25/05/2022
📲 Whatsapp: +55 11 94182-7002
☎️ Tel: 11 3331-1799
Acesse nosso site e fale conosco
fcfzadvogados.com.br
Filler Calmanovici e Fehér Zilenovski Advogados
No caso, o Ministério Público estadual do RJ deflagrou investigação para apuração de suposta realização de escuta ambiental indevida, realizada por advogado, delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.296/96.
O relator ressaltou que os procedimentos administrativos criminais (PICs) possuem natureza de investigações criminais, diferenciando-se dos inquéritos policiais pela circunstância de terem curso no âmbito do Ministério Público, sem interveniência ou auxílio da autoridade policial.
Frisou também a inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da prática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ.
A realização da gravação, nas circunstâncias em que ocorreu – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato – não se confunde com a escuta ambiental indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, conforme art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente aos procedimentos administrativos em geral.
A adequação típica proposta pelo Ministério Público como justificativa para a instauração do PIC é carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de justa causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e apreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the poisonous tree).
O relator pontuou que embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa.
Fonte STJ