Nelson Amaral de Oliveira Advogados e Associados

Nelson Amaral de Oliveira Advogados e Associados Informações e Atualizações Jurídicas.

05/04/2013

OAB lança Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários
quarta-feira, 3 de abril de 2013 às 10h21
Brasília – A diretoria da OAB Nacional decidiu instituir a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários que irá mobilizar todas as Seccionais e Subseções e atuar nos casos concretos de tentativas de aviltamento das verbas devidas aos advogados. A Campanha vai contribuir com os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia na fiscalização e combate às iniciativas que atentam contra a dignidade profissional dos advogados. No mês passado, foi criada também a Ouvidoria dos Honorários para recolher informações e reclamações de advogados que se sentirem aviltados no arbitramento de seus honorários.

Para o desenvolvimento da Campanha, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, designou grupo coordenado pelo vice-presidente Claudio Lamachia. Integram esse grupo: o Ouvidor Nacional da OAB, José Alberto Simonetti (AM); o Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro José Luis Wagner (AP); o Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro Leonardo Accioly (PE); e o Diretor-Geral da Escola Nacional de Advocacia, conselheiro Henri Clay Santos Andrade, que propôs a realização da Campanha.

Tendo como principal foco a premissa segundo a qual os honorários advocatícios constituem verbas indispensáveis ao sustento do advogado, a OAB vai sustentar na Campanha que sua fixação em valores aviltantes constitui ultraje ao direito de defesa. Conforme destacou o presidente Marcus Vinicius, a entidade vem travando importante diálogo com os tribunais objetivando a revisão dos honorários fixados em valores irrisórios e trabalhando, no Congresso Nacional, para que novo Código de Processo Civil eles sejam devidamente respeitados. “Impensável o não reconhecimento legal de sua natureza alimentar”, afirmou.

08/10/2012

STJ impede magistrado de reduzir honorários
A advocacia obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente contra a redução de honorários de sucumbência. A Corte Especial entendeu que, no caso de ser negado recurso, a diminuição do valor só é possível quando houver pedido expresso da parte. Na prática, a decisão impede desembargadores de reduzir, por conta própria, a verba, que é fixada pelo juiz da causa e paga no fim do processo pelo perdedor.

Desde junho do ano passado, por meio da campanha "Honorários não são gorjeta", lançada pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a categoria luta pela elevação dos percentuais estabelecidos pelos juízes, especialmente em causas contra o Fisco. Mesmo atuando em processos milionários, profissionais afirmam que vinham recebendo valores irrisórios de honorários.

A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual f**a a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ. "Com a campanha, já foi possível perceber mudanças nos valores de honorários fixados pelos magistrados", diz o presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas.

Recentemente, a 2ª Turma elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da Fazenda Nacional. Os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança que, em valores atualizados, seria de R$ 714 milhões.

A cobrança era contra a empresa Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio. De acordo com o advogado da companhia, Thiago Assunção, do Matos, Paurá e Beltrão Advogados, a companhia questionava o fato de a Fazenda ter requerido a execução de valores de Imposto de Renda e CSLL antes do término do processo administrativo.

Em primeira instância, os honorários foram fixados em R$ 500. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, foram elevados para R$ 15 mil. "O comum em Pernambuco é fixarem honorários irrisórios. Mas mesmo o valor estabelecido pelo STJ é baixo", afirma Assunção.

Para o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto de Paula Machado, os juízes deveriam levar em consideração que o profissional assume um nível de responsabilidade ao aceitar uma causa, que varia de acordo com o seu valor. "Se o advogado errar, perder o prazo, pode ter que indenizar o cliente pelo valor da causa", diz.

Em alguns casos, juízes nem chegam a fixar honorários. Em março, um advogado de Jales, no interior de São Paulo, ficou sem seus vencimentos ao defender um consumidor em uma ação contra uma companhia telefônica. No Juizado Especial Cível da cidade, o cliente obteve sentença favorável, que condenava a empresa a pagar R$ 20 mil de danos morais. Em apelação, o valor foi reduzido para R$ 7,5 mil e a turma recursal entendeu que, como o consumidor venceu parcialmente a questão, não seriam devidos honorários de sucumbência.

O caso foi levado ao STJ, que tem considerado em suas decisões a luta dos profissionais por melhores remunerações. "Os bons advogados têm de ser premiados", afirma a ministra Nancy Andrighi em um voto dado em recurso contra honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões. A relatora do caso, inclusive, cita no texto a campanha iniciada pela AASP, que agora coleciona mais um importante precedente.

