José Sebastião da Cunha

José Sebastião da Cunha Advogado estabelecido em São Paulo/SP, Direito Previdenciário INSS, Acidente do Trabalho, Trabalh Ser transparente e verdadeiro nas relações com os clientes.

Nosso objetivo, levar dignidade às pessoas por meio da alta performance jurídica, fazer o melhor na advocacia do Estado de São Paulo, nas áreas em que atuamos. Manter os princípios éticos no exercício da atividade profissional, buscando a excelência, como compromisso na prestação de nossos serviços. Comprometimento com a visão de fazer uma advocacia de qualidade. Buscar o equilíbrio entre o compr

omisso profissional e o bem estar das pessoas. ATUANDO EM ASSESSORIA & CONSULTORIA JURÍDICA - Direito do consumidor, contratos, cobranças, penhoras, execução, usucapião, contrato de união estável, testamento, partilha de bens, inventário, casamento, divórcio. Trabalhista horas extra, férias....

NA DE AÇÃO USUCAPIÃO: A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ...
15/04/2024

NA DE AÇÃO USUCAPIÃO:

A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.

Todavia, em nenhuma hipótese é possível usucapião de bem público.

Atualmente, a legislação possui previsão de oito tipos de usucapião, cada um com requisitos específicos, são eles:

Usucapião de bens imóveis - 1) Extraordinário (artigo 1.238 CC); 2) Ordinário(artigo 1.242. CC); 3) Especial Rural (artigo 191 CF e 1.239 CC); 4) Especial Urbano(artigo 183 CF e 1.239 CC); 5) Coletivo (artigo 10 Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001), 6) Especial Familiar (artigo 1.240 – A CC); Usucapião de bens móveis - 7) Ordinário(artigo 1.260 CC); 8) Extraordinário(artigo 1.261 CC).

Para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado.



Veja o que diz a Lei:

Constituição Federal de 1988

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)

1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião...

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.



Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

1oO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
2oO direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
2o(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

15/03/2024

DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (UM DIREITO QUE TEM TUDO HAVER, COM EVOLUÇÃO DA HUMANIDADE)

O primeiro sinal de civilização HUMANIZADA. para Margaret Mead, Um fêmur curado mostra esse sinal, pois alguém cuidou da pessoa ferida, fez sua caça e coleta, ficou com ela e ofereceu proteção física e companhia humana até que a lesão pudesse ser curada. O primeiro sinal de civilização humanizada é compaixão, vista em um fêmur curado.
Pode ser irônico dizer que o estopim racional, tenha se dado em algo tão passional quanto a compaixão. Mas talvez, se tornar estudioso da ciência do direito e da justiça, seja, acima de qualquer lógica, ser movido por paixões tão profundas que seriam capazes até mesmo de erguer civilizações inteiras.

Justiça do Trabalho no Brasil é  responsável pelo o equilíbrio nas relações de trabalho, ampliando-a para todos uma rela...
13/03/2024

Justiça do Trabalho no Brasil é responsável pelo o equilíbrio nas relações de trabalho, ampliando-a para todos uma relação de trabalho humanizado.

É FRAUDE!!!!INFELIZMENTE É O QUE MAIS TEMOS HOJE NO MERCADO. ASSIM PODEMOS DENOMINAR COMO, ANARQUIA NO MERCADO CONSUMIDO...
24/11/2023

É FRAUDE!!!!
INFELIZMENTE É O QUE MAIS TEMOS HOJE NO MERCADO. ASSIM PODEMOS DENOMINAR COMO, ANARQUIA NO MERCADO CONSUMIDOR.
PIOR, QUANDO CHEGA A RECLAMAÇÃO NO JUDICIÁRIO, ELE PASSA PANO PARA INCENTIVAR A CONTINUAÇÃO DA SAFADEZA.
A IDENIZAÇÃO É DE + - R$1.000,00 "quando acontece". Parece mais, contribuir com a continuidade do ilícito.

Pesquise reputação de empresas antes de comprar. Se tiver problema, reclame e resolva rápido. Toda empresa tem problema, boa é aquela que resolve.

PRODUTO PROGRAMADO PARA QUEBRAR!Você já comprou um produto, que normalmente tem uma durabilidade longa, que tenha quebra...
23/11/2023

PRODUTO PROGRAMADO PARA QUEBRAR!
Você já comprou um produto, que normalmente tem uma durabilidade longa, que tenha quebrado pouco tempo após o término da garantia do fornecedor? Tem a sensação de que os produtos, como por exemplo: geladeiras, celulares, TVs, não duram mais como antes? Muitos produtos podem estar sendo fabricados para durar menos e forçar o consumidor a realizar nova compra. Esta é a chamada "quebra programada" de produtos.

Mas, o direito do consumidor no Brasil consagra a visão de que deve ser protegida a vida útil do produto, o que significa que ele deve durar o que se espera dele e não somente o prazo que o fabricante deu.

Existem decisões já proferidas no STJ, que concederam o direito à substituição do produto que apresentou um "vício oculto", pouco tempo após o fim da garantia contratual e legal (a primeira dada pelo fornecedor e a segunda pelo código de defesa do consumidor).

Por vício oculto se entende o problema de fabricação que só apareceu após um longo período, fazendo com que o prazo de garantia só comece a contar após esta descoberta.

Claro que este raciocínio não se aplica se o defeito for decorrente de mau uso, ou seja, se o consumidor tiver contribuído para o problema.

