Filler Calmanovici & Fehér Zilenovski Advogados

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No caso, o Ministério Público estadual do RJ deflagrou investigação para apuração de suposta realização de escuta ambiental indevida, realizada por advogado, delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.296/96.
O relator ressaltou que os procedimentos administrativos criminais (PICs) possuem natureza de investigações criminais, diferenciando-se dos inquéritos policiais pela circunstância de terem curso no âmbito do Ministério Público, sem interveniência ou auxílio da autoridade policial.
Frisou também a inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94) é limitada quando o próprio advogado é o investigado porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da prática de ilícitos. Precedentes do STF e do STJ.
A realização da gravação, nas circunstâncias em que ocorreu – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato – não se confunde com a escuta ambiental indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, conforme art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil, que se aplica supletivamente aos procedimentos administrativos em geral.
A adequação típica proposta pelo Ministério Público como justificativa para a instauração do PIC é carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de justa causa à persecução. Consequente decisão judicial de busca e apreensão fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the poisonous tree).
O relator pontuou que embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa.

Fonte STJ

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14/05/2022

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Acórdão:

O Senado Federal concluiu, durante sessão nesta quarta-feira (11/5), a votação do projeto de lei que altera o Estatuto da Advocacia e reforça a defesa das prerrogativas e da inviolabilidade dos escritórios de advocacia (PL 5.284/20). A proposta limita e estabelece critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia e faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e em outras leis referentes a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão. O texto segue agora para sanção.

Em resumo, algumas das principais mudanças do PL 5.284/20:

Apreensão em escritórios de Advocacia:

A proposta proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia — ou qualquer local de trabalho do advogado — baseada somente em declarações de delação premiada, sem confirmação por outros meios de prova.
Além do próprio advogado cujo escritório esteja sendo investigado, também deverá haver sempre um representante da OAB para acompanhar a diligência.
A autoridade responsável ainda deverá informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e equipamentos apreendidos.

Violação de prerrogativa

Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.

Fonte OAB
https://www.oab.org.br/noticia/59685/vitoria-da-cidadania-senado-amplia-as-prerrogativas-dos-advogados

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12/05/2022

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Acórdão:

Com acerto, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, concedeu HC para declarar nulo o julgamento do recurso de apelação realizado pelo TJPR e ordenar a realização de novo julgamento, sem a participação do então Desembargador revisor cuja imparcialidade ficou reconhecida.

O feito trata do julgamento de apelação da defesa contra condenação do réu pelo crime do art. 217-A, caput, do CP, em que o revisor, e relator para o acordão, durante a sessão de julgamento do recurso se utilizou de expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas contra a honra do jurisdicionado que estava sendo julgado, demonstrando causa de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da "imparcialidade", que deve, como corolário do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório.

Da transcrição do voto oral proferido na ocasião do julgamento é verifica-se ofensas injuriosas proferidas pelo Desembargador contra o acusado:

"[...] Uma pessoa dessas é um animal! [...] E eu fico lembrando da minha neta! [...] Uma criança de tenra idade, na mão de um porco desse! [...]pra abreviar, em razão do tempo, até, eu estou divergindo – me perdoe, Desembargador [...] mas eu não tenho como sair daqui... Absolver um animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!".

O Ministro relator, Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1– repudiou as ofensas oralmente dirigidas ao réu na sessão de julgamento da apelação, e entendeu que configuram visível falta de imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição do julgador (arts. 564, I e 254, I - CPP).

Fonte: STJ.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200139300&dt_publicacao=29/04/2022
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30/04/2022

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A quantidade e a natureza das dr**as apreendidas com um réu por tráfico podem ser usadas para modular a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas para aumentar a pena-base.

Esse é o novo entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Habeas Corpus na tarde desta quarta-feira (27/4). A posição marca uma redefinição dos parâmetros de dosimetria da pena, feita pelo colegiado.

Quando alguém é condenado por tráfico, o artigo 42 indica que sejam consideradas "com preponderância" a natureza e a quantidade das dr**as apreendidas na fixação da pena-base, medida feita na primeira fase da dosimetria.

A segunda fase marca a análise das circunstâncias que podem atenuar ou agravar a causa, previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. E na terceira fase incidem as causas de aumento ou diminuição de pena. Entre elas está o chamado "tráfico privilegiado".

Trata-se de redutor de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Dr**as e que permite ao juiz diminuir de um sexto a dois terços a pena daqueles considerados pequenos traficantes, desde que sejam primários, de bons antecedentes e não integrem organização criminosa.

Se o juiz usa a quantidade de dr**as para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para impedir a aplicação do redutor de pena — pois só teria acesso a muito entorpecente quem integra organização criminosa —, ocorre o bis in idem, quando um mesmo fato leva a duas punições para o réu, medida a ser evitada".