O relator dos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, ministro Arnaldo Esteves Lima, manteve o entendimento adotado pela 4ª Turma. Seguindo voto do ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado julgou "incabível" a redução do valor fixado pelo tribunal de origem, ao fundamento de que "a inversão dos honorários advocatícios, em caso de provimento da apelação, seria um pedido implícito, no entanto esta regra não se aplica quando não é dado provimento à apelação e apenas a verba honorária é reduzida sem pedido explícito".

O problema dos honorários também está sendo discutido no Legislativo. O projeto do novo Código de Processo Civil estipula valores entre 5% e 10% para casos envolvendo a Fazenda Pública. Outra tentativa de regular o tema viria por meio do projeto de lei nº 3.392, de 2004, que propõe a alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer sucumbência também para a esfera trabalhista.

05/10/2012

Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio
O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM.

A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes.

Adoção

Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição.

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé.

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada.

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justif**ativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento.

“Verif**a-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou.

31/07/2012

ESSA É PARA OS AMIGOS QUE DUVIDARAM.

Trabalhador será indenizado pela perda de uma chance !

Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu modif**ar a decisão de 1º Grau e conceder a um técnico eletrônico indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que o trabalhador teve perda auditiva em razão das atividades exercidas na empresa e que, ao ser contratado por outra empregadora, a admissão foi cancelada, pois também lá ele f**aria exposto a ruídos. Ele foi considerado inapto para a função no exame médico admissional.

Fazendo referência à doutrina que trata da matéria, o relator convocado esclareceu que a perda de uma chance ocorre quando, em decorrência de ato ou omissão de alguém, a vítima se vê impedida de desfrutar de uma oportunidade ou benefício futuro, como, por exemplo, arrumar emprego melhor. No seu entender, foi o que ocorreu no processo. Houve no caso, a probabilidade real de um resultado favorável e a chance foi perdida, por culpa do antigo empregador.

De acordo com o magistrado, o laudo pericial deixou claro que o reclamante sofreu perda auditiva, causada por ruído ocupacional, de grau leve a moderado, doença essa adquirida durante o contrato de trabalho e em razão dele. O perito apurou que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram adequados para neutralizar o agente agressivo ruído. O trabalhador chegou a ser contratado por outra empresa, mas o contrato foi cancelado depois da constatação de que ele não se encontrava apto para aquele trabalho. Existiu aí a probabilidade real e séria da realização do resultado positivo.

O relator destacou que também foi demonstrada a chance perdida, pois consta em documento anexado ao processo que, na função para a qual o empregado estava sendo contratado, ele f**aria exposto ao agente insalubre ruído. Considerando a realização de audiometria no exame admissional, possivelmente o resultado obtido foi o mesmo apurado pelo perito de confiança do juízo, pois a perda auditiva é irreversível. "Se o reclamante, no novo emprego, estaria exposto a ruído em nível elevado e o exame admissional o considerou inapto, conclui-se, por dedução lógica, que a causa foi a perda auditiva adquirida na reclamada, apurada na audiometria realizada", concluiu.

Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a empresa reclamada a pagar ao ex-empregado indenização pela perda de uma chance, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Processo: 0001486-66.2010.5.03.0129 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16/07/2012

Juiz autoriza casamento homoafetivo
O juiz José Henrique Mallmann, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santa Rita do Sapucaí, no Sul de Minas, autorizou que os cartórios de registro civil da comarca realizem o casamento civil entre pessoas do mesmo s**o. A decisão foi tomada em 9 de julho deste ano, depois que o tabelião local apresentou uma suscitação de dúvida à Justiça, requerendo informações sobre como deveria proceder em relação aos pedidos de realização de casamento homoafetivo.

Com a decisão, os moradores de Santa Rita do Sapucaí e de São Sebastião da Bela Vista – cidades que integram a comarca – que tiverem interesse em se casar com pessoa do mesmo s**o podem procurar o cartório, sem que seja necessário buscar o Judiciário para conseguir uma autorização judicial para isso.

O Ministério Público foi favorável à decisão.

Segundo José Henrique Mallmann, que é diretor do Foro, o Código Civil, ao prever os impedimentos para o casamento civil, não trouxe qualquer indicação quanto à identidade dos s**os. “A sociedade, como de fato se espera, vem modif**ando a cada novo dia, e não poderia deixar de transformar os aspectos familiares como um todo, abandonando-se o conceito arcaico e tradicional de entidade familiar formada apenas pelo homem e pela mulher”, afirmou.

