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13/05/2026
03/04/2018

M.Officer é condenada a pagar multa de R$ 6 milhões por trabalho análogo ao de escravo
Última Atualização: Segunda, 26 Março 2018 17:17 | Imprimir

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve inalterada a condenação da M5 Indústria e Comércio Ltda, proprietária da marca M.Officer, por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravidão. Ao analisar os embargos declaratórios opostos pela empresa, o TRT-2 rejeitou a concessão de efeito suspensivo, prestando apenas esclarecimentos sobre a decisão que condenara a M.Officer em novembro do ano passado.

Em 2015, a juíza Adriana Prado Lima (54ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e R$ 2 milhões pela prática de dumping social, que ocorre quando uma empresa se aproveita da precarização do trabalho para reduzir os custos, praticando uma concorrência desleal. As duas indenizações serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na sentença, Lima explicou que o conceito de trabalho escravo foi modif**ado ao longo do tempo. "Hoje, não se trata de trabalho necessariamente sem remuneração, mas de subempregos ou de empregos em condições precárias ou insalubres", afirmou.

Na ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi alegado que, em inspeção interinstitucional, ficou constatada a existência de trabalhadores bolivianos e paraguaios em condições degradantes de trabalho e moradia, submetidos a jornadas excessivas, confeccionando peças de vestuário exclusivamente para a M.Officer.

Para a magistrada, as provas apresentadas nos autos comprovam as condições de meio ambiente de trabalho, saúde e segurança precárias em oficinas de costura clandestinas que atuavam para a marca.

Além da condenação em pecúnia, a empresa pode ainda ter suspenso seu registro de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em São Paulo, o que na prática a impede de continuar vendendo seus produtos no estado. Isso deve acontecer porque a marca é alvo de pedido do MPT para que seja aplicada a Lei Paulista de Combate à Escravidão (Lei nº 14.946/2013). Ela suspende por dez anos registros de empresas que tenham sido condenadas por trabalho escravo em segunda instância, nas esferas trabalhista ou criminal, caso da M.Officer.

No acórdão dos embargos declaratórios, de relatoria do desembargador Ricardo Trigueiros (4ª Turma), com relação ao dumping social, foi avaliada "sobretudo a exposição dos trabalhadores a condições análogas às de escravos de forma reincidente ao longo de toda a cadeia produtiva, ou seja, o desrespeito sistemático aos direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores".

Sobre o dano moral coletivo, os magistrados consideraram "que, diante da lesão aos atributos imateriais dos trabalhadores, necessário o ressarcimento do dano sofrido, que se reveste de caráter inibidor do evento danoso ao agente".

Na avaliação dos magistrados, a M.Officer busca uma nova análise de fatos e provas, "o que não se coaduna com este momento processual e nem se afeiçoa aos limites da medida manejada".

Após a publicação do acórdão, prevista para ocorrer no próximo dia 6 de abril, não caberá mais recursos em 2º grau, o que encerra o caso no TRT-2.

(Proc. 00017795520145020054)

HORAS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESAAté hoje a CLT considerava como trabalhada e portanto devendo ser paga o horário em que o f...
29/10/2017

HORAS A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

Até hoje a CLT considerava como trabalhada e portanto devendo ser paga o horário em que o funcionário estava a disposição do empregados, mesmo que aguardando ordens. Em outras palavras o funcionário que chega e vai tomar um café de 6, 7 minutos, vai se trocar, tomar um banho rápido, ou aguarda a chuva passar após o expediente, entre outros inúmeros exemplos, podendo ser "atrapalhado" pelo empregador com solicitações de serviço deveria receber hora extra caso passasse do tempo de jornada de trabalho. Entretanto a partir de 11.11.2017 não mais!!!!

REFORMA TRABALHISTA

Não serão mais consideradas como horas trabalhadas, ou melhor, dentro da jornada de trabalho o tempo em que o funcionário leva para trocar de uniforme (se a empresa obrigar a troca na empresa e isto ultrapassar 10min aí sim integra a jornada de trabalho), higiene pessoal, alimentação, descanso. Ademais, o período de deslocamento até o trabalho quando este é de difícil acesso PASSA a não ser mais computado. Direito revogado no art 58 § 2º!!