HC 725.534

Fonte: Conjur
Link: https://www.conjur.com.br/2022-abr-28/quantidade-dr**as-servir-modular-redutor-pena

Fonte: Senado.
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21/04/2022

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A alteração se dá na inclusão do §4º do art. 14, que prevê:

“§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.”

A inovação visa assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período puerpério, garantindo também a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

O aprisionamento de mulheres é um fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil nas últimas décadas, trazendo impacto e desafios para as políticas de segurança, administração penitenciária, assim como para as políticas específicas de combate à desigualdade de gênero.

O principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Essas Regras propõem uma abordagem diferenciada para as especificidades no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, quanto na priorização de medidas não privativas de liberdade, buscando evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário.

Com a alteração trazida pela Lei nº 14.326/2022 o Brasil evolui, ainda que lentamente, na promoção dos Direito Humanos.
Fonte: Senado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14326.htm
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05/04/2022

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"Conforme o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de dr**as, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.

No caso, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado - que empreendeu fuga ao ver a viatura policial -, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.

a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu.

Por fim, "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador (HC 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 19/10/2021)."

HC 695.980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
Fonte: STJ.
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103079241&dt_publicacao=25/03/2022
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"O Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para trancar ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó/SC diante da não observância das formalidade do art. 226 do CPP e reafirmou o entedimento do STJ de que o reconhecimento fotográfico é prova de extrema fragilidade e a inobservância do procedimento descrito na norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

" 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)"

STJ: HABEAS CORPUS Nº 729802 - SC "
Fonte: STJ.
https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=148405388&num_registro=202200754135&data=20220323

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A posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) não prevê pena de reclusão ou detenção. Portanto, pela proporcionalidade, não pode contar para fins de reincidência.

RHC 178.512

"Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, manteve nesta terça-feira (22/3) decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que refizesse a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de dr**as para desconsiderar a reincidência de condenação anterior, transitada em julgado, por porte de entorpecente para consumo próprio.

No fim de 2020, Edson Fachin, relator do caso, ordenou que o TJ-SP recalculasse a pena excluindo a reincidência por posse de droga. O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo regimental.

Fachin, em novembro de 2021, votou para negar o recurso. O relator apontou que é desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e para afastar a incidência do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).

"Nesse contexto, se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo artigo 28 da Lei de Dr**as [Lei 11.343/2006], não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria", avaliou Fachin."

Fonte: conjur.
https://www.conjur.com.br/2022-mar-23/posse-droga-uso-pessoal-nao-conta-reincidencia

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23/03/2022

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"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias.

A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada.

"Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes:

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto"

Fonte: STF.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483627&ori=1

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18/03/2022

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"Por falta de fundamentação idônea, o ministro Joel Ilan Pacionirk restabeleceu decisão do juízo da execução que tinha concedido progressão ao regime aberto para uma mulher condenada por roubo, sem a necessidade de exame criminológico.

No processo, o Ministério Público recorreu da decisão da Vara de Execução, e o Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com o MP, entendendo que o exame criminológico seria necessário por causa da gravidade do delito.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus contra a decisão do TJ, alegando que a ré preenche todos os requisitos exigidos para a progressão de regime e que a perícia foi determinada com base em fundamentação inidônea.

O relator do caso no STJ, ministro Joel Paciornik, afirmou que a Corte consolidou entendimento no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para progressão de regime, de acordo com a Súmula 439 da Corte.

Porém, segundo o relator, a fundamentação deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto"

Fonte: Conjur.
https://www.conjur.com.br/2022-mar-17/exigencia-exame-criminologico-progressao-fundamentada


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11/03/2022

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"O Plenário do Senado aprovou na manhã desta quinta-feira um projeto de lei que extingue previsão de multa aplicada diretamente por juiz ao advogado que abandona processo penal. O PL 4.727/2020 substitui a multa por um processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado, o texto agora será enviado à Câmara dos Deputados.

A atual redação do art. 265 do Código de Processo Penal (CPP) proíbe o defensor de abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos."

Fonte: Agência Senado.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/10/senado-aprova-extincao-de-multa-a-advogado-que-abandona-processo-penal?utm_medium=share-button&utm_source=whatsapp


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04/03/2022

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"O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.

A relatora do conflito de competência no STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa. Porém, segundo ela, na hipótese de delito praticado pela internet, a consumação – que determina a competência para o julgamento – se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede."

CC 184.269."

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Injuria-em-mensagens-privadas-na-internet-se-consuma-onde-a-vitima-toma-conhecimento-da-ofensa-.aspx

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