Para o magistrado, a expressão “união entre um homem e uma mulher” foi “acertadamente afastada em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a união estável homoafetiva”. O juiz citou em sua decisão que a família é onde se encontra o sonho de felicidade, e a Justiça precisa atentar para essa realidade.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

16/07/2012

Dirigir sem habilitação: além de infração administrativa, é ilícito penal
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Xanxerê, que condenou um motorista em sete meses de detenção por dirigir sem habilitação e gerar perigo de dano no trânsito. A pena foi substituída por outra, restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.

O réu conduzia seu veículo numa madrugada de 2009, sem permissão, quando veio a acertar outro veículo que transitava pela BR 282. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o denunciado apelou para o TJ. Afirmou que o fato de não possuir habilitação para dirigir constitui apenas infração administrativa. Alegou, também, que não há indícios suficientes para apontá-lo como responsável pelo acidente.

Segundo informações da Polícia Rodoviária Federal, que atendeu o sinistro, o veículo conduzido pelo acusado trafegava na contramão quando colidiu de frente com o carro da vítima. Além disso, o termo circunstanciado lavrado pelos policiais registra que o réu não possuía os documentos do carro, usava placas em desacordo com as especif**ações e registrava débitos desde agosto de 2005.

Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria, é “descabida a assertiva do réu no sentido de que inexiste prova de sua imprudência e responsabilidade pelo sinistro, pois, como visto, ele dirigia seu veículo em via pública, sem habilitação, invadiu a pista contrária e veio a colidir com outro carro, sendo inconteste que sua conduta gerou perigo de dano, tanto que resultou em um dano concreto”.

Desta forma, a câmara refutou a tese defensiva do acusado, de que a conduta configurou somente uma infração administrativa. A votação foi unânime.

06/07/2012

Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”

03/07/2012

Lua

Hoje, às 18h51, a Lua estará plena. E ela, exuberante como nunca, poderá ser vista no exato momento em que f**ará completa, pois surgirá no horizonte um pouco antes (às 17h39). É a Lua cheia de julho. Para os que gostam de astrologia, estamos no signo de câncer, que é regido justamente por nosso satélite natural. Logo, estamos diante de uma das fases da lua mais vibrantes do ano porque, dizem os especialistas, sua energia flui em harmonia com a das estrelas verdes da constelação. E, continuando na astrológica migalha, fala-se que é uma Lua cheia catalisadora de mudanças já que os sentimentos e desejos se tornam tão intensos.

27/06/2012

Bancária não pagará coparticipação em plano de saúde para tratamento de doença ocupacional
O Banco do S. S.A. foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se tratar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira.

O plano de saúde era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de saúde.

A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição financeira assumisse todas as despesas com o tratamento.

No julgamento de recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da doença ocupacional.

TST

Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou.

Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional.

Processo: RR-40800-14.2005.5.20.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

25/06/2012

TJSC: Juiz não homologa acordo por considerá-lo atentatório à Justiça.

O juiz Fernando Cordioli Garcia, titular da comarca de Otacílio Costa, deixou de homologar acordo firmado entre um cliente e uma instituição bancária, sob a alegação de que seus termos configuram “ato atentatório à dignidade da Justiça”.

Após quatro anos de tramitação, com diversos recursos - inclusive aos tribunais superiores -, a ação retornou à comarca de origem, mantida a condenação do banco a pagar, em valores atualizados, cerca de R$ 11,8 mil. O acordo entabulado entre as partes, contudo, previa o pagamento de apenas R$ 2,8 mil em favor do cliente.

O magistrado não só deixou de homologar o acordo nesses termos como aplicou multa de 20% sobre o valor da causa, com a determinação de seu depósito integral no prazo de 15 dias.

Por considerar atípico o comportamento da procuradora da parte que renunciou a cerca de 80% do seu direito reconhecido judicial e jurisprudencialmente, o magistrado determinou também o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Ética da OAB, para conhecimento e providências que entender necessárias.

“Sendo o réu um banco, dificilmente ele poderia escapar de uma penhora on-line nas suas contas bancárias. Frise-se, pois, que não havia risco algum de demora, muito menos de ineficácia, que justif**asse um acordo como este que veio aos autos, o qual põe em sérias dúvidas a advocacia desenvolvida”, anotou o juiz.

22/06/2012

Pronunciado

Justiça pronunciou Nenê Constantino ao banco dos réus pela morte do líder comunitário Márcio Leonardo, em 2001. O empresário também irá a Júri, respondendo a outro processo, por tentativa de morte contra seu ex-genro.

31/05/2012

Internet

A 3ª turma do STJ entendeu que o Google não tem responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada no Orkut. Entretanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, em caso de conteúdo injurioso o provedor tem o dever de retirar a ofensa do ar.

Endereço

São Paulo, SP
05673-050

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Nelson Amaral de Oliveira Advogados e Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar