MHDF Advogados

MHDF Advogados Escritório de advocacia, que atende causas cíveis, criminais e tributárias, com ênfase em reflexos da atividade empresarial.

𝐕𝐨𝐥𝐭𝐚𝐧𝐝𝐨!𝐀𝐓𝐄𝐍𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐈𝐁𝐔𝐈𝐍𝐓𝐄𝐒: 𝐮𝐦𝐚 𝐛𝐨𝐚 𝐧𝐨𝐭𝐢́𝐜𝐢𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞𝐦 𝐭𝐞𝐦 𝐝𝐢́𝐯𝐢𝐝𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐚 𝐑𝐞𝐜𝐞𝐢𝐭𝐚 𝐅𝐞𝐝𝐞𝐫𝐚𝐥.𝐒𝐄𝐌 𝐋𝐈𝐌𝐈𝐓𝐄 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐒𝐈𝐌𝐏𝐋𝐈𝐅𝐈...
02/02/2022

𝐕𝐨𝐥𝐭𝐚𝐧𝐝𝐨!

𝐀𝐓𝐄𝐍𝐂̧𝐀̃𝐎 𝐂𝐎𝐍𝐓𝐑𝐈𝐁𝐔𝐈𝐍𝐓𝐄𝐒: 𝐮𝐦𝐚 𝐛𝐨𝐚 𝐧𝐨𝐭𝐢́𝐜𝐢𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞𝐦 𝐭𝐞𝐦 𝐝𝐢́𝐯𝐢𝐝𝐚𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐚 𝐑𝐞𝐜𝐞𝐢𝐭𝐚 𝐅𝐞𝐝𝐞𝐫𝐚𝐥.

𝐒𝐄𝐌 𝐋𝐈𝐌𝐈𝐓𝐄 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐒𝐈𝐌𝐏𝐋𝐈𝐅𝐈𝐂𝐀𝐃𝐎𝐒: 𝐑𝐄𝐂𝐄𝐈𝐓𝐀 𝐀𝐍𝐔𝐍𝐂𝐈𝐀 𝐑𝐄𝐆𝐑𝐀𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐏𝐀𝐑𝐂𝐄𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐄 𝐃𝐄́𝐁𝐈𝐓𝐎𝐒 𝐄𝐌 𝐀𝐓𝐄́ 𝟔𝟎 𝐌𝐄𝐒𝐄𝐒

𝟏 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨 𝐝𝐞 𝟐𝟎𝟐𝟐, 𝟏𝟖𝐡𝟑𝟖, 𝐯𝐢𝐚 𝐂𝐎𝐍𝐉𝐔𝐑

Nesta segunda-feira (31/1), foi publicada uma instrução normativa da Receita Federal com novas regras para parcelamento de débitos federais. Dívidas de qualquer natureza poderão ser renegociadas em até 60 meses. Além disso, foi abolido o limite de R$ 5 milhões para parcelamentos simplif**ados.

Outra novidade é a possibilidade de negociação de diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo gerava um parcelamento distinto.

O ato estabelece, ainda, que os valores das prestações serão calculados a partir da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informada no requerimento. Há um limite mínimo de R$ 200 para pessoas físicas (R$ 100 para pedidos efetuados até o próximo dia 31/8) e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Os sistemas de parcelamentos serão centralizados no portal e-CAC, por meio do qual poderão ser negociados os débitos. Aqueles negociados nos sistemas antigos seguirão ativos, e o acompanhamento será feito pelos canais anteriores.

As regras da instrução normativa não se aplicam a dívidas de tributos do Simples Nacional e de microeempreendedores individuais. Estas seguem as regras da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Aos usuários dos planos de saúde: importante decisão do STJ a respeito de cobertura, cláusulas genéricas de exclusão e a...
24/01/2019

Aos usuários dos planos de saúde: importante decisão do STJ a respeito de cobertura, cláusulas genéricas de exclusão e as obrigações legais dos Planos de Saúde.
Embora a decisão tenha se dado em um caso específico de gravidez, o princípio é extensível a todos os casos que se enquadrem nas premissas adotadas no acórdão.
Fique atento e exija seus direitos!!! Se for seu caso, consulte seu advogado.

