Oliveira e Sá - Advogados Associados (São Paulo e Goiânia)

Oliveira e Sá - Advogados Associados (São Paulo e Goiânia) Princípio fundamental baseia-se numa advocacia de excelência, ética e resultados.

Oliveira e Sá Advogados Associados - sociedade regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo sob o nº 7.766 - fundada em 1986 pelo advogado André Luiz de Oliveira - acumula larga experiência no setor jurídico-empresarial, sempre desempenhada com base em sólida estrutura material e humana. Tem como principal objetivo o assessoramento e consultoria jurídica de empresas nas mais diversas searas do Direito Empresarial, especialmente nas órbitas tributária e fiscal.

10/03/2014

STF altera decisão sobre adicional de ICMS

O ministro Luiz F*x, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu os efeitos da liminar que suspendeu o Protocolo nº 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de produtos pela internet a consumidores finais.
F*x modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e determinou que a suspensão vale apenas a partir da concessão da liminar. A alteração, segundo advogados, pode impactar contribuintes que discutem a validade de autuações fiscais na esfera administrativa ou no Judiciário.
O Protocolo 21 foi firmado em 2011 por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.
O acordo é questionado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). O processo foi analisado no dia 19 de fevereiro pelo relator do caso, ministro F*x, que concedeu a liminar para suspender a norma até o julgamento do mérito da ação.
Na época, F*x salientou que a suspensão teria efeito retroativo, valendo desde a edição do protocolo. No texto da liminar, o ministro destacou que a retroatividade conferiria um efeito "pedagógico" à medida. "O recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à lei fundamental não apenas são inválidos como também não compensam", afirmou F*x. Na quarta-feira, entretanto, o ministro retificou o entendimento.
Para advogados da área tributária, a alteração prejudica os contribuintes, que não poderão mais argumentar que os efeitos do protocolo foram suspensos para tentar invalidar autuações fiscais.
"Para os juízes seria mais confortável dar uma decisão favorável se o protocolo tivesse caído por meio da liminar", disse o advogado Luca Priolli Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados. O advogado lembra que os processos propostos por contribuintes que foram autuados questionam normas estaduais, que regulamentam o protocolo em cada unidade federativa.
Por meio de nota o advogado Fernando Mello, da Divisão Jurídica da CNC, também comentou a alteração. "Embora o efeito 'ex tunc' (caráter retroativo) fosse mais interessante para os contribuintes, entendo que o mais importante foi a concessão da medida cautelar por si só", afirmou.
Ao deferir a liminar, F*x citou a argumentação dos Estados signatários do protocolo, que alegam prejuízos por sediarem um número reduzido de empresas que utilizam a internet para vender produtos. Para o ministro, porém, os Estados não podem instituir novas regras para o recolhimento do ICMS por conta de um cenário desfavorável. "Os maiores prejudicados são os consumidores finais que, verdadeiramente, terão de suportar o excessivo - e indevido - aumento da carga tributária a eles repassado no preço da mercadoria", disse.
O ministro citou ainda que recebeu relatos de que os Estados que integram o protocolo estariam apreendendo as mercadorias que entram em seus territórios sem o pagamento do diferencial da alíquota. Para ele, esse seria um "mecanismo coercitivo de pagamento do tributo".

