Advogada Internacionalista Italo Brasileira

Advogada Internacionalista Italo Brasileira O advogado Ancylla Menezes exerce a sua atividade no Brasil e lida com questões de imigração.

18/06/2024

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Diritto internazionale: cos’è?Per diritto internazionale si intende quella branca che regola la vita della comunità inte...
29/04/2024

Diritto internazionale: cos’è?
Per diritto internazionale si intende quella branca che regola la vita della comunità internazionale. Se una questione/evento non è riferibile a un unico ordinamento giuridico interno ma a più ordinamenti di stati diversi, si pone un problema evidente: come va disciplinato? Proprio in queste situazioni si applica il diritto internazionale.
Pensa a un contratto commerciale con una prestazione di vendita/acquisto effettuata in una nazione diversa rispetto a quella di produzione. In situazioni come quella appena descritta si applica il diritto internazionale privato. Di solito, infatti, si distinguono due branche:
diritto internazionale pubblico riguardante i rapporti tra gli stati e le organizzazioni internazionali. Si applica in settori come diritti umani, il diritto del mare, il diritto penale internazionale e il diritto umanitario internazionale.
diritto internazionale privato riguardante i rapporti tra uno stato e i cittadini privati stranieri.👍 Atlanta Flynn

O direito da família, no âmbito do direito privado, diz respeito à regulação das relações (casamento, filiação, parentes...
03/03/2024

O direito da família, no âmbito do direito privado, diz respeito à regulação das relações (casamento, filiação, parentesco) que surgem no seio da família, entendida como uma comunidade baseada em laços de s**o, sangue e afeto. O Código Civil dedica o primeiro livro do código, intitulado "Das pessoas e da família", à família.
A família é uma instituição cujas funções e estrutura se alteram nas diferentes sociedades, evoluindo a par das transformações económicas, sociais e culturais.
A Lei n.º 151 de 19 de maio de 1975 (frequentemente designada por Nova Lei do Direito da Família) representou um momento fundamental neste processo de evolução das instituições familiares e contribuiu decisivamente para o nascimento do direito da família moderno.
A reforma do direito da família de 1975 entrou em vigor em 20-9-1975 (esta data foi especificada pela Lei n.º 688/1977, aprovada pela Lei n.º 804/1977).
Direito de família antes e depois da reforma de 1975
No direito da família anterior a 1975, predominava uma conceção autoritária e hierárquica, baseada no princípio da autoridade do marido sobre a mulher e do pai sobre os filhos.
Neste contexto, tinha-se consolidado o modelo tradicional da família patriarcal, tal como delineado no Código Civil de 1942, caracterizado pelo domínio do marido, mas este modelo já tinha sido atenuado com a entrada em vigor da Constituição de 1948, que tinha afirmado o princípio da igualdade moral e jurídica dos cônjuges (art. 29 § 2), antecipando assim os valores sobre os quais se desenvolveria mais tarde a primeira grande reforma do direito da família de 1975.
O primeiro objetivo da reforma de 1975 foi, portanto, a eliminação das posições desiguais entre os cônjuges contidas em muitas normas do Código Civil (por exemplo a regra que conferia ao marido o direito de fixar à vontade a residência familiar, com a obrigação de a mulher o seguir para todo o lado, ex art. 144.º do Código Civil) e o reconhecimento da igualdade entre os cônjuges, que implica a cooperação na manutenção e gestão da família (sendo também tidas em conta as tarefas domésticas da mulher) e a igualdade em relação aos filhos, com a obrigação de ambos manterem, instruírem, educarem e assistirem moralmente os filhos.
Do ponto de vista do regime de bens da família, a reforma de 1975 estabeleceu que, em regra, todos os bens adquiridos pelos cônjuges após o casamento entram em "comunhão", acentuando assim a gestão unitária dos bens por ambos os cônjuges, e aboliu a instituição do dote, bens que a mulher trazia para o marido como contribuição para os encargos do casamento.
Outra caraterística da reforma de 1975 foi contribuir para a valorização da família de facto, que anteriormente se opunha à chamada família legítima enquanto sociedade natural fundada no casamento (art. 29.º, § 1.º, Const.). Esta oposição repercutiu-se nos chamados filhos naturais, colocados em segundo plano e em oposição aos chamados filhos legítimos que gozavam de todos os direitos ligados ao seu estatuto. A reforma de 1975, que concretiza a proteção prevista na Constituição pelo artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, segundo o qual a lei assegura aos filhos nascidos fora do casamento toda a proteção jurídica e social, sancionou que o reconhecimento dos filhos naturais implica que o progenitor assume todos os deveres e direitos que tem em relação aos filhos legítimos, incluindo os direitos sucessórios.
Desde a reforma de 1975, foram promulgadas outras leis e, no passado recente, a reforma da filiação e a disciplina das uniões civis e da coabitação completaram e alargaram, com alterações directas e indirectas ao Código Civil, o caminho de inovação empreendido pelo legislador em 1975.
Estas novas disposições são parte integrante do novo direito da família.
Quer conhecer as últimas reformas do direito da família? Pode encontrá-las nesta ligação!
Precisa de explicações mais simples sobre o direito da família? Aqui pode encontrar o compêndio, o manual sobre a separação e o divórcio, o compêndio, as instituições de direito privado, os elementos, o código civil e o código civil explicado.

Traduzido com a versão gratuita do tradutor - DeepL.com

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10/02/2024

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