Via AASP.

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Ao negar provimento a um recurso de uma seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.

O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, ab**to, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.

A seguradora alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

Cláusulas prejudiciais

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.

“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.

Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.

A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.

Leia o acórdão: REsp 1635238

NOTÍCIA RELEVANTE, via AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA/CONJUR: Comissão especial da Câmara aprova texto da reforma tributária ...
12/12/2018

NOTÍCIA RELEVANTE, via AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA/CONJUR: Comissão especial da Câmara aprova texto da reforma tributária

A comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11) o relatório da reforma tributária. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 293/04 extingue nove tributos federais (ISS, ICMS, IPI, P*S, Cofins, Cide, salário-educação, IOF e Pasep), o ICMS estadual e o ISS municipal. Em substituição a esses impostos, serão criados dois novos tributos: o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo, um imposto sobre bens e serviços específicos, de competência federal.

O texto ainda precisa ser analisado pelo plenário da Câmara e do Senado. A previsão é de que essas votações aconteçam apenas em 2019, já que apreciação de PECs esbarram no impedimento de alterações à Constituição durante vigência da intervenção federal – em vigor, até 31 de dezembro, no Rio de Janeiro e em Roraima.

Transição

O parecer do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) estabelece nova forma de partilha dos tributos arrecadados no país e cria um período de transição para o novo sistema, que vai durar 15 anos, dividido em três etapas. Haverá uma fase de convivência do sistema antigo com o novo, em que o primeiro vai desaparecendo para dar lugar ao segundo.

A mudança para o novo sistema se dará ao longo de seis anos. As alíquotas dos tributos atuais serão reduzidas anualmente em 20% enquanto os novos tributos sobem na mesma proporção.

A transição se completará com a adequação da distribuição tributária para a nova, prevista no texto, que será feita ao longo de outros nove anos. Além da fusão ou extinção de tributos, o texto altera as competências tributárias da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo Hauly, essa transição permitirá o ajuste das alíquotas do IBS e do Imposto Seletivo para manter a carga tributária global. “Desse modo, se a nova sistemática se mostrar mais eficiente em termos arrecadatórios, ou caso se opere uma alteração na tributação da renda e do patrimônio que aumente sua arrecadação, será possível reduzir as alíquotas dos novos tributos sobre o consumo. Por outro lado, também será possível aumentá-las, no caso de frustração da receita prevista”, explicou o deputado.

Novos impostos

O IBS será cobrado no destino da mercadoria ou serviço e redireciona a economia para “trilhos já testados”. A mudança tornaria possível, de acordo com Hauly, zerar a tributação sobre alimentos, remédios, transporte público coletivo, saneamento, educação, além de permitir a criação de outros benefícios.

A distribuição do IBS e do Imposto Seletivo será feita na mesma proporção dos tributos anteriores para União, estados e municípios ao longo dos últimos três anos. Nesse período serão mantidas as vinculações tributárias à seguridade social, à saúde, à educação, ao seguro-desemprego e ao abono salarial.

O Imposto Seletivo vai taxar produtos sensíveis ou que devem sofrer uma tributação maior para desestimular o consumo, como combustíveis, telecomunicações, ci****os, bebidas e veículos. Sobre os demais produtos, incidirá IBS estadual, a versão brasileira do imposto sobre o valor agregado comum na Europa e Estados Unidos, o IVA.

Já o Imposto de Renda (IR) será mantido na esfera federal, bem como o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O IR vai incorporar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, por isso, terá suas alíquotas ampliadas. Para evitar perdas de arrecadação para alguns entes federados, Hauly propôs a criação de dois fundos, que vão compensar eventuais disparidades da receita per capita entre estados e entre municípios.

