Jakutis e Rossi Sociedade de Advogados

Jakutis e Rossi Sociedade de Advogados Os serviços prestados pelo escritório Jakutis e Rossi incluem a parte
contenciosa, a parte consultiva e a advocacia preventiva.

Com mais de 30 anos de atuação, é o maior e mais tradicional escritório de Advocacia do bairro da Mooca. Prestamos serviços para pequenas e médias empresas, nas principais áreas para o empresário moderno: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito do Trabalho. Estamos ansiosos para bem atendê-lo.

Feliz ano novo! Que 2026 seja ainda melhor que 2025. 🎇
01/01/2026

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Feliz Natal a todos. 🎅🏻🎄🙏🏻
25/12/2025

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22/12/2025

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A juíza Taiguer Lucia Duarte, da 32ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, determinou que laboratório de análises toxicológi...
17/10/2025

A juíza Taiguer Lucia Duarte, da 32ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, determinou que laboratório de análises toxicológicas e empresa de diagnósticos efetuem, de forma solidária, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma funcionária que era exposta regularmente ao metanol.


A decisão judicial fundamentou-se na ausência de evidências que comprovassem a proteção efetiva da auxiliar operacional contra os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho durante o exercício de suas funções.


Conforme consta nos autos do processo, as atividades da reclamante envolviam o manuseio de amostras de pelos e cabelos humanos para a realização de exames toxicológicos.


Entre os procedimentos realizados, destacava-se a "lavação", que consistia na imersão das amostras em metanol para a remoção de gordura e resíduos. Após a lavagem, a amostra era separada do frasco, e o produto químico era descartado em bombonas plásticas.


Esses procedimentos eram realizados diariamente, inclusive em amostras positivadas e provenientes de concursos públicos.


O depoimento de uma testemunha confirmou a rotina de trabalho durante a audiência. A comprovação do ambiente laboral também foi feita por meio de fotografias anexadas como prova.


O laudo pericial constatou que a autora mantinha contato permanente com metanol, caracterizando a exposição aos agentes químicos.


O perito ressaltou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.


A juíza destacou que as rés não apresentaram comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), nem documentos que comprovassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos.


A magistrada acolheu integralmente o laudo pericial, considerando que, "diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade".


O valor da compensação deverá ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo.


Fonte: Migalhas.

Decisão proferida na 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP concluiu que operadora de caixa manteve relação e...
23/05/2025

Decisão proferida na 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP concluiu que operadora de caixa manteve relação empregatícia com ré, mas considerou o vínculo jurídico nulo de pleno direito porque a empresa explorava atividade de bingo, além de outros jogos de azar, como o “tigrinho”.
Na decisão, a juíza Priscila Basilio Minikoski Aldinucci citou a Lei das Contravenções Penais no Brasil (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a qual prevê que “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público caracteriza contravenção penal”. A magistrada mencionou ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e julgados prolatados no TRT da 2ª Região que declararam inválidos contratos de trabalho para atividades do jogo do bicho, não gerando direitos trabalhistas.
“Nessa linha, tendo em vista que a reclamante desempenhava a atividade de operadora de caixa, essencial para a atividade-fim da reclamada, que era ilícita, tenho que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, ante a ilicitude de seu objeto, razão pela qual não subsiste nenhuma repercussão jurídica dele, já que não obedecido um dos requisitos de validade do contrato, conforme artigo 104, II, do Código Civil”, finalizou.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.
Fonte: TRT2.

De acordo com os autos, o menor estava com sua família no navio quando se chocou com uma divisória de vidro localizada e...
16/05/2025

De acordo com os autos, o menor estava com sua família no navio quando se chocou com uma divisória de vidro localizada entre o hall de elevadores e a pista de dança. O impacto causou lesões na testa, boca, joelho e pé, além de afetar os dentes incisivos, que ficaram moles após o acidente.
A família alegou que a parede de vidro não era visível de forma adequada e que o socorro prestado no navio foi superficial, sem atenção específica à lesão odontológica. Após desembarcar em Buenos Aires, na Argentina, a família buscou atendimento odontológico particular devido à recusa da empresa em fornecer suporte fora da embarcação.
A MSC argumentou que a divisória era visível e que a criança estava correndo no momento da colisão. Sustentou ainda que o pai do menor assinou um termo em inglês, isentando a empresa de responsabilidade, e que prestou a assistência cabível com atendimento médico de bordo. Alegou também que o atendimento odontológico não era obrigação da empresa.
No entanto, para o magistrado, "não houve a segurança que o consumidor espera" e a divisória representava risco a pessoas mais vulneráveis, como crianças. Ele pontuou que "as demandadas não comprovaram que a divisória de vidro estava devidamente sinalizada e que era facilmente perceptível".
Ainda segundo o juiz, o termo assinado pelo pai do menor não era válido como renúncia de direito, por estar redigido em idioma que ele não domina, destacando que "tal documento não caracteriza renúncia expressa ao direito do autor, que não se confunde com a pessoa de seu pai".
E, embora o autor não tenha comprovado os gastos em Buenos Aires, foram reconhecidas despesas posteriores com dentista e raio-X, no total de R$ 650. O julgador afirmou que "estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito (dano), a sua autoria e o nexo de causalidade".
Sobre os danos morais, o magistrado considerou que o episódio causou sofrimento e angústia ao menor, transformando a viagem turística em "uma verdadeira via crucis em busca de tratamento odontológico, no dia de Natal e em um país estrangeiro, que fala outra língua". Por isso, arbitrou o valor de R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas

A juíza da 10ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Ribeiro, determinou que a GMP 67 Empreendimento Imobiliário, res...
09/05/2025

A juíza da 10ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Ribeiro, determinou que a GMP 67 Empreendimento Imobiliário, responsável pelas vendas do Residencial Parque Bela Conquista, na Capital, devolva 75% do valor pago por dois clientes que desistiram de adquirir um imóvel.
Em decisão publicada na segunda-feira (28) a magistrada autorizou a organização a ficar somente com 25% dos R$ 13,9 mil repassados pelos compradores.
Segundo informações do processo, os dois clientes teriam se surpreendido com o aumento das parcelas do imóvel no Residencial Parque Bela Conquista que supostamente não foram informadas quando fecharam o negócio, no ano de 2020, no valor total de R$ 129,2 mil.
Os compradores também narram que tentaram rescindir o contrato de forma amigável, porém, em razão das condições impostas pela GMP 67 Empreendimento Imobiliário, tiveram que recorrer ao Poder Judiciário.
“Os valores das parcelas subiram, estando muito além do acordado e que não possui mais interesse de manter o contrato; que iniciou as tratativas para a rescisão, mas sem sucesso, em razão da discordância das condições apresentadas pela requerida”, diz trecho dos autos.
A juíza estabeleceu na decisão que 25% do valor parcial pago pelo bem (R$ 13,9 mil) seriam suficientes para a GMP 67 cobrir seus custos. “Entendo ser razoável a retenção de 25% dos valores efetivamente pagos pela parte autora, suficiente para compensar as despesas administrativas e operacionais da parte requerida”, analisou a magistrada.
A juíza também esclareceu em sua decisão que a taxa de ocupação do imóvel, cobrada pela empresa, é ilegal pois não houve edificações no lote. A GMP 67 ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Direito News.

A juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a...
25/04/2025

A juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a uma família que cancelou uma viagem internacional por motivo de saúde. A magistrada entendeu que o diagnóstico de câncer da matriarca configura caso fortuito, o que justifica a restituição integral dos valores pagos.
De acordo com os autos, em dezembro de 2023, a família adquiriu seis passagens de ida e volta para Paris, com embarque previsto para agosto de 2024. No entanto, em julho, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado. Diante da gravidade da condição e por recomendação médica, o grupo optou por cancelar a viagem para priorizar o tratamento da paciente.
O pedido de cancelamento foi formalizado 40 dias antes da data marcada para o embarque. Apesar disso, as empresas envolvidas — uma agência de viagens e duas companhias aéreas — ofereceram apenas 10% do valor pago como reembolso, justificando a retenção com base em políticas de multa contratual.
Na ação judicial, as rés apresentaram diferentes argumentos. A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela política de reembolso era das companhias aéreas. Uma das empresas aéreas sustentou que o tipo de bilhete adquirido não previa cancelamento após 24 horas da compra. Já a segunda companhia alegou não ter responsabilidade no caso, atribuindo a conduta à empresa que operou o voo de ida.
A juíza, no entanto, considerou que o aviso prévio dado pela família, superior a 30 dias, oferecia tempo suficiente para que as empresas revendessem os bilhetes e evitassem prejuízos. “Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa”, registrou na sentença. Ela destacou ainda que o cancelamento decorreu de “fato alheio à vontade do passageiro”, respaldado por recomendação médica.
O pedido de indenização por danos morais, também formulado pelos autores, foi negado. Para a magistrada, a situação, embora delicada, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Fonte: Juri News.

