18/11/2025
A Lei Complementar nº 214/2025 criou o IBS e a CBS, que substituirão o ICMS, ISS e PIS/Cofins. Para contratos de locação comercial assinados até 16/01/2025, a norma permite uma tributação definitiva de 3,65% sobre a receita bruta — desde que o contrato seja registrado em cartório (CRI ou RTD) até 31 de dezembro de 2025.
O registro não é formalidade: é condição legal obrigatória (art. 487, §1º, I, “b”). Sem ele, o benefício é perdido e o contribuinte passa a se sujeitar às alíquotas gerais de IBS e CBS, muito mais elevadas. A lei também exige prova idônea da data de assinatura, como firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida.
Atenção: o benefício vale somente durante o prazo original do contrato. Qualquer prorrogação ou aditivo elimina o regime especial, sujeitando a locação à nova tributação. Recomenda-se, portanto, revisar cláusulas contratuais e planejar eventuais renovações com cautela.
Além disso, o regime impede o uso de créditos de IBS/CBS e exige escrituração contábil segregada, sob pena de multa de até 150%.
Registrar o contrato é, portanto, ato estratégico de economia tributária, não mera burocracia.
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