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Estreitar o relacionamento e fortalecer a união dos Advogados, Procuradores, Assistentes e Assessores Jurídicos integrantes de quadros de carreira na administração pública direta e indireta visando o aprimoramento da advocacia pública;

Prevalesceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que merece atenção pelo seu teor.Voto: Julgo parcialmente procedente...
19/06/2020

Prevalesceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que merece atenção pelo seu teor.

Voto: Julgo parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais os artigos 85, § 19, do Código de Processo Civil de 2015, 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, bem assim conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Lista: 326-2020
Processo: ADI 6053
Data início: 12/06/2020
Data prevista fim: 19/06/2020

Divirjo do Relator
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Voto (ler voto anexo)

Diante do exposto, declaro a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência Plenário Virtual - minuta de voto - 12/06/20 17:57 15 percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Acompanho a divergência
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. EDSON FACHIN
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. GILMAR MENDES
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. ROSA WEBER
Acompanha: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
MIN. ROBERTO BARROSO
Voto (ler voto anexo)

1. Acompanho o Ministro Alexandre de Moraes, de modo a assentar a constitucionalidade dos honorários de sucumbência para os advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

20/05/2020
A ABRAP parabeniza a designação de Tânia Carvalho Coutinho e Olavo Câmara como membros da Comissão Nacional da Advocacia...
16/04/2019

A ABRAP parabeniza a designação de Tânia Carvalho Coutinho e Olavo Câmara como membros da Comissão Nacional da Advocacia Pública.

Benilson Costa reconduzido à presidência da ABRAP(fonte:APAFEP)
04/04/2019

Benilson Costa reconduzido à presidência da ABRAP
(fonte:APAFEP)

Membros da diretoria em reunião da Abrap realizada no dia 27 de março de 2019, em Brasília.(fonte: APAFEP)
04/04/2019

Membros da diretoria em reunião da Abrap realizada no dia 27 de março de 2019, em Brasília.
(fonte: APAFEP)

Resultados dos julgamentos das Adins publicados no site do STFADI 4449PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICONÚMERO ÚNICO: 9940753-7...
02/04/2019

Resultados dos julgamentos das Adins publicados no site do STF

ADI 4449
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 9940753-77.2010.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: AL - ALAGOAS
Relator Atual: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para assentar a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 152 da Constituição do Estado de Alagoas, na redação conferida pela Emenda de nº 37, de 30 de maio de 2010, e, por arrastamento, do inciso II e parágrafo 1º do referido preceito, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.03.2019.

ADI 5215
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 8620189-94.2015.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: GO - GOIÁS
Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do artigo 92-A da Constituição do Estado de Goiás e dos arts. 1º e 3º da EC nº 50/2014, tendo em vista que tais dispositivos ofendem diretamente os arts. 37, II e XIII; 39, § 1º; 61, § 1º, II, e 132, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.03.2019.

ADI 5262
PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0000186-12.2015.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: RR - RORAIMA
Relator Atual: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo de mérito. Em seguida, por unanimidade, julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade quanto aos preceitos da Lei n. 764/2010, por ter sido revogada pela Lei n. 1.257/2018, e, na outra parte, parcialmente procedente para: a) declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 42/2014 de Roraima; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão "do Poder Executivo" contida no caput do art. 101 da Constituição de Roraima, alterado pela Emenda n. 14/2003, e, por arrastamento, da idêntica expressão prevista na redação originária do dispositivo; c) declarar a inconstitucionalidade dos preceitos impugnados das Leis estaduais ns. 944/2013, 828/2011, 832/2011 e 815/2011; e d) declarar a constitucionalidade do inc. IV do art. 8º e da Tabela II do Anexo IV da Lei n. 581/2007, em razão do acatamento ao princípio da autonomia universitária, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 28.03.2019.

01/04/2019

Em complementação da postagem anterior aduzimos vídeo da sustentação oral levada a efeito pelo advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães junto ao Plenário do STF, por ocasião do julgamento das Adins 5262/RR, 5215/GO e 4449/AL, em que a ABRAP atuou como amicus curiae, para devido conhecimento dos advogados públicos.

Teve inicio hoje (27) o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262/DF, 5215/GO e 4449/AL junto ao ...
28/03/2019

Teve inicio hoje (27) o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262/DF, 5215/GO e 4449/AL junto ao Plenário do STF.

O advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, em nome da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), admitida com amicus curiae, afastou as alegações de vício de iniciativa apontadas pelos autores nas ADIs relativas às normas de Goiás e Alagoas. Ele revelou ainda que é preciso compatibilizar o artigo 132 da Constituição Federal com o artigo 207, que confere autonomia às universidades. Segundo o advogado, a autonomia deve ser considerada plena, seja financeira, administrativa, gerencial e também na estrutura jurídica responsável pela defesa da entidade.

O julgamento será retomado no início da sessão desta quinta-feira (28).

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=407036

Comemora-se hoje o Dia Nacional da Advocacia Pública, instituído pela Lei nº 12.636/2012.Cabe relembrar que, em boa hora...
07/03/2019

Comemora-se hoje o Dia Nacional da Advocacia Pública, instituído pela Lei nº 12.636/2012.
Cabe relembrar que, em boa hora, a Constituição de 88 consagrou a Advocacia Pública como função essencial à Justiça.
Cumprimentamos a todos os que se dedicam à afirmação desse predicado.
Acessem abaixo as matérias da Revista Abrap.

Revista abrap 01 01 2013

  O diretor de Assuntos Legislativo da ABRAP, Daniel Francisco da Silva, aponta um dos importantes papéis da advocacia p...
04/04/2018

O diretor de Assuntos Legislativo da ABRAP, Daniel Francisco da Silva, aponta um dos importantes papéis da advocacia pública.

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