Pina&Silva - Advocacia

Pina&Silva - Advocacia Advogado - Mestre em Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito Penal, pela Pontifícia Universida

15/05/2014

Teoria finalista da ação: como já tivemos a oportunidade de manifestar alguns comentários sobre a teoria finalista logo acima, podemos reafirmar que, o ser humano em suas atividades motoras ao manifestar sua vontade age de forma livre e consciente, visando realizar uma ação ou omissão, existe uma previsibilidade do que poderá sua conduta realizar a atividade final.
Portanto, sempre que o agente estiver tomando alguma atitude de acordo com sua vontade, e consciente de seus atos, terá o controle dos movimentos corporais. Nesse sentido, certamente conseguira enxergar o resultado final, pois neste caso existiu uma vontade que foi manifestada, a finalidade de realizar algo, ao contrário do que ocorre com a teoria causal.
Destarte, como já afirmamos o agente psicologicamente antes de realizar seus movimentos corporais traça metas desenha um mapa mental, e cria uma expectativa de conseguir alcançar seu intento finalista.

Boa tarde, a todos!
15/05/2014

Boa tarde, a todos!

14/05/2014

Boa tarde...momento descontração!!!!

Com relação às teorias que tentam conceituar a conduta serão tecidas considerações em nossa pagina as três que mais se destacaram, quais sejam: a teoria causal da ação, a teoria finalista da ação e a teoria social da ação.

Teoria da ação causal: essa teoria é a que sustenta o chamado modelo penal casualista, teve por seus principais nomes Liszt, Binding, Beling e Radbruch, foi denominado por Welzel de sistema clássico.
Segundo Cícero Robson Coimbra Neves , na essência desta teoria está impregnado as idéias das ciências naturais, predominantes no pensamento positivista do fim do século XIX, não há nesse modelo nenhum tipo de conteúdo psicológico finalístico.
Para esta teoria tornava-se desnecessário indagar sobre a vontade do agente, ou seja, desprezava-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa), pois, só importava estabelecer o nexo natural (causa e efeito), a subsunção do fato a norma penal era feita de maneira formal.

Boa noite a todos...
13/05/2014

Boa noite a todos...

13/05/2014

Mestre em Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Direito Público / Especialidade: Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, com Pós-Graduação em Direito Público, pela Escola Paulista da Magistratura/SP, possui Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Braz Cubas (2003). Advogado, Ex Membro da Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP, atuante com experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Eleitoral. Participando como Defensor Dativo no Tribunal do Júri no Município de Itaquaquecetuba/SP - Associado da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP; e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM

Endereço

Avenida Marechal Tito, 1139
São Paulo, SP
08010-090

Telefone

011 2031-7208

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Pina&Silva - Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar