GASPARETTO ADVOCACIA

GASPARETTO ADVOCACIA Escritório de advocacia especializado em direito imobiliário, condominial e educacional. Atuação nas áreas trabalhista e civil entre outras.

17/02/2019

A inadimplência como fator de risco para a escola

A inadimplência escolar é um problema que, em maior ou menor grau,  atinge cerca de 90% das instituições de ensino. Este...
31/01/2019

A inadimplência escolar é um problema que, em maior ou menor grau, atinge cerca de 90% das instituições de ensino. Este problema se avoluma na segundo semestre quando o endividamento dos pais cresce sem que haja uma negociação preliminar. Sem dúvida alguma, os problemas gerados pelo inadimplemento no pagamento das mensalidades escolares podem levar a consequências severas para escola, e, em casos mais graves, provocar até mesmo o seu fechamento.

A inadimplência como fator de risco para a escola

Durante todo o ano de 2018 muito falamos sobre os cuidados coma inadimplência, formas de preveni-la e alternativas de re...
09/01/2019

Durante todo o ano de 2018 muito falamos sobre os cuidados coma inadimplência, formas de preveni-la e alternativas de redução dos índices, que em períodos de crise se tornaram, em muitos casos, bem alta. Chegamos a 2019 e, como todos sabem, janeiro é um mês em que geralmente ainda ocorrem novas matrículas. Estamos apenas iniciando o ano, por isso é fundamental que todo o aprendizado do ano anterior se converta em matrículas bem feitas, com dados completos, checagem de documentos e um bom contrato de prestação de serviços educacionais. Neste artigo vamos retomar algumas dicas importantes para prevenir a temida inadimplência:

É tempo de prevenir a inadimplência

Chegou o final do ano e, com ele, o período de rematrículas e matrículas novas. Neste momento, sempre surgem questões re...
25/10/2018

Chegou o final do ano e, com ele, o período de rematrículas e matrículas novas. Neste momento, sempre surgem questões relacionadas aos inadimplentes, seja para alunos matriculados como para os novos, que pleiteiam vagas, mas carregam dívidas na instituição de origem. Como proceder? O que a lei nos assegura? Nesta hora vale a pena contar com a orientação de um advogado para se tomar alguns cuidados importantes.

O processo de matrícula e os inadimplentes – o que fazer?

Assegurar que tudo o que foi ofertado aos pais no momento da matrícula seja entregue e ainda se manter atualizado com as...
23/08/2018

Assegurar que tudo o que foi ofertado aos pais no momento da matrícula seja entregue e ainda se manter atualizado com as inovações de um mundo em constante evolução requer um sério comprometimento por parte daqueles que contratam os serviços no momento do pagamento das mensalidades. Entretanto, nem sempre isso acontece e aí a direção da escola tem que saber lidar com um sério problema: a inadimplência. As taxas podem variar, mas os danos que causam à saúde financeira da escola são crescentes se a situação não for revertida com bastante brevidade.
Como negociar com pais inadimplentes?

Caminhos para uma negociação eficaz

Inadimplência em escolas – o que fazer?A maior parte das escolas particulares, em todo o Brasil, enfrenta um problema em...
24/07/2018

Inadimplência em escolas – o que fazer?

A maior parte das escolas particulares, em todo o Brasil, enfrenta um problema em comum: a inadimplência. Pelas mais variadas razões muitas famíias deixam de fazer os pagamentos das mensalidades escolares o que impacta de forma severa no fluxo de caixa das escolas e, consequentemente, em sua saúde financeira. A pergunta é: como fazer para reduzir as taxas de inadimplência e manter o equilíbrio orçamentário?
Saiba mais:

Inadimplência em escolas - o que fazer?

29/05/2018

CUIDADO NA HORA DE PAGAR!

Acordo sobre verbas incontroversas e que prevê pagamento direto de FGTS ao trabalhador não é homologado
Última Atualização: Terça, 29 Maio 2018 12:54 | Imprimir

É nulo de pleno direito o pagamento direto de FGTS ao trabalhador, sem depósitos na sua conta vinculada. Também não cabe transação para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas. Com esse entendimento, o juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, não homologou acordo extrajudicial firmado entre uma doméstica e sua ex-empregadora, extinguindo assim a reclamação, sem resolução do mérito.

Na petição de acordo, as partes previram o pagamento parcelado das verbas rescisórias da rescisão imotivada, incluindo o pagamento do FGTS e da multa de 40%, de forma direta à trabalhadora. Durante a vigência do contrato (que durou de março de 2016 a março de 2018), a empregadora parou de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora.

Ao não homologar o ajuste, o magistrado citou trecho de obra do juiz Guilherme Feliciano, do TRT-15. “Em se tratando de verbas devidas de forma incontroversa não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso. Não são transações os negócios jurídicos em que o empregador paga o que certamente deve. E, havendo deságio no pagamento (inclusive quanto a juros e correção monetária), terá havido mera renúncia parcial do direito, nula de plano (artigo 9º da CLT). “Guilherme Guimarães Feliciano em: Curso Crítico de Direito do Trabalho – Teoria Geral do Direito do Trabalho – Ed. Saraiva, 1ª Edição, 2013”.

(Processo nº 1000455-61.2018.5.02.0075)

Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2

13/11/2017

No primeiro dia de vigência de nova legislação trabalhista, juiz da Bahia condena empregado
Por Painel

Ato inaugural José Cairo Junior, juiz do trabalho da Bahia, proferiu dura sentença contra um empregado no sábado (11), baseando-se na nova legislação trabalhista.

Não deu O funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para a firma. Pedia R$ 50 mil, mas foi obrigado a desembolsar R$ 8.500 por litigância de má-fé e pelas custas da ação.

Nem vem O juiz rejeitou a tese de “responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros”. Na mesma ação, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, mas Cairo Junior entendeu que ele não comprovou a carga horária adicional.

14/12/2016

Data/Hora: 12/12/2016 - 08:40:56 Aumentar o texto Diminuir o texto
STJ - Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”

Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Dívida líquida

O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.

O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.

Precedentes

O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.

Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.

O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.

Leia o voto do relator.

Processo: REsp 1483930

20/09/2016

TJSC - Empresa aérea indeniza casal que pagou assento conforto mas viajou apertado até Miami
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 12,2 mil, em favor de dois passageiros que compraram o assento conforto e foram transferidos para poltronas comuns, em voo originário em Florianópolis, com escala no Rio de Janeiro e destino final em Miami (EUA). Consta nos autos que houve overbooking do assento especial e não havia mais poltronas disponíveis quando o casal embarcou.

O autor alega que possuí um problema no joelho e não podia ficar com as pernas flexionadas até pousar em Miami, por isso adquiriu um banco mais espaçoso. Afirma também que chegou ao seu destino final com muitas dores e não pôde desfrutar das férias como havia planejado.

Em apelação, empresa defendeu que não houve abalo moral porque o outro assento oferecido para o casal era igualmente confortável. Mas o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, julgou necessário o ressarcimento uma vez que os autores desembolsaram uma quantia extra para ter mais espaço e não puderam usufruír do serviço.

"No caso em tela, resta evidenciada a falha no serviço aéreo. O vício traduz-se no oferecimento de condições diversas das contratadas pelos consumidores, apesar do pagamento diferenciado. Assim, a realocação dos postulantes para poltronas sem o espaço adicional denota ato ilícito [...]" concluiu o magistrado. O valor da indenização foi dividido em 60% para o autor com problema no joelho e os outros 40% à sua mulher. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000529-07.2012.8.24.0082).

13/09/2016

STF - Ministra Cármen Lúcia assume Presidência do STF com compromisso perante o povo brasileiro
Na sessão solene em que tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia definiu seu compromisso de priorizar os cidadãos brasileiros durante sua atuação à frente do Poder Judiciário. “Minha responsabilidade é fazer acontecer as soluções necessárias e buscadas pelo povo brasileiro”, afirmou.

O discurso começou com uma interpretação pessoal do protocolo. “A norma protocolar determina que os registros e cumprimentos se iniciem pela mais elevada autoridade presente”, explicou a ministra. “Inicio, pois, meus cumprimentos, dirigindo-me ao cidadão brasileiro, princípio e fim do Estado, senhor do poder da sociedade democrática, autoridade suprema sobre todos nós, servidores públicos, em função do qual há de labutar cada um dos ocupantes dos cargos estatais”. Para a nova presidente do STF, o cidadão brasileiro está “muito insatisfeito por não termos o Brasil que queremos, mas que é nossa responsabilidade direta colaborar, em nosso desempenho, para construir”.

Sentimento de justiça

Em quase 40 anos de vida profissional no Direito, a ministra afirmou que o Direito é produto de valores culturais, mas a justiça é “um sentimento que a humanidade inteira acalenta” – e o juiz é o garantidor desse sentimento. “Guardar e fazer garantir a satisfação do sentimento de justiça de cada um e de todos os brasileiros como juíza constitucional é tarefa tão grata quanto difícil”, afirmou. “É compromisso que não tem fim”.

Transformação

Para a ministra Cármen Lúcia, o cidadão não está satisfeito, hoje, com o Poder Judiciário. “Para que o Judiciário nacional atenda a legítima expectativa do brasileiro não basta mais uma vez reformá-lo: faz-se urgente transformá-lo”. A tarefa, a seu ver, deve ser levada a efeito com o esforço de toda a comunidade jurídica e com a compreensão de toda a sociedade. “Os conflitos multiplicam-se e não há soluções fáceis ou conhecidas para serem aproveitadas”, ressaltou.

A transformação, segundo a ministra, deve de ser concebida em benefício exclusivamente do jurisdicionado, “que não tem porque suportar ou tolerar o que não estamos sendo capazes de garantir”. Entre os pontos que merecem atenção está a diminuição do tempo de duração dos processos sem perda das garantias do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório, “mas com processos que tenham início, meio e fim, e não se eternizem em prateleiras emboloradas”.

Transparência

A presidente afirmou que o Supremo construiu sua história a partir dos mandamentos constitucionais, e “continuará a ser assim”. O que se proporá a transformar diz respeito ao aperfeiçoamento dos instrumentos de atuação jurisdicional, e cada proposta será imediatamente explicitada à sociedade. “De tudo se dará ciência e transparência”, afirmou. “Os projetos nesse sentido serão expostos, breve e pormenorizadamente, aos cidadãos”.

E foi ainda ao cidadão que a ministra endereçou uma última garantia. “O trabalho de entregar a justiça será levado a efeito com a intransigente garantia dos princípios constitucionais, firmados com o objetivo expresso de construirmos uma sociedade livre, justa e solidária. E o Judiciário, nas palavras de sua chefe, não se afastará desse encargo. “A tarefa é dificultosa, mas não deixaremos em desalento direito e ética que a Constituição impõe que resguardemos. Porque esse é nosso papel”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

12/09/2016

TJDFT - Nem toda ofensa nas redes sociais gera direito a indenização por danos morais
Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.

O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito. Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.

Para o magistrado, isso foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. “O julgamento da ação judicial envolvendo o autor gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública. O descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a mesma litigou diretamente contra o autor na demanda possessória a que se referiu na publicação”.

Além disso, a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros. “Não estamos defronte de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto, diante do número indefinido de pessoas que ele pode alcançar. Não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor. Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da ré os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Em 2ª Instância, a 5ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20130111541778

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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São Paulo, SP

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