Pereira & Garcia Advogados Associados - Núcleo Trabalhista

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A Consultoria Jurídica Pereira & Garcia Advogados Associados está voltada para o Direito do Trabalho, mais especificamente em defesa da classe que engloba os bancários, financiários e afins. Já patrocinamos centenas de processos trabalhistas e os nossos princípios estão centrados nos mais rígidos padrões de conduta, ética, transparência e força de trabalho.

Obrigado Barbearia Suprema pelo costumeiro talento, não é fácil deixar um cara bonito, ainda mais bonito.
03/07/2023

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20/08/2021

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7ª (Sétima) e 8ª (Oitava) hora do bancário – Como ficou sua situação após a tentativa de assassinato pelos bancos e o si...
20/04/2021

7ª (Sétima) e 8ª (Oitava) hora do bancário – Como ficou sua situação após a tentativa de assassinato pelos bancos e o sindicato?
Como já é de conhecimento geral, após anos defendendo os direitos dos bancários, o sindicato sucumbiu aos poderes dos bancos e participou da tentativa de assassinato da 7ª e 8ª hora extra do bancário comum.
Se aproveitando de uma brecha trazida pela malfadada reforma trabalhista, os bancos conseguiram embutir na Convenção Coletiva dos Bancários de 2018/2020, a Cláusula Décima Primeira, que tentaria compensar os valores pagos à título de 7ª e 8ª hora extra com a gratif**ação de função, em eventual ação judicial.
“CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratif**ação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratif**ação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1.12.2018.”
Na prática tentaram criar uma aberração jurídica para assassinar a 7ª e 8ª hora como extra.
Neste caso, a 7ª e 8ª hora extra e a gratif**ação de função possuem natureza jurídica totalmente distintas, a qual a remuneração da primeira nada mais é do que o pagamento da hora trabalhada pelo bancário em sobrejornada, enquanto a gratif**ação de função visa remunerar a maior responsabilidade ou complexidade das atividades no cargo.
Passados quase 3 anos do início da tentativa de assassinato, a Justiça do trabalho já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema.
Em Recentemente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, em ação promovida contra o Banco Itaú Unibanco S/A deixou de aplicar a cláusula da Convenção Coletiva, deferindo a sétima e oitava horas extraordinárias, consoante segue abaixo:
“Não há falar-se em restituição ou compensação do valor recebido a título de gratif**ação de função com o pagamento de horas extras, já que essa verba remunera a maior responsabilidade atribuída ou complexidade das atividades desenvolvidas.
(…)
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratif**ação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”
In casu, como analisado no tópico antecedente, o reclamado contrariou a lei ao enquadrar o autor na exceção prevista pelo § 2º do artigo 224 da CLT sem comprovar, contudo, que o reclamante realmente exercesse cargo de confiança.
Assim, não há como admitir que a gratif**ação de função tenha remunerado a 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, que possuem nítida natureza de sobrejornada”. (TRT-2 10005370520195020075 SP, Relator: SAMIR SOUBHIA, 1ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 13/08/2020)
Como visto, apesar da tentativa dos bancos e da cumplicidade do sindicato para assassinar o direito do bancário, a Justiça do Trabalho mostrou que não vai permitir que a lei seja usada para prejudicar a parte mais fraca da relação, ou seja, o trabalhador.
Portanto, a 7ª e 8ª hora não morreu! Ela permanece como um direito garantido para o bancário comum.
Você ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário ou visite http://pereiraegarcia.adv.br para saber mais.

13/06/2012

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral.

A microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, f**ando mantida, assim, a decisão regional.

Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você f**a assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".

Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]

01/02/2012

Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida
01/02/2012
A utilização de meios eletrônicos de pagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolo de intenções assinado segunda-feira (30/1) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolver estudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartões de crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciais e de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais, taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.

O projeto piloto será instalado numa das Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis meses de te**es e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidades interessadas.

A iniciativa é inédita e tem como objetivo tornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiça do Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivos levaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida. “A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade, lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentenças líquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamento com o cartão”, afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo. “O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívida de forma mais amena”, assinalou. Levenhagen destacou que a adoção dos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistas atende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição, servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social do trabalho e da livre iniciativa. “O ser humano não pode ser tratado como mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País são gerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidade de quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente”, afirmou.

Estímulo à conciliação e agilidade na execução

A expectativa da Corregedoria Nacional e da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartão de crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebração de acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. “A conciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatória do processo trabalhista desde a sua criação”, lembrou o ministro Levenhagen. A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornará os acordos mais fáceis.

A mesma opinião tem o vice-presidente de Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dos Santos. “É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é o jurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação de seus créditos”, afirmou. “A medida está em sintonia com o dia-a-dia do cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento.”

Atualmente, quando as partes homologam um acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapas burocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberação efetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões, a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no de crédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.

A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe o que lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso, necessitava “um novo olhar”, que favorecesse o alinhamento tecnológico para combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhista e, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administração do cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidades de fraudes.

Implantação

Nos termos do protocolo, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça f**am responsáveis pela coordenação do projeto e pela identif**ação, junto aos demais signatários do protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado para receber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciais e institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.

A primeira unidade da Justiça do Trabalho a adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalho de Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e perfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levada também para os demais ramos da Justiça.

O BB e a CEF f**aram encarregados das parcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – que permitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de vários bancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordo com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciais têm de ser feitos em bancos oficiais.

Além da ministra Eliana Calmon, do ministro Barros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaram da assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, Dan Conrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadros de Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).

(Fonte: TST)

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