixar casos em que a violação de certos direitos, geram o dever de indenizar frente a pessoa violada.
Quando sofremos algum dano, seja ele moral ou de cunho material, temos direito de buscar a reparação diante do agressor.
Para que isso aconteça, devemos comprovar que o prejuízo e a conduta do ofensor de fato ocorreram. Ainda, é necessária a comprovação de que o dano ocorreu em razão dessa conduta.
O Superior Tribunal de Justiça definiu algumas situações, conforme os seus julgados, nas quais não há a necessidade da comprovação do dano moral sofrido pela vítima. São eles:
CADASTRO DE INADIMPLENTES – A colocação indevida de nome de pessoa em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) é um dos exemplos de que não é necessária a apresentação de outras provas, além da comprovação da inscrição, para a demonstração da ofensa moral à vítima – o próprio fato já configura o dano.
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA – Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
ATRASO DE VOO, OVERBOOKING E EXTRAVIO DE BAGAGEM - Tem sido muito frequente o desrespeito pelas companhias aéreas do dever de, como transportadoras, levar o passageiro de forma segura e no prazo previamente convencionado. O atraso de voo ou mesmo a troca de horário em razão de overbooking (venda de mais passagens que a capacidade permitida no avião) são alguns dos casos que indiscutivelmente geram desconforto e aflição. Assim, essa é uma responsabilidade que dispensa a prova do desgaste e tem como fundamento as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DESTA FORMA, CASO SE ENQUADRE EM UM DESSES CASOS, DEVE-SE ENTENDER QUE NÃO SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO. ALÉM DE FERIR O ÍNTIMO DA PESSOA, ESSAS AÇÕES DEVEM SER COMBATIDAS, POSSUINDO, INCLUSIVE, UM CARÁTER PEDAGÓGICO E OBRIGANDO ESSES FORNECEDORES DE SERVIÇOS A AGIREM COM HONESTIDADE E BOA-FÉ.
CORRA ATRÁS DOS SEUS DIREITOS, PROCURE SEU ADVOGADO!!!