Partilha

Segundo Hauly, a partilha dos novos tributos pretende garantir participação mais semelhante possível com a dos tributos atuais, calculando-se os percentuais com base na arrecadação de 2015.

“Além disso, também aprofundamos o compartilhamento do resultado das receitas tributárias entre as esferas de Governo, fazendo com que os estados, Distrito Federal e municípios participem na arrecadação do Imposto de Renda, que os estados e Distrito Federal participem na arrecadação do Imposto Seletivo, e que a União e os municípios participem na arrecadação do IBS”, disse.

O relator da medida explicou que a partilha cruzada dos principais tributos é proposital “e busca estabelecer laços permanentes de solidariedade fiscal entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger

20/11/2018
Fique atento! Trabalhadores que desempenham atividades consideradas insalubres pela lei devem ser compensados com o o pa...
08/11/2018

Fique atento! Trabalhadores que desempenham atividades consideradas insalubres pela lei devem ser compensados com o o pagamento do respectivo adicional. Leia a notícia abaixo, a respeito da decisão do TST que julgou caso interessante de trabalhadora terceirizada que efetuava limpeza em banheiros de templo religioso, sem uso de EPI.

Igreja deve pagar adicional de insalubridade a faxineira por limpeza de banheiros

Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou para a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da diocese. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.

Contratada por uma empresa que fornece serviços terceirizados, a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários — “que eram entupidos diariamente” — com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres. (via CONJUR)

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo a corte, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.

No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o tribunal regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classif**a como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fique atento! Trabalhadores que desempenham atividades consideradas insalubres pela lei devem ser compensados com o o pagamento do respectivo adicional. Leia a notícia abaixo, a respeito da decisão do TST que julgou caso interessante de trabalhadora terceirizada que efetuava limpeza em banheiros de templo religioso, sem uso de EPI. Igreja deve pagar adicional de insalubridade a faxineira por limpeza de banheirosUma auxiliar de serviços gerais que trabalhou para a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da diocese. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.Contratada por uma empresa que fornece serviços terceirizados, a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários — “que eram entupidos diariamente” — com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo a corte, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o tribunal regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classif**a como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-11048-61.2016.5.03.0009

Atenção eleitor: se você não votou no primeiro turno destas eleições, pode ainda justif**ar seu voto e exercer seu direi...
08/10/2018

Atenção eleitor: se você não votou no primeiro turno destas eleições, pode ainda justif**ar seu voto e exercer seu direito no segundo turno. É o que vem bem explicado na matéria abaixo, via Clipping da AASP, por Cleber Sampaio.

Eleitor que não votou tem 60 dias para justif**ar ausência

O eleitor que não pôde votar no primeiro turno das eleições e não conseguiu justif**ar a ausência ainda pode preencher o formulário de justif**ativa eleitoral pela internet ou entregá-lo pessoalmente em qualquer cartório eleitoral.

Há também a possibilidade de enviar o formulário pelo correio para o juiz eleitoral da zona eleitoral. O prazo para justif**ar é de até 60 dias após cada turno da votação.

Além do formulário, o eleitor deve anexar documentos que comprovem o motivo que o impediu de comparecer no dia do pleito.

Pela internet, o eleitor pode justif**ar a ausência utilizando o “Sistema Justif**a” nas páginas do TSE ou dos tribunais regionais. No formulário online, o eleitor deve informar seus dados pessoais, declarar o motivo da ausência e anexar comprovante do impedimento para votar.

O requerimento de justif**ativa gerará um código de protocolo que permite ao eleitor acompanhar o processo até a decisão do juiz eleitoral. A justif**ativa aceita será registrada no histórico do eleitor junto ao Cadastro Eleitoral.

Quem não votou no primeiro turno e nem justificou não f**a impedido de votar no segundo turno, dia 28 de outubro.

Eleitores no exterior

No caso dos brasileiros que estavam no exterior no dia da votação, eles também deverão encaminhar o formulário de justif**ativa pós-eleição e a documentação comprobatória até 60 dias após o turno ou em 30 dias contados a partir da data de retorno ao Brasil.

