19/06/2020
Prevalesceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que merece atenção pelo seu teor.
Voto: Julgo parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais os artigos 85, § 19, do Código de Processo Civil de 2015, 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, bem assim conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Lista: 326-2020
Processo: ADI 6053
Data início: 12/06/2020
Data prevista fim: 19/06/2020
Divirjo do Relator
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Voto (ler voto anexo)
Diante do exposto, declaro a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência Plenário Virtual - minuta de voto - 12/06/20 17:57 15 percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Acompanho a divergência
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. EDSON FACHIN
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. GILMAR MENDES
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. ROSA WEBER
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. ROBERTO BARROSO
Voto (ler voto anexo)
1. Acompanho o Ministro Alexandre de Moraes, de modo a assentar a constitucionalidade dos honorários de sucumbência para os advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.