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Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, o qual estava ...
15/06/2018

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, o qual estava em discussão qual o critério a ser observado com relação ao conceito de insumos para fins de crédito de P*S e COFINS no regime não cumulativo dessas Contribuição.

Anteriormente ao julgamento supramencionado, os tribunais administrativos e judiciais já vinham reconhecendo a tese mais favorável ao Contribuinte, porém, como é de costume da justiça brasileira, nem todos os magistrados adotavam essa teoria, por conta de não estar previsto literalmente na lei.

Era considerado insumo, apenas os custos previstos nas Leis do P*S e da COFINS não cumulativos, bem como aqueles descritos nas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04, ambas da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com esse julgamento finalizado, ficou claro ao Contribuinte que são insumos os custos operacionais e as despesas operacionais da pessoa jurídica, de modo a admitir o creditamento sobre bens empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, independentemente da análise de sua pertinência ou de sua essencialidade ao processo produtivo, considerando a fabricação de bens e a prestação de serviços.

Neste caso, podemos nos basear na mesma tese utilizada para a exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS, po...
09/06/2018

Neste caso, podemos nos basear na mesma tese utilizada para a exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS, pois o princípio da exclusão é o mesmo, porém, aqui pretende-se a exclusão tanto do ICMS quanto do P*S e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) àquelas empresas que se viram obrigadas durante um determinado período de tempo e para as que optaram pela desoneração quando tornou-se optativa a cobrança.

Foi regulamentado, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o oferecimento de bens imóveis à União Federal, sob a fo...
07/03/2018

Foi regulamentado, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o oferecimento de bens imóveis à União Federal, sob a forma de Dação em Pagamento, para fins de se extinguir crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União, por meio da Portaria nº 32/2017, da (PGFN).

Essa modalidade de quitação de dívidas está prevista na Lei nº 13.259/2016, porém, nunca foi aplicada pela PGFN, pela falta de regulamentação sobre a matéria.

Os Contribuintes que realizaram pedidos administrativos anteriores à publicação da Portaria, obtiveram resposta negativa pela PGFN, por falta de critérios para a avaliação do bem ofertado, se é possível realizar a quitação do débito inscrito.

Isto posto, o artigo 5º da Portaria nº 32/2017 tratou de regulamentar a questão, prevendo que o pedido de Dação em Pagamento será realizado por Requerimento Próprio, que deverá ser acompanhado, dentre demais documentos obrigatórios, de um Laudo de Avaliação do bem a ser oferecido, desde que seja realizado por um dos bancos oficiais, como é o caso da Caixa Econômica Federal (CEF) para os imóveis urbanos, ou pelo INCRA, na hipótese de oferecimento de imóveis rurais.

Como de costume, caso o débito esteja sendo discutido judicialmente, o Contribuinte deverá peticionar requerendo a desistência da ação.

Porém, faz-se importante a análise do artigo 3º, parágrafo 3º de referida Portaria. Esse dispositivo determina que, caso o imóvel seja avaliado acima do valor da dívida a ser quitada com a Dação em Pagamento, o Contribuinte deverá renunciar expressamente, e por escrito, no recebimento da diferença a maior. Esse dispositivo acaba por gerar desinteresse das Empresas na realização desse procedimento de extinção do crédito tributário, uma vez que poderá gerar perda de dinheiro para a Empresa.

Como é sabido, quando a Empresa sofre alguma fiscalização de ICMS e, como consequência, o Fiscal de Rendas do Estado lav...
05/03/2018

Como é sabido, quando a Empresa sofre alguma fiscalização de ICMS e, como consequência, o Fiscal de Rendas do Estado lavra Auto de Infração e Imposição de Multa, o grande problema enfrentado é a alta carga de multa e juros que são aplicados aos casos.

Porém, após muito se confrontar no Poder Judiciário, os Contribuintes obtiveram uma vitória significativa, que é a limitação da aplicação de Juros conforme a variação da Taxa SELIC.

Esse já era o entendimento emanado pelo julgamento ? transitado em julgado ? da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada sob a relatoria do Desembargador Kioitsi Chicuta, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e na qual foi considerada inconstitucional a Lei do Estado de São Paulo sobre a aplicação dos juros em autuações fiscais.

Corroborando ainda mais esse entendimento exarado na ação supramencionada, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, expediu Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/16, a qual reconheceu a existência de jurisprudência do TJSP e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de limiar os juros incidentes sobre atualização de débitos tributários no Estado conforme a variação da SELIC.