Bom, se as empresas que antes não forneciam começarem a dispor de transporte para os funcionários para dar mais comodidade, segurança e trabalho para quem mora distante será ótimo. O empregador com a reforma não será mais penalizado com o pagamento das "horas in itinere".

REFORMA TRABALHISTAA partir de 11.11.2017 "algumas", u melhor MUITAS coisas vão mudar. Vamos lá.. irei ressaltar algumas...
29/10/2017

REFORMA TRABALHISTA
A partir de 11.11.2017 "algumas", u melhor MUITAS coisas vão mudar.
Vamos lá.. irei ressaltar algumas mudanças

FÉRIAS (art 134 CLT)

Atualmente as férias de 30 dias pode ser fracionada em 2 períodos, mas não pode ser inferior a 10 dias corridos, havendo a possibilidade de "vender" 1/3 de suas férias.

Lei 13.467/17 - REFORMA TRABALHISTA

"Desde que haja concordância do empregado" (parece piada, imagino o empregado impondo isso ao empregador, quase impossível, não? Vai "bater boca" com o empregado?Jamais!
Bom, mas isso é minha opinião apenas... vamos lá:

AGORA as férias poderão ser fracionadas em 3 períodos, sendo que pelo menos um deles não poderá ser menor de 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Para evitar que o patrão dê férias por ex no dia 23 de dezembro por por exemplo 5 dias, ou seja, do dia 23 ao dia 27, o §3º veda o início das férias 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Por fim, resumidamente o empregado pode g***r de por ex 20 dias mais 5 dias e mais 5 dias em períodos diversos, mas todos dentro do período concessivo (após período aquisitivo)

08/06/2017
Aprendiz 🤓
07/02/2017

Aprendiz 🤓

ASSÉDIO MORAL
04/09/2016

ASSÉDIO MORAL

07/08/2016

E HOJE É DOMINGO!!!!!!!!!!!

O DIREITO AO REPOUSO SEMANAL

A origem do repouso semanal é essencialmente religiosa. Mesmo antes de haver leis obrigando a concessão do repouso, a força da religião já impunha a observância da suspensão das atividades obreiras em um dia da semana, a fim de que as pessoas pudessem participar das cerimônias religiosas.

Segundo o livro do Gênesis, capítulo 2, versículos de 1 a 3, Deus, após criar o mundo, descansou no sétimo dia:

“1 Assim foram acabados os céus e a terra, com todo o seu exército.

2 Ora, havendo Deus completado no dia sétimo a obra que tinha feito, descansou nesse dia de toda a obra que fizera.

3 Abençoou Deus o sétimo dia, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra que criara e fizera.”

Para Arnaldo Sussekind[1], com o advento da Revolução Industrial, o instituto do repouso semanal passou a se sustentar em outros fundamentos: biológicos, que visam eliminar a fadiga gerada pelo trabalho; sociais, que possibilitam a prática de atividades recreativas, culturais e físicas, bem como o convívio familiar e social; econômicos, que tem por escopo aumentar o rendimento no trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego.

No Brasil, o direito ao repouso semanal remunerado está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, que assim estatui: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (grifo nosso). Aliás, a Constituição anterior já tratava desse direito dos empregados. Disciplina, ainda, a matéria, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 67 a 69 e a Lei 605, de 1949.

As normas acima citadas preveem o descanso semanal, preferencialmente aos domingos; mas, nas atividades autorizadas a funcionar nesse dia, os empregados podem ser escalados para trabalhar, tendo direito de folgar em outro dia da semana. Nesse caso, o empregador é obrigado a elaborar, mensalmente, uma escala de revezamento, de forma a indicar os dias de folga dos seus empregados. A autorização para o funcionamento em dias de domingo pode ser concedida em caráter permanente ou provisório. Em caráter permanente, está insculpida no artigo 7º do regulamento da Lei 605, de 1949, introduzido pelo Decreto 27.048, de 1949, que lista as atividades abrangidas por essa autorização. Para as demais atividades f**a proibido o funcionamento aos domingos, salvo se cumprirem as formalidades da Portaria 3118, de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e obtiverem da autoridade competente, no caso, os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, a autorização, sendo esta de caráter provisório.

Endereço

Avenida Amador Bueno Da Veiga 1936
São Paulo, SP

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