Arbitrando - CMA

Arbitrando - CMA Nosso objetivo é fornecer formas adequadas para solucionar conflitos e para isso utilizamos os seguintes métodos:
Conciliação - Mediação - Arbitragem

É um método de resolução de conflitos regido pela lei 9.307/96!
10/06/2019

É um método de resolução de conflitos regido pela lei 9.307/96!

26/04/2019
18/04/2019

Jurisprudência em Teses trata de arbitragem

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 122 de Jurisprudência em Teses, com o tema Arbitragem. Foram destacadas duas teses.
A primeira define que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que viabiliza a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao STJ o seu julgamento.
A outra tese estabelece que a legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ – 05/04/2019
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18/04/2019

Justiça Multiportas
Conciliação, mediação e arbitragem

A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial).
Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.
Conceito
A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. (...)
Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).
(...)
Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.
(...)
O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).
Vantagens
Marco Aurélio Peixoto e Renata Peixoto, citando a lição de Rafael Alves de Almeida, Tânia Almeida e Mariana Hernandez Crespo apontam as vantagens do sistema multiportas:
a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;
b) estimulo à autocomposição;
c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;
d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.
(PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda Pública e Execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 118).

Fonte: Dizer o Direito – segunda-feira, 8 de abril de 2019
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15/04/2019

O uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos tem ganhado força nas últimas décadas por oferecer grandes vantagens se comparados ao processo tradicional.
Oferecemos benefícios como:
Agilidade, são desburocratizados, confidenciais, humanizados e mais baratos que os de um processo tradicional.
Os profissionais da Arbitrando CMA são preparados para ouvir os envolvidos e ajudá-los a identificar seus reais interesses e as possibilidades de solução de conflito.

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São Paulo, SP
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