Por fim, o Estado de São Paulo editou e publicou a Lei nº 16.497/2017, a qual alterou dispositivos da Lei nº 6.374/98, limitando, mais uma vez, a aplicação de juros em patamares superiores ao da variação da Taxa SELIC.

Na prática, podemos observar que, mesmo com 3 (três) diferentes decisões, leis e atos normativos, os Fiscais do Estado de São Paulo continuam lavrando Autos de Infração em face dos Contribuintes, considerando a aplicação de Juros acima da variação da SELIC.

Recentemente a Receita Federal consolidou o entendimento, através da edição e publicação da Solução de Consulta COSIT nº...
01/03/2018

Recentemente a Receita Federal consolidou o entendimento, através da edição e publicação da Solução de Consulta COSIT nº 29/2017, a qual dispõe que os valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de P*S e COFINS quando no regime da não cumulatividade.
Esse entendimento foi consolidado, por conta de uma série de divergências das próprias Soluções de Consultas exaradas pela Receita Federal do Brasil, onde uma parte entendia pela possibilidade de se tomar os créditos, e a outra, de que não seria possível a tomada dos créditos.
Foi decidido que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais a possibilidade de terceirização da mão de obra da atividade fim, esse tipo de serviço deve ser considerado como insumo e, consequentemente, gere créditos de P*S e COFINS.
Nos dizeres da própria Receita Federal, ?Diante do exposto, soluciona-se a divergência respondendo que, observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o P*S/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003), os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros?. Porém, esse entendimento só vale para aquelas Empresas que estiverem apurando seus resultados com base no Lucro Real, ou seja, obrigados à adotar o princípio da não cumulatividade de P*S e COFINS, à alíquota cheia de 9,25%. Sendo assim, nosso Escritório está apto a auxiliá-los no levantamento desses valores pagos à Empresas terceirizadas, bem como identificação de outras despesas que possam vir a ser consideradas como insumos na prestação dos serviços ou na produção de bens desta Empresa, com a finalidade de se apropriar de créditos de P*S e COFINS na modalidade não cumulativa.

Como esperado, as alterações trazidas pela nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017), vem causando diversas discu...
01/03/2018

Como esperado, as alterações trazidas pela nova legislação trabalhista (Lei nº 13.467/2017), vem causando diversas discussões no âmbito processual. Uma das novas e mais polemicas modificações trazidas no supracitado texto legal, refere-se a formação de grupos econômicos.
Até que a lei entrasse em vigor, o artigo 2º da CLT, em seu § 2º, determinava que verificada a situação societária de uma ou mais empresas e, tendo essas sua direção composta pelos mesmos sócios e o mesmo endereço, restaria verificada a formação de grupo empresário e, portanto, ambas as empresas responderiam solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Todavia, com a nova redação trazida pela CLT, mais especificamente, no § 3º do mesmo artigo acima indicado, a mera menção de grupo econômico, em razão de duas ou mais empresas com os mesmos sócios pertencerem ao mesmo grupo econômico, não é suficiente para determinar a formação conglomerado corporativo.
Define a nova disposição que ?não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes?. Veja que o legislador buscou definir os pressupostos necessários para formação do grupo econômico, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Importante destacar que esses 3 (três) requisitos devem ser identificados de forma cumulativa e não alternativa.
A alteração é de extrema importância e estabelece um marco de segurança para os empresérios de todos os segmentos da economia brasileira, pois cria-se uma barreira criteriosa que impede que processos movidos contra determinada empresa alcance o patrimônio estabelecido por outra sociedade empresária que tenha o mesmo grupo societário.

Pela falta de pagamento de ICMS nas operações em que transferiu mercadorias para suas filiais em outro Estado, com difer...
21/02/2018

Pela falta de pagamento de ICMS nas operações em que transferiu mercadorias para suas filiais em outro Estado, com diferenças na determinação da base de cálculo entre essas operações, e utilizando-se de valores inferiores ao da última entrada, uma Empresa sofreu Autuação Fiscal da Receita Estadual de São Paulo.

Porém, quando referido Auto de Infração chegou ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT-SP) para ser julgado, os julgadores entenderam que não importa a base de cálculo nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo Contribuinte, tendo em vista que não há a incidência do ICMS nestes casos.

Com isso, o Auto de Infração foi totalmente anulado pelos julgadores do TIT-SP.