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a c...
28/01/2025

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve condenação de uma empresa aérea que atrasou a chegada de dois passageiros à cidade de destino, Navegantes, em 11 horas. Segundo a sentença do magistrado de origem e o relator do recurso, cada um dos viajantes receberá R$ 6 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do abalo moral.
No 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, um casal ajuizou ação de indenização por dano moral. Os passageiros alegaram que compraram passagens aéreas em setembro de 2022 para o trecho entre Campo Grande (MS) e Navegantes (SC), que previa uma conexão no aeroporto de Guarulhos (SP). Segundo o relato do casal e da companhia aérea, o voo entre Campo Grande e Guarulhos atrasou pela manutenção não programada de um Boeing 737 Max.
Diante da demora, a empresa forneceu voucher de alimentação. O atraso resultou na perda do voo de conexão para Navegantes. Condenada pelo Juizado Especial, a companhia recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu que, para a segurança dos passageiros, foi obrigada a realizar uma manutenção não programada, por isso não deveria ser condenada.
Por unanimidade, o recurso foi negado e a sentença mantida pelos próprios fundamentos. “Não se pode aceitar tamanho desrespeito aos consumidores, que devido a sua hipossuficiência ficam sujeitos a todas as agruras decorrentes dos interesses impostos pela empresa aérea, porquanto não foi contratada nem prevista pelo consumidor a alteração do horário de seu voo, frustrando de maneira acentuada suas expectativas quanto ao retorno ao seu lar”, anotou o magistrado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.
Fonte: Direito News.

Por constatar responsabilidade objetiva derivada do simples risco da atividade, a 1ª Unidade de Processamento Judicial (...
28/01/2025

Por constatar responsabilidade objetiva derivada do simples risco da atividade, a 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que enfrentou mais de dez horas de atraso do voo no qual viajava com seu filho de seis meses de idade.
A autora da ação comprou passagens de Paris para Goiânia, com conexão em São Paulo. Na capital da França, os passageiros tiveram de esperar por mais de três horas dentro da aeronave ainda em solo.
Com isso, a mulher perdeu sua conexão em São Paulo e só conseguiu embarcar em outro voo no final do dia. Ao todo, foram mais de dez horas de atraso do voo originalmente adquirido.
Sem explicações
A passageira afirmou que a companhia aérea não deu qualquer aviso prévio ou explicação sobre o atraso. Também apontou que precisou se desgastar para conseguir a realocação em outro voo, após horas de espera com seu bebê de colo.
Já a empresa alegou que houve atraso devido ao tráfego aéreo e que prestou assistência à passageira e ao seu filho.
A juíza leiga Amanda Azeredo de Assis elaborou o projeto de sentença, que foi homologado pelo juiz Luciano Borges da Silva. Ambos consideraram que a situação gerou “constrangimento, raiva, falta de apoio, cansaço e impotência” na autora. Eles também notaram que a companhia aérea não apresentou qualquer prova de suas alegações e justificativas.
Fonte: Conjur.

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pe...
28/01/2025

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que tornou nula dispensa por justa causa de trabalhadora já advertida pelo mesmo fato. Os magistrados consideraram ter havido rigor excessivo na dupla punição e, assim, confirmaram o desligamento imotivado da empregada.
De acordo com os autos, um ex-funcionário das Casas Bahia fez comentário pejorativo à empresa em uma página do Facebook. Ele escreveu: "Uma maravilha essa adequação de pagamento. A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil". A colega, autora da ação, respondeu na postagem: "Vergonha".
Assim que soube da publicação, o gerente advertiu a profissional. Após a apuração do ocorrido pela ouvidoria, a mulher foi dispensada por falta grave. Para o empregador, a trabalhadora prejudicou a imagem da empresa nas redes sociais, violando o código de ética interno.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Valéria Nicolau Sanchez, houve "rigor excessivo na duplicidade da punição empreendida pela ré ao demitir a demandante por justa causa após adverti-la pelo mesmo fato". A magistrada considerou a medida desproporcional e manteve a decisão que reconheceu o despedimento sem justo motivo.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração.
Fonte: TRT2.

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