Se estiver inscrito em zona eleitoral do exterior, o eleitor deverá encaminhar o requerimento diretamente ao juiz competente ou ainda entregar nas missões diplomáticas e repartições consulares localizadas no país ou enviar pelo sistema justif**a.

Consequências

O Tribunal Superior Eleitoral explica que a não regularização da situação com a Justiça Eleitoral pode resultar em sanções, como impedimento para obter passaporte ou carteira de identidade para receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público.

A não justif**ativa também pode impedir que o eleitor participe de concorrência ou administrativa da União, dos estados, Distrito Federal e municípios, além de f**ar impedido de se inscrever em concurso público ou tomar posse em cargo e função pública.

ATENÇÃO CONTRIBUINTES: O Fisco brasileiro detecta supostas novas fraudes contra o Erário. Aqui em nosso escritório já re...
01/10/2018

ATENÇÃO CONTRIBUINTES: O Fisco brasileiro detecta supostas novas fraudes contra o Erário.
Aqui em nosso escritório já recebemos várias representantes de detentores de créditos, cártulas, títulos públicos, etc., enfim, créditos dos mais variados. A intenção desses representantes, sempre, é encontrar interessados em adquirir esses créditos e, via Secretaria do Tesouro Nacional (STN), efetuar operações de compensação com débitos tributários do interessado em adquirir os créditos.
Temos uma postura MUITO conservadora nesse assunto: sempre examinamos com muito critério e cuidado temas como esses, para que o cliente não seja posto em risco. Além do risco tributário (multas), há também o risco de ação penal, como nos casos mencionados na notícia abaixo, publicada no CONJUR.
Essa notícia é um alerta: muito cuidado ao adquirir créditos para compensações tributárias. Consulte sempre seu advogado de confiança antes de decidir fazer uma operação assim.

Cessão de créditos
Receita identif**a prejuízo de R$ 8 bilhões por causa de fraudes tributárias
29 de setembro de 2018, 12h25

Os prejuízos ao erário causados por quadrilhas que simulavam o pagamento de tributos federais pela compensação com títulos da dívida pública prescritos ou falsos alcançam R$ 8 bilhões em apenas dois golpes apurados por auditores-fiscais da Receita Federal. Esse tipo de fraude, segundo os auditores da Receita, vem sendo praticada pelo menos desde 2012.

O balanço foi apresentado nesta sexta-feira (28/9), em Brasília, após uma operação desmontar um esquema desse tipo que atuava em três estados. Ao todo, foram cumpridos 16 mandados de prisão preventiva e 33 de busca e apreensão. Entre os presos estão empresários, advogados, consultores e contabilistas que atuavam como intermediários e operadores das fraudes.

Segundo a Receita Federal, a organização criminosa alvo da operação desta sexta-feira era especializada em cessão de supostos créditos com o objetivo de simular “quitação” ou “compensação” de tributos federais. A fraude envolveu cerca de 3 mil contribuintes. A Receita Federal estima que os prejuízos causados à arrecadação alcancem R$ 5 bilhões.

Durante as investigações, descobriu-se que o grupo oferecia, na forma de consultoria, créditos tributários às empresas para que estas os utilizassem como compensação de débitos na Receita Federal. Os débitos então eram reduzidos ou zerados e a quadrilha recebia o pagamento do contribuinte pelo serviço.

“Não existe possibilidade legal de compensação de débitos tributários federais com esses títulos públicos que eram oferecidos, por isso trata-se de uma fraude”, explica Marcos Hubner Flores, auditor-fiscal e coordenador de cobrança da Receita.

“Em todos esses casos identif**ados na operação, nós estamos oferecendo a possibilidade de autorregularização para esses contribuintes. Quem não se regularizar até o fim do ano, vai ser objeto de lançamento tributário, cobrado por auto de infração, além de multa que pode chegar a 225% [do valor devido] e ainda sofrerão representação penal pelo crime de fraude tributária”, advertiu Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de fiscalização da Receita.