25/10/2013

STJ analisa tributação de verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou ontem a discussão sobre a incidência de 20% de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Todos os votos foram proferidos, mas o resultado não foi proclamado. Por ora, o placar mostra que apenas os salários maternidade e paternidade devem ser tributados.
O julgamento é realizado por meio de recurso repetitivo.
Depois do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o único que faltava para finalizar o julgamento, o ministro Herman Benjamin pediu vista do processo por não entender porquê seu voto divergia do proferido pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques. Depois de muitos debates e da intervenção do procurador da Fazenda Nacional para explicar o que os ministros haviam decidido, o julgamento foi suspenso. Não há data para a retomada.
Iniciada em fevereiro, a análise sobre a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as verbas trabalhistas tem sido interrompida por diversos pedidos de vista.
Apesar da nova suspensão, já se pode extrair uma decisão. Os seis ministros aptos a participar do julgamento já votaram. O ministro Herman Benjamin ainda poder mudar seu voto, proferido em junho. Mas advogados afirmam que a alteração não deverá impactar no resultado final. Isso porque Benjamin sinalizou que quer acompanhar o voto do relator, acompanhado pela maioria dos ministros.
No entendimento da 1ª Seção do STJ, os salários maternidade e paternidade devem ser tributados. Por outro lado, os ministros afastaram a incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o pagamento feito pela empresa nos 15 primeiros dias do auxílio-doença.
Último a votar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu apenas sobre a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Para ele, a tributação torna mais cara a contratação de mulheres, o que o STJ não poderia permitir. "Aceitar a tributação seria um estímulo a uma prática discriminatória", afirmou na sessão de ontem. "A verba tem caráter retributivo, visa proteger a maternidade e o recém-nascido."
Os ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves concordaram com o relator sobre todas as verbas, exceto sobre o terço de férias e o auxílio-doença. Para eles, haveria a tributação porque os pagamentos são remunerações, e não indenizações ao trabalhador. Na sessão de junho, o ministro Arnaldo Esteves Lima também havia seguido essa linha, mas voltou atrás na sessão de ontem. "Vou retificar meu voto para seguir a jurisprudência do STJ que não admite a incidência", disse.
De acordo com advogados, a decisão é boa para os contribuintes justamente por manter a jurisprudência do STJ. Segundo tributaristas, as empresas não precisarão mudar planejamentos e não sentirão impactos no caixa. "Muitas já têm decisões que as desobrigam do recolhimento sobre o terço de férias, auxílio-doença e aviso-prévio indenizado. Mas quase nenhuma tem decisão favorável sobre salário-maternidade", afirmou o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.
Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão, quando proferida, repercutirá no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão administrativo que analisa autuações da Receita Federal. "As turmas de direito previdenciário ainda têm decisões sobre o assunto diferentes entre si", disse.
Manter a negativa de tributação sobre o terço de férias era a maior preocupação dos contribuintes, segundo Alessandro Mendes Cardoso. "No STJ, as decisões já oscilaram. A confirmação, por meio de repetitivo, é positiva porque os valores relativos a essa verba são significativos", afirmou.
Apesar da derrota no STJ, os contribuintes terão ainda uma chance no Supremo Tribunal Federal, que julgará, em repercussão geral, a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, que também tem impacto considerável no custo da folha de pagamentos das empresas. O relator é o ministro Roberto Barroso.

15/10/2013

Receita altera cálculo do P*S-Cofins Importação

A Receita Federal excluiu da base de cálculo do P*S e da Cofins Importação as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das alíquotas das próprias contribuições. A alteração foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.401, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.
A norma, que revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, os ministros, em um rápido julgamento, consideraram inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União - referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - se arrastava desde 2004.
Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos, como material de uso e consumo, e pelas empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes companhias, que em geral pagam as contribuições pelo regime não cumulativo, têm direito a créditos do P*S e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada.

12/09/2013

André Luiz Oliveira fala sobre a Guerra Fiscal para a Rádio CBN

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo vai analisar processos relacionados à guerra fiscal. O órgão analisará recursos de contribuintes paulistas autuados por utilizarem créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos em operações com empresas de Estados que concedem benefícios fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que inclui Goiás.
Para André Luiz de Oliveira, a guerra fiscal só irá acabar quando o Confaz mudar seu regime de votação. Segundo ele, as questões debatidas são sociais, financeiras e complexas. Desta forma, a solução seria que os tribunais proferissem decisões mais técnicas e menos jurídicas.
André explica que se for tomada uma decisão puramente técnica, caberá a cada Estado legislar o ICMS. Assim, o contribuinte de Goiás poderá ter uma vitória, já que serão validadas as ações que o Estado faz em prol do incentivo.

Ouça a entrevista na íntegra

http://www.cbngoiania.com.br/colunas/cenario-economico/cen%C3%A1rio-econ%C3%B4mico-1.213647/para-economista-guerra-fiscal-s%C3%B3-ir%C3%A1-acabar-quando-confaz-mudar-regime-de-vota%C3%A7%C3%A3o-1.392217

CBN Goiânia  Cenário Econômico MAIS CARO | 26 de Julho de 2013Aumento da alíquota do diesel faz com que Estado ganhe em ...
26/07/2013

CBN Goiânia
Cenário Econômico

MAIS CARO | 26 de Julho de 2013
Aumento da alíquota do diesel faz com que Estado ganhe em arrecadação e perca competitividade
O preço do óleo diesel nas bombas vai aumentar. O decreto assinado pelo governador Marconi Perillo altera a alíquota do ICMS sobre o óleo diesel de 13,5% para 15%. A medida entra em vigor no dia 1º de agosto e a estimativa é de que haja um aumento nas bombas de R$ 0,03 por litro.

Segundo o advogado tributarista André Luiz de Oliveira, o aumento representará cerca de R$ 6 milhões na arrecadação do Estado. Para ele, é uma quantia pequena tendo em vista a perda de competitividade que Goiás terá no setor de combustíveis.

André ressalta que espera os postos de combustíveis repasse somente o percentual esperado, para que haja maiores impactos para o consumidor.

Link: http://www.cbngoiania.com.br/colunas/cenario-economico/cen%C3%A1rio-econ%C3%B4mico-1.213647/aumento-da-al%C3%ADquota-do-diesel-faz-com-que-estado-ganhe-em-arrecada%C3%A7%C3%A3o-e-perca-competitividade-1.366871

CBN Goiania | A rádio que toca notícia

24/06/2013

Fisco paulista regulamenta uso de créditos do ICMS.

A Coordenação da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou norma para orientar fiscais e contribuintes sobre o aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais. Pela Decisão Normativa nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, deve-se aplicar alíquota interna se a empresa paulista comprar mercadoria em outro Estado para atividade não sujeita ao imposto estadual, como a prestação de serviços. Se o produto for utilizado em atividade sujeita ao ICMS, vale a alíquota interestadual. O percentual do crédito a ser tomado em São Paulo equivale ao valor dessa alíquota.
Em razão dessa diferença de alíquotas, a Fazenda paulista passará a exigir que os contribuintes paulistas peçam expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que, nos documentos fiscais, separem os produtos por destinação - comércio, indústria ou serviços. A norma também determina que se produtos estocados para a prestação de serviços forem eventualmente comercializados, por exemplo, deve-se efetuar os devidos ajustes na documentação fiscal.
Segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a decisão normativa tem efeito vinculativo e orienta fiscais e contribuintes do Estado de São Paulo, oferecendo mais segurança jurídica. De acordo com a norma, os contribuintes devem adotar o entendimento do Fisco no prazo de 30 dias. Caso contrário, podem ser autuados.
Para Douglas Mota, do Demarest Advogados, a decisão é relevante porque a Fazenda paulista reconhece que há empresas com diversas atividades - contribuinte do ICMS ou não. Assim, deverá tratar essas atividades de modo diferenciado. "As empresas da construção civil, por exemplo, têm inscrição estadual, mas exercem atividade de não contribuinte do ICMS. São Paulo já autuou esse tipo de empresa por interpretar que teria vendido mercadoria com alíquota de ICMS reduzida", afirma.
A decisão normativa também interessa a contribuintes do ICMS, que desenvolvem paralelamente atividades sujeitas ao ISS, como as oficinas mecânicas. Mota explica que o contribuinte tem que utilizar o bem que comprou de outro Estado na operação seguinte, tributada pelo ICMS, para que seja aplicada a alíquota interestadual na operação, geralmente menor, e não a alíquota interna do Estado remetente.
Por meio de nota, a Fazenda paulista informa que a decisão normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado às aquisições interestaduais e a ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. "O motivo principal para a edição desta decisão normativa é justamente a de fixar o direito aplicável e dirimir diversas dúvidas que surgem nesta questão pontual, mas de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual", diz a nota.
Também, segundo nota da Fazenda, o mesmo raciocínio será aplicado para as vendas de mercadorias de empresas paulistas para empresas de outros Estados. "Portanto, se uma mercadoria for vendida a um contribuinte do ICMS localizado em outro Estado para a prestação de serviços, é devido a São Paulo o imposto calculado segundo as regras aplicáveis à operação interna", diz. Em média, essa alíquota é de 18%. A Fazenda afirma ainda que a decisão normativa surgiu de consultas realizadas por contribuintes paulistas à consultoria tributária da Secretaria da Fazenda, que foram analisadas em profundidade. "Nosso posicionamento é estritamente jurídico e não foi feita nenhuma contabilização sobre o seu impacto na balança interestadual."

