15/06/2018
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, o qual estava em discussão qual o critério a ser observado com relação ao conceito de insumos para fins de crédito de P*S e COFINS no regime não cumulativo dessas Contribuição.
Anteriormente ao julgamento supramencionado, os tribunais administrativos e judiciais já vinham reconhecendo a tese mais favorável ao Contribuinte, porém, como é de costume da justiça brasileira, nem todos os magistrados adotavam essa teoria, por conta de não estar previsto literalmente na lei.
Era considerado insumo, apenas os custos previstos nas Leis do P*S e da COFINS não cumulativos, bem como aqueles descritos nas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04, ambas da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com esse julgamento finalizado, ficou claro ao Contribuinte que são insumos os custos operacionais e as despesas operacionais da pessoa jurídica, de modo a admitir o creditamento sobre bens empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, independentemente da análise de sua pertinência ou de sua essencialidade ao processo produtivo, considerando a fabricação de bens e a prestação de serviços.