Golpe no Simples

Cerca de 100 mil empresas, que fazem parte do Simples, o sistema simplif**ado de tributação, foram autuadas pelo mesmo tipo de irregularidade nos últimos anos, somando prejuízos totais de mais R$ 3 bilhões aos cofres públicos. Desse total, 70 mil já regularizaram o pagamento, mas outras 30 mil ainda não quitaram os débitos e também poderão sofrer sanções penais pelo crime fiscal. Ao todo, a Receita estima já ter recuperado R$ 1,2 bilhão do total devido e apurado até agora.

“A gente alerta para que o contribuinte de boa fé não ente nessa roubada de compensar débito tributário com títulos públicos”, afirma Campos. O portal da Receita Federal na internet disponibiliza orientações específ**as ao contribuinte sobre esse tipo de fraude, como forma de prevenir o golpe.

Além disso, a Receita bloqueou uma lista de 400 usuários de seus sistemas, a maioria contadores e advogados que atuavam como procuradores de contribuintes para inserir informações falsas sobre débitos e créditos previdenciários e enganar o Fisco. “Eles já não podem mais trabalhar como procuradores de terceiros nos sistemas da Receita. Isso foi feito para evitar que esses falsos consultores continuem propagando a fraude”, explica Hubner Flores. Com informações da Agência Brasil.

Felizes, pois em breve estaremos presentes também no norte do Paraná, atendendo toda a região de Maringá, Campo Mourão, ...
27/09/2018

Felizes, pois em breve estaremos presentes também no norte do Paraná, atendendo toda a região de Maringá, Campo Mourão, Umuarama, Paranavaí, Londrina, Arapongas, Apucarana, Cianorte, etc.

Está voltando de viagem ou de residência em país estrangeiro? Fique atento às antigas e às novas regras da Receita Feder...
24/09/2018

Está voltando de viagem ou de residência em país estrangeiro? Fique atento às antigas e às novas regras da Receita Federa sobre a tributação da sua bagagem. Abaixo, notícia pertinente, via Boletim da AASP, sobre novas regras que simplif**am o procedimento de averiguação e tributação de bagagens de viajantes provenientes do Exterior.

Receita Federal altera tratamento tributário aplicável a bens de viajante


Foi publicada na sexta-feira, 21, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1831/2018, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visam a melhorar e simplif**ar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país.

Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse perde o direito à isenção.

A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não perder o direito da isenção.

Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção.

A outra alteração simplif**a os procedimentos ao viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.

Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.

A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial (cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.

DEMITI UMA FUNCIONÁRIA GRÁVIDA E NÃO SABIA. E AGORA?Temos visto clientes e amigos que não realizam exame demissional e a...
04/09/2018

DEMITI UMA FUNCIONÁRIA GRÁVIDA E NÃO SABIA. E AGORA?
Temos visto clientes e amigos que não realizam exame demissional e acabam, inadvertidamente, encerrando uma relação de emprego estando a funcionária grávida. Atendemos casos concretos em nosso escritório.
Como todos devem saber, a funcionária grávida tem direito à estabilidade no emprego, ainda que seu contrato de trabalho seja temporário. Esse direito é indisponível, isto é, não pode ser renunciado e não comporta quaisquer temperamentos: se houver a rescisão do contrato de trabalho e a funcionária estiver em estado gravídico, o empregador será condenado a pagar-lhe os salários e os reflexos relativos a todo o período de estabilidade.
Em determinados casos, esse fato poderá gerar inclusive outras indenizações, como a de dano moral, gerando um grande prejuízo.
Assim REALIZE O EXAME DEMISSIONAL antes de decidir rescindir o contrato de trabalho, para prevenir que isso ocorra.
Por outro lado, fique atenta, se você é empregada e pode estar nessa condição.
Consulte sempre seu advogado.
Bem a propósito, notícia que transcrevemos abaixo, na íntegra esclarece bem o tema, via CONJUR. Boa leitura.

"Direito indisponível
Oferecer emprego de volta não exime pagamento de estabilidade para grávida

Oferecer o emprego de volta a uma gestante demitida não exime a empresa de pagar o período de estabilidade. Com este entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que condenou uma empresa de telemarketing a indenizar uma ex-funcionária.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a trabalhadora manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, a verba do período de estabilidade deve ser paga.

"O direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacif**ado pela jurisprudência trabalhista", conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante "proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença", concluiu o acórdão.

O colegiado também afastou o argumento de que não seria devida a indenização pois, durante uma audiência, a trabalhadora havia recusado oferta de retornar ao serviço pois havia encontrado um novo emprego.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão. "Não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação", afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15."

Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

Atenção contribuintes: uma boa notícia para contribuintes que estejam litigando com a Fazenda Pública Federal em Juízo: ...
29/08/2018

Atenção contribuintes: uma boa notícia para contribuintes que estejam litigando com a Fazenda Pública Federal em Juízo: a PGFN está ampliando a negociação de questões processuais em processos judiciais, tendo editado duas Portarias, citadas abaixo.
Com créditos de: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS / CONJUR / Zínia Baeta - São Paulo (com nossas edições para compartilhamento neste espaço)

A Fazenda Nacional ampliou o rol de situações em que contribuintes e procuradores poderão negociar diretamente pontos relacionados a processos judiciais. Há dois meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já autoriza o uso do chamado negócio jurídico processual (NJP) em quatro hipóteses. Agora, o órgão publicou nova portaria interna que prevê mais duas modalidades.
A aplicação do negócio jurídico processual, instrumento criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), é uma tentativa da Fazenda Nacional de ampliar o diálogo com os contribuintes, facilitar e desburocratizar a condução dos processos fiscais.
(...)
Portaria nº 360: permite que procuradores negociem com as partes o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores.
Portaria nº 515: autoriza a flexibilização de prazos processuais, assim como a ordem de realização dos atos processuais que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual.
Exemplos:
- alteração da ordem de atos processuais: em casos que demandem prova pericial, a perícia, por exemplo, poderia ocorrer antes da contestação da Fazenda, facilitando a manifestação dela já com a prova pericial pronta, acelerando o desfecho da demanda.
- dilação de prazos: a Fazenda poderia pedir mais tempo antes da contestação para melhor avaliar a situação do contribuinte. Essa avaliação poderia ocorrer em parceria com outros órgãos, como a Receita Federal. (...) A depender da situação, essa medida poderá evitar a litigiosidade, pois eventualmente poderia não ser vantagem para a União contestar a demanda.
(...)
Um caso concreto:
“O Ceará foi o primeiro Estado a colocar a possibilidade em prática, no início deste mês. A Procuradoria da Fazenda no Estado negociou com um contribuinte do setor de distribuição de alimentos a ampliação do tempo para contestação em ação ordinária que envolve R$ 14 milhões. O prazo nesse tipo de processo corresponde a 30 dias úteis, mas a Fazenda conseguiu fechar acordo para estendê-lo para quatro meses.
A procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, Joana Marta Onofre de Araújo, afirma que a análise desse processo ainda está em curso, mas que caminha para um bom desfecho. Ela explica que o objetivo do acordo foi estender o prazo para que a Fazenda possa realizar uma análise mais detida e aprofundada dos cálculos apresentados pelo contribuinte, sobre os quais há divergência de valores estimados em R$ 8 milhões.
"Na hipótese de consenso expresso quanto à confecção dos cálculos, as partes se comprometeram a encerrar o litígio, mediante a homologação dos valores aceitos, renunciando a autora integralmente aos honorários advocatícios eventualmente devidos", diz a procuradora.
Portanto, consulte seu advogado. Uma providência simples poderá acelerar o desfecho de seu caso junto ao Poder Judiciário.

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