No Acórdão, a Segunda Câmara Julgadora entendeu que ?não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte?.

Em que pese esse entendimento, no judiciário, já esteja consolidado, o Tribunal Administrativo de São Paulo não entendia dessa forma, mantendo todos os Autos de Infração lavrados sobre essa matéria.

Ainda, para as Empresas que não entendem dessa forma, e acabam recolhendo o ICMS sobre as transferências interestaduais para filiais da mesma Empresa, é possível pleitear judicialmente, a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Sendo assim, nosso Escritório pode auxiliá-los no levantamento de valores que foram indevidamente pagos aos cofres paulistas, bem como na defesa dos interesses da Empresa em eventuais fiscalizações e ajuizamento de medida judicial para reaver os valores pagos indevidamente.

Pro-labore: Remuneração que o sócio recebe pelo trabalho executado na empresa.Divisão de lucros: remuneração variável, d...
19/01/2018

Pro-labore: Remuneração que o sócio recebe pelo trabalho executado na empresa.
Divisão de lucros: remuneração variável, depois de todos os custos, despesas e impostos pagos.
A divisão dos lucros e dividendos é um direito econômico dos sócios.
Sobre lucros e dividendos não incidem impostos, o regime de tributação quando da geração da renda é o Irpf sobre pessoa física e o IRPj sobre pessoa física.

As verbas remuneratórias não resumem-se somente no salário pago pelo empregador, sendo que também compreendem uma gama m...
18/01/2018

As verbas remuneratórias não resumem-se somente no salário pago pelo empregador, sendo que também compreendem uma gama maior de parcelas que emergem de contrato de trabalho, exceto as de natureza indenizatórias, são elas:
- Salário Básico: corresponde à contraprestação fixa mensal e com isto a principal parcela paga pelo empregador. Trata-se do salário em sentido estrito, diferenciando-se das demais parcelas salariais que a ele se incorpora, assumindo mesma natureza jurídica, como as elencadas no § 1º do artigo 457 da CLT. Diferencia-se, de certa forma, do salário variável, em que pese haja uma garantia mínima.
Contudo, diferencia-se, principalmente, do denominado “salário-condição” (adicionais de periculosidade, insalubridade, penosidade, noturno, extra, de transferência e outros).
- Abono Salarial: A doutrina classifica-o como salário, posto que consiste em antecipação pecuniária por conta de futura majoração. São adiantamentos salariais. Não se confunde com a expressão “abono”, impropriamente utilizada pelo legislador, para designar o terço das férias; o denominado 14º salário do P*S/PASEP e aquelas vantagens instituídas pelo legislador com mesma denominação e que ele desvincula do salário ou remuneração.
- Gratificações: parcelas contraprestativas pagas em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas).
- Prêmio: Trata-se de parcela contraprestativa decorrente de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do empregado ou coletiva dos trabalhadores da empresa (produtividade, assiduidade, zelo e outros).

Que tal fazer uma reorganização Societária?Uma outra forma bastante utilizada é realizando uma reorganização societária,...
17/01/2018

Que tal fazer uma reorganização Societária?
Uma outra forma bastante utilizada é realizando uma reorganização societária, dividindo a empresa em operações ou mesmo juntando.
Isso traz resultados, pois é possível fazer escolha de acordo com as características de cada negócio, e assim maximizar o resultado tributário.
Um exemplo é uma Indústria que também preste algum serviço, normalmente as industrias possuem um baixo lucro e alto gasto com insumos, fazendo sentido o enquadramento no Lucro Real, mas isso pode não ser o melhor para a operação de Serviço que ficaria melhor no Lucro Presumido, separando as operações é possível escolher o melhor para cada tipo de operação.

Não é difícil encontrar estabelecimentos que não emitem nota fiscal, buscando baratear seu custo e baixar seu preço para...
16/01/2018

Não é difícil encontrar estabelecimentos que não emitem nota fiscal, buscando baratear seu custo e baixar seu preço para o consumidor.
No entanto, essa economia diz respeito a impostos e pode sair cara
A nota atesta o pagamento integral de todos os tributos e sua falta pode gerar multas para a empresa.
Afinal, sonegação é crime. A nota fiscal é um direito do consumidor em compras de qualquer valor – e é dever do comerciante emiti-la.
Sem a nota, o consumidor não consegue provar que adquiriu um produto ou fez uso de um serviço, e também não consegue fazer a troca, em caso de defeitos.

Boa Semana!
15/01/2018

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