Sua dúvida agora deve ser: como faço para provar que é um problema de fabricação e não de uso após a garantia acabar? Bom, primeiro é preciso apostar na Boa fé, claro. Mas o código de defesa do consumidor protege o consumidor que tem menos poder econômico e técnico que o fornecedor com a chamada “inversão do ônus da prova”. Ou seja, se o argumento aparentar ter um fundo de verdade o juiz pode determinar que o fabricante prove que a responsabilidade não é sua.

Então, se você teve um bem que desconfia que apresentou um problema deste tipo fique alerta e procure o fabricante antes de gastar dinheiro comprando um novo.

02/05/2023

MINHA REFLEXÃO PARA ESSE DIA 01/05/2023.
Dizem que o trabalho dignifica o homem. "História de explorador". O que dignifica o homem é um Trabalho bem remunerado. Todos os serviços têm que ser bem remunerado, não importa se intelectual, manual ou braçal, todos contribuem para vida em sociedade. Portanto, não podem serem excluídos dos benefícios produzidos. Se assim pensarmos, cultivamos um modelo coletivo escravocrata.

09/03/2023

STJ: AUDIÊNCIA PRELIMINAR da LEI MARIA DA PENHA NÃO É OBRIGATÓRIA
Realização da audiência somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar levada aos autos antes do recebimento da denúncia.
8/3/2023
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a Corte tem entendido que a audiência do art. 16 DEVE SER REALIZADA NOS CASOS EM QUE HOUVER MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA EM DESISTIR da persecução da ação penal.
"Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'. Pelo contrário, se a ofendida já ofereceu representação no prazo de seis meses, não resta a ela o que fazer não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis", disse Reynaldo destacando voto proferido pelo ministro Sebastião Reis Jr.

08/03/2023
TEM UMA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM OU SEM REGISTRO QUER LAVRAR ESCRITURA, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA...
02/03/2023

TEM UMA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM OU SEM REGISTRO QUER LAVRAR ESCRITURA, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU USUCAPIÃO.

O contrato de promessa de compra e venda possui como objeto a celebração de outro contrato, definitivo, que, respeitados os requisitos, gerará o direito real de propriedade.

A adjudicação compulsória é a ação que emana do contrato preliminar de promessa de compra e venda, cujo fim é compelir o promitente vendedor a transferir a propriedade através de sentença que tem o condão de substituir a vontade do inadimplente.
A lei não faz distinção entre o direito real atribuído pelo registro da promessa de compra e venda e a natureza real da ação de adjudicação compulsória. Nessa linha, inadmite a adjudicação compulsória de contrato não registrado, vez que, apenas seria possível, nesse caso, a execução de obrigação de fazer.
A nosso ver, tanto a execução de obrigação de fazer, quanto a adjudicação compulsória, são demandas de caráter pessoal e colocadas à disposição do promissário comprador, no caso de inadimplemento do promitente na transferência do domínio do imóvel por escritura pública.
Estamos à disposição no WhatsApp 11 99600 2545 – para maiores esclarecimentos.

ÓTIMA NOTÍCIA AO TRALHADORES BRASILEIRO.Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (19)...
22/01/2023

ÓTIMA NOTÍCIA AO TRALHADORES BRASILEIRO.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (19) anular trechos da reforma trabalhista aprovada no governo Michel Temer que obrigavam trabalhadores derrotados em ações fossem obrigados a PAGAR HONORARIOS DO ADVOGADO DO PATRÃO.

No entanto, o STF manteve válido o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar à audiência inicial sem apresentar justificativa.

"Com Julgamento da inconstitucionalidade destes dispositivos, faz com que voltemos para o era antes da reforma TRABALHISTA. Ou seja, mesmo que o direito do trabalhador não seja plausível, terá a possibilidade de ajuizar ação, porque, na pior das HIPÓTESES, PERDERÁ A AÇÃO, sem qualquer custo”

24/12/2022

Um Feliz Natal a todos os nossos amigos e clientes! Desejamos que em 2023 possamos realizar nossos projetos levando esperança e justiça para todos...

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) para um homem ...
12/12/2022

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) para um homem com deficiência intelectual e sem renda própria.

Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício. Para o Órgão, ele não preenchia os requisitos necessários referentes ao critério de renda familiar. Segundo INSS, a renda familiar per capita do requerente seria superior a 1/4 de salário-mínimo. Assim, o homem entrou com uma ação em 2017 solicitando o BPC/LOAS. O requerente explicou que, além de ser uma pessoa com deficiência, necessita de auxílios diários para a realização de atividades do cotidiano. Ele reside com os pais e não possuí renda própria para manter-se financeiramente.

Após analisar o caso, a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha determinou a concessão do BPC/LOAS com o pagamento desde a data do requerimento, em 2016. Para a Vara, o requerente e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, visto que a renda total não garante o sustento mínimo da família. No entanto, o INSS recorreu da decisão, dessa vez ao TRF4, também acerca da renda familiar per capta do beneficiário.
O TRF4 por sua vez, entendeu que o requerente teria direito ao BPC/LOAS devido ao quadro de deficiência intelectual. Além da incapacidade financeira, visto que a família sobrevive apenas com um salário mínimo pago ao pai do autor à título de benefício assistencial. Além disso, o Tribunal relembrou o entendimento das Cortes Superiores de que o BPC/LOAS não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.

Dessa forma, o TRF4 negou o recurso apresentado pelo INSS e garantiu a concessão do BPC/LOAS, desde a data do requerimento.

Endereço

R Piratininga
São Paulo, SP
03042000

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