04/06/2013

Empresa obtém prazo maior para recuperação judicial
Em um pedido incomum, a Agropecuária Vale do Araguaia, pertencente ao empresário Wagner Canhedo, ex-controlador da Vasp, conseguiu na Justiça a prorrogação por mais dois anos de sua recuperação judicial, sem que haja previsão explícita em lei. A decisão do juiz Edilson Enedino das Chagas, da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, foi publicada ontem no Diário Oficial.
A Agropecuária Vale do Araguaia, segundo o processo, teve o pedido de recuperação concedido em 4 de fevereiro de 2010. O processo deveria terminar em 4 de fevereiro de 2012. Com a decisão, foi prorrogado para 2014.
De acordo com o magistrado, apesar da inexistência de previsão expressa para a extensão, o prazo fixado no artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005) de até dois anos "não deve ser obstáculo intransponível para a prorrogação". Segundo o juiz, este pode ser flexionado pela cláusula geral do caput do artigo 50 da mesma norma, que prevê a elasticidade do prazo. "Portanto, razoável, diante das peculiaridades do caso concreto."
A defesa da Agropecuária Vale do Araguaia alegou no pedido de prorrogação que um período maior seria necessário para a continuação de suas atividades, além de essencial para liquidar e pagar créditos de sentenças que ainda estão em sede de impugnações ou habilitações. No processo, a empresa usou como base legal a prorrogação que era permitida na concordata, de acordo com o Decreto Lei nº 7.661, de 1945.
Segundo a decisão, "por falta de amparo legal, não se poderia recusar a recuperação judicial ao devedor empresário que, visando prevenir a crise, diante de fatos futuros que se avizinhassem, requere-se o remédio preventivo legal". Do mesmo modo, segundo o juiz, "não se pode, sob esse pretexto (e serem fatores externos e futuros), negar a prorrogação a quem teria direito à concessão".
Ainda ressalta que com a recuperação prorrogada, ela durará somente mais nove meses. " Nesse lapso, os trabalhadores da recuperanda continuarão empregados, os fornecedores e consumidores dela manterão a atividade empresarial, o Fisco receberá seus tributos e os credores que aqui vierem continuarão a receber seus créditos", diz o juiz na decisão.
O magistrado ainda considerou desnecessária a convocação de nova assembleia de credores, já que o plano estaria sendo cumprido, ainda que o tempo tenha sido extrapolado. E mandou expedir ofícios aos juízos que tenham determinado a constrição de bens da empresa, recomendando a revogação da medida. Estabeleceu ainda um prazo de 15 dias para que seja elaborado um cronograma de pagamentos pendentes.
O Ministério Público da União foi inicialmente favorável à prorrogação. Depois, porém, emitiu parecer contrário. Para o órgão, a prorrogação seria possível se a empresa tivesse comprovado que ainda enfrenta uma crise financeira. O órgão afirma no parecer que o pedido de prorrogação seria uma espécie de manobra jurídica para evitar a constrição de bens que seriam direcionados aos ex-trabalhadores da Vasp.
A companhia aérea teve a falência decretada em setembro de 2008 e deve cerca de R$ 1 bilhão aos ex-funcionários. Pertencem à Agropecuária Vale do Araguaia, a Fazenda Piratininga e a Fazenda Santa Luzia, que estão envolvidas há anos em um embate judicial para que sejam definitivamente transferidas aos ex-trabalhadores da Vasp.
Para o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada, essa seria mais uma estratégia da defesa de Canhedo para não liberar as fazendas Piratininga e Santa Luzia aos trabalhadores. "Essa prorrogação é uma aberração e tem como único objetivo proteger o grupo da constrição de bens", diz.
Já o advogado da Fazenda Araguaia no processo de recuperação judicial, Everson Ricardo Arraes Mendes, afirma que as causas que levaram ao pedido de recuperação judicial ainda não foram resolvidas. Para ele, ainda que não haja previsão na Lei de Recuperação Judicial que autorize a extensão, também não há proibição.
Segundo Mendes, os trabalhadores da Vasp receberão os valores depositados no caixa da massa falida. O advogado alega que haveria cerca de R$ 1 bilhão e que a dívida com os ex-empregados não chegaria a R$ 400 milhões. Duque Estrada, porém, discorda dos valores. Segundo ele, teria apenas R$ 160 milhões depositados e a dívida, apenas com os trabalhadores, giraria em torno de R$ 1 bilhão.
O advogado especialista em recuperação judicial, Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, ressalta ser uma novidade a prorrogação em recuperação judicial. Em geral, afirma, as empresas querem encerrar o processo o mais rápido possível. Ao sair da recuperação, a companhia tem suas dívidas novadas e isso faz diferença no seu balanço e na obtenção de empréstimos.
Muitas companhias, segundo Mandel, têm dificuldade para encerrar sua recuperação em razão das sentenças que ainda não geraram créditos habilitados a receber, conhecidos como incidentes pendentes. No caso da Parmalat, que Mandel assessora, o advogado afirma que tem tentado justamente o contrário para encerrar a recuperação judicial, já que existem incidentes pendentes, que poderiam ser quitados posteriormente pela empresa. Sobre o tema ainda não há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

21/05/2013

O Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo, conseguiu na esfera administrativa uma decisão para não ser obrigado a recolher o ICMS na importação de materiais hospitalares. Especialistas afirmam que essa é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo. Por essa razão, o precedente deverá guiar as decisões na instância administrativa.
O hospital foi autuado em 2011 e deveria pagar cerca de R$ 360 mil pelo não recolhimento de ICMS na importação. A instituição, que não tem fins lucrativos, recorreu ao próprio órgão administrativo, alegando que a operação seria isenta, de acordo com o artigo nº 150 da Constituição. O dispositivo estabelece que não incidem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos".
A argumentação da empresa foi acolhida pela maioria dos juízes da Câmara Superior do TIT. O contribuinte venceu por 12 votos a quatro. O relator do caso, João Carlos Csillag, era a favor da manutenção da autuação e foi voto vencido.
Para Csillag, a não incidência do imposto não abarca a importação. "O fato gerador [do ICMS] decorre da importação de mercadoria do exterior, sendo que a destinação posterior da mesma - eventual integração ao patrimônio do contribuinte - é irrelevante no momento do desembaraço aduaneiro", afirma na decisão.
Já o juiz Luiz Fernando Mussolini, que formulou o voto divergente, diz que muitos contribuintes preferiam discutir as autuações no Judiciário, onde as decisões têm sido favoráveis ao contribuintes, e essa é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do TIT. Mussolini destaca, entretanto, que o posicionamento não altera necessariamente as fiscalizações. "É difícil mudar a decisão na Câmara Superior, mas ela não vincula a fiscalização", afirma.

21/05/2013

Participação nos lucros entra como despesa no IR

As empresas que sofreram autuações milionárias da Receita Federal por deduzir como despesa o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão inédita, o órgão julgou que a dedução pode ser feita, independentemente da análise de regularidade do plano de PLR. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf.
O Fisco autuou uma instituição financeira por entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000. Não teria ocorrido a participação dos sindicatos no processo de elaboração do plano. A autuação foi de aproximadamente R$ 13 milhões.
Os conselheiros entenderam, porém, que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição da PLR. Isso porque o parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR), de 1999, estabelece como dedutíveis as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que tiverem", segundo a decisão.
O entendimento servirá de precedente para outras empresas autuadas. A Receita Federal passou a lavrar autos de infração contra as companhias com base na argumentação da fiscalização previdenciária de que apenas os programas de PLR que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do INSS. "Porém, a decisão confirmou a nossa tese de que não é preciso analisar os requisitos para admissão da PLR, já que a empresa teria, de qualquer forma, direito à dedução porque seria um pagamento em forma de gratificação efetuado ao empregado", diz.
A decisão do Carf estaria correta na opinião do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. Para ele, a PLR, mesmo que não cumpra todos os requisitos da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser um tipo de remuneração do trabalho. Nesse sentido, seria considerada como despesa operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda. Segundo o advogado, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101 tem apenas o efeito de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.
Além disso, Cardoso ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do sindicato é uma garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só não descaracterizaria o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados negociaram livremente e não há no acordo previsão abusiva do seu direito.
Para o advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida, a decisão realmente representa um importante precedente a favor dos contribuintes. Ainda que o Fisco possa tentar de alguma maneira tentar levar o caso para a Câmara Superior, baseado na argumentação sobre os requisitos da PLR exigidos para a não incidência da contribuição previdenciária. "Nesse sentido, há julgados contra o contribuinte", afirma.
A fiscalização do pagamento dessas participações nos lucros deve aumentar ainda mais, na opinião de Santiago. Isso porque a Medida Provisória (MP) nº 597, em vigor desde dezembro do ano passado, prevê a isenção de Imposto de Renda sobre PLR de até R$ 6 mil. "Isso incentiva o pagamento sobre a forma de PLR e por outro lado deve intensificar a fiscalização", diz.

19/04/2013

Contribuinte deve ser avisado de bloqueio de conta corrente

O contribuinte deve ser informado que possui débitos fiscais e terá a conta corrente bloqueada, assim como suas aplicações financeiras, se não quitá-los ou oferecer bens para penhora. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para advogados, o entendimento protegerá os contribuintes de "bloqueios surpresa" das contas bancárias pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central - que permite a penhora on-line.
No caso analisado, que tratava de um processo da Braskem, os ministros definiram também que a medida só pode ser efetuada por um pedido do credor - no caso, a Fazenda Nacional. "A constrição de ativos não pode ser determinada de ofício pelo magistrado", disse o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
É a primeira vez que o STJ traz essa linha de orientação, "que privilegia a ampla defesa e o devido processo legal", segundo a advogada Ariane Guimarães.
No processo, a Braskem discutia na Justiça da Bahia a cobrança de débitos do P*S. O juiz da execução fiscal na primeira instância bloqueou valores da conta corrente da petroquímica antes de notificá-la. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, reformou a decisão. O entendimento foi de que se o devedor não foi citado não há "razoabilidade jurídica" no pedido de penhora de ativos. Procurada pelo Valor, a empresa preferiu não comentar o assunto.
No julgamento, os ministros da 1ª Turma do STJ, por unanimidade, concordaram com a tese dos contribuintes. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, baseou-se no artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN). Pela norma, o magistrado poderá bloquear contas bancárias caso o devedor citado não apresente bens à penhora em cinco dias. O ministro ainda afirmou que deve haver pedido de bloqueio pelo credor.
Advogados afirmam que a decisão é importante para frear juízes que costumam congelar bens pelo sistema Bacen-Jud sem citar o devedor e mesmo sem a solicitação do credor do débito. Ainda segundo advogados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem autorizado o bloqueio antes da citação do devedor. "Muitos clientes já souberam do bloqueio pelo gerente da conta bancária", diz Marcelo Della Mônica. "Há juízes que fazem vista grossa para princípios constitucionais e de legalidade."
Anualmente, bilhões de reais são bloqueados pelo sistema Bacen-Jud. De acordo com o último levantamento disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), R$ 17 bilhões foram penhorados de janeiro a agosto de 2012. Em 2011, o volume bloqueado chegou a R$ 22 bilhões.
Segundo o Banco Central, em 2012, foram registrados 4,9 milhões de pedidos de bloqueio on-line. Pouco mais do que no ano anterior: 4,5 milhões de solicitações. Até março deste ano, já foram feitos 1,1 milhão de pedidos.
De acordo com o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, o problema "bloqueio surpresa" é comum em todas as áreas do direito. "Os juízes acham que os devedores vão esvaziar os cofres. Presumem que todos são bandidos", afirma. Nogueira diz ainda que nem mesmo os créditos alimentares e trabalhistas podem ser motivo para o juiz efetuar o bloqueio sem a ciência do devedor.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão da 1ª Turma. Para o órgão, o julgamento no caso da Braskem é isolado e diferente do que já decidiu o STJ. "A PGFN defende a possibilidade de bloqueio de ativos, e não de penhora, antes da citação quando se torna necessário garantir o recebimento do crédito tributário", afirma a procuradora Alexandra Carneiro, coordenadora da atuação da PGFN no STJ.
Em 26 de março, o ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, decidiu que o juiz pode bloquear valores da conta bancária antes de citar o devedor. No caso, porém, o débito exigido não era tributário. "Apesar de termos a mesma lei que regula o procedimento de execução, o crédito tributário possui garantias diferenciadas em relação às demais dívidas públicas", diz Ariane Guimarães.
A 1ª Seção do STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que é possível realizar a penhora on-line de depósitos bancários e aplicações financeiras antes do fim das buscas para encontrar outros bens. Naquela ocasião, entretanto, não ficou definido se o bloqueio de contas poderia ser decretada sem pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou antes da citação do devedor. Nesse processo, o STJ afirmou não ser possível analisar a questão porque seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula nº 7 da própria Corte.

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