28/10/2020
SABIA o que é considerado DOENÇA DO TRABALHO!
DOENÇA DO TRABALHO são aquelas que estejam relacionadas com a PROFISSÃO ou AMBIENTE DE TRABALHO, e que também causam no empregado à mesma limitação que um acidente do trabalho.
Segundo a legislação, art. 20 da Lei 8213, DOENÇA DO TRABALHO é:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – DOENÇA PROFISSIONAL, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – DOENÇA DO TRABALHO, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
Ou seja, a a Legislação define que tanto doença profissional, como a doença do trabalho, são consideradas acidente do trabalho.
Vejamos um exemplo de DOENÇA PROFISSIONAL. Uma pessoa que trabalha na função de digitadora e com o passar do tempo, sente fortes dores na região das mãos, punhos e braço. Essa doença da empregada, está totalmente ligada a sua profissão, já que a própria atividade de digitação possibilidade o surgimento da doença do empregado.
Dessa forma, sendo a empregada afastada de suas atividades, decorrente das dores na região das mãos, punhos e braço, certamente é considerado um acidente do trabalho.
Vejamos um exemplo de DOENÇA DO TRABALHO:
📌 Secretária que tem como atividade carregar caixas diariamente e com o passar do tempo adquire problemas na coluna. Esse tipo de doença está ligado ao ambiente de trabalho e não a atividade profissional, pois o serviço de secretaria não exige carregamento de peso, mas sim serviços burocráticos. Logo, essa doença será considerada doença do trabalho.
Dessa forma, o mais importante que você caro leitor deve ter em mente é que doenças que acarretam a incapacidade do empregado, também são consideradas como acidente do trabalho e possuem os mesmos direitos, quanto à estabilidade provisória.
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Um abraço,
Dr. Alberto Borem