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Rescisão Indireta, o que é? Quando o empregador falha em suas obrigações, o empregado tem o direito de requerer a rescis...
19/09/2023

Rescisão Indireta, o que é?
Quando o empregador falha em suas obrigações, o empregado tem o direito de requerer a rescisão do contrato por justa causa do empregador na Justiça do Trabalho, conhecida como Rescisão Indireta, previsto no Art. 483 da CLT.
O que enseja a Rescisão Indireta?
1. Salário Atrasado? O não pagamento do salário é uma violação direta do Art. 459, parágrafo único, da CLT. Mantenha-se alerta!
2. Desrespeito? Seja violência física ou assédio moral, está previsto no Art. 483, alínea b, da CLT. Não permita!
3. Trabalho Perigoso? Se seu empregador não proporciona as medidas de segurança estipuladas em lei, referência ao Art. 483, alínea d, da CLT.
4. Prometeu e Não Cumpriu? Descumprimento do contrato é causa para rescisão indireta conforme Art. 483, alínea d, da CLT.
5. Jornada Maratona? Excesso de horas sem a devida compensação? Baseado no Art. 59 da CLT.
6. Ofensas Continuadas? Assédio moral recorrente é inadmissível e justifica a rescisão.
7. Trabalho Reduzido? Redução de trabalho para prejudicar o empregado? Esteja atento ao Art. 483, § 2º, da CLT.
Se identificou em alguma dessas situações?
Antes de qualquer ação, comunique formalmente ao empregador sobre o descumprimento.
Evidências são preciosas:
Registre e documente tudo. Comunicações, registros de ponto, atestados, tudo pode ser útil. Justiça do Trabalho à Vista!
Se necessário, acione a Justiça do Trabalho. Ela existe para proteger seus direitos.

06/02/2019

Trabalhadora de confecção de roupas que sofreu dois assaltos ao transportar dinheiro da empresa deve ser indenizada

A trabalhadora de uma confecção de roupas deve receber indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Ela transportava valores que variavam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada. A decisão confirma sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em R$ 2 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de R$ 49,8 mil, e outro em 2017, em que foram roubados R$ 50 mil. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência.

Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.

Em primeira instância, a juíza de Passo Fundo julgou procedentes as alegações. A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a reparação moral ou material de danos decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. A julgadora também fez referência aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preveem o cometimento de ato ilícito e a respectiva obrigação de repará-lo. Com esse embasamento, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil.

Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos, apenas aumentando o valor da indenização.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-RS, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça. "Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade", explicou a julgadora. Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Juliano Machado - Secom/TRT4

30/01/2019

Devido ao calor, Justiça do Rio dispensa advogados de usarem ternos

Devido ao forte calor que tem feito no Rio de Janeiro, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Milton Fernandes de Souza, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, assinaram ato normativo dispensando os advogados de usarem terno e gravata perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição. A medida, que vale até o dia 20 de março, considera a ocorrência de alta temperatura no Rio de Janeiro, que tem ultrapassado os 40º Celsius.

Com a publicação, na edição de ontem (29), do Diário da Justiça Eletrônico, o ato normativo já está em vigor. A medida diz para “dispensar, até 20 de março de 2019, o uso de terno e gravata no exercício da advocacia, perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, para despachar, participar de audiências e sessões de julgamento, e transitar nas dependências do Fórum, devendo ser observado o traje social, com uso de camisa devidamente fechada”.

O ato normativo informa ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu que é competência dos tribunais a regulamentação dos trajes a serem utilizados em suas dependências.

Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil
Edição: Sabrina Craide

22/01/2019

Empresa é condenada a indenizar funcionário que ficou sem salário após alta previdenciária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 38.453,20 a um funcionário que ficou nove meses sem receber salário após a alta previdenciária, quando se apresentou à empresa que o considerou inapto para retomar suas atividades.

O valor refere-se aos salários vencidos do período de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017 acrescidos de juros e correção monetária e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e rejeitou o recurso da empresa, que buscava a reforma da decisão de primeiro grau sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada por conta do equívoco do órgão previdenciário ao atestar aptidão do trabalhador.

No dia em que se reapresentou ao serviço, o médico do trabalho da empresa atestou a incapacidade temporária do empregado para o desempenho de suas funções e o reencaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O autor interpôs recurso administrativo no INSS para renovação do benefício, ficou meses sem qualquer renda e só conseguiu retomar suas atividades profissionais por força de concessão, na Justiça do Trabalho, de tutela antecipada, que determinou sua recondução ao serviço em função compatível com suas limitações e o restabelecimento da regularidade de pagamentos dos salários a partir do cumprimento da ordem judicial.

Ao negar provimento ao recurso, os desembargadores consideraram que houve violação ao princípio da proteção que norteia as relações trabalhistas quando a recorrente deixou o empregado em situação precária enquanto aguardava a decisão do INSS.

A relatora explicou que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme prevê o art. 4º da CLT. Desse modo, ela entendeu que o funcionário se colocou à disposição do empregador quando retornou ao serviço, o que atrai para a empresa o dever de pagar a remuneração.

“Já o dano moral decorre da lesão psíquica sofrida pelo obreiro ao ver-se desprovido de meios para sustento próprio e de sua família”, acrescentou. Nesse caso, presume-se o abalo por que passa o indivíduo ao ver-se incapacitado de manter seus compromissos em dia.
A decisão ainda é passível de recurso.

Limbo jurídico

Ao analisar os autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire entendeu que ficou caracterizado o “limbo jurídico”: quando o órgão previdenciário não mais atesta a inaptidão do segurado e nega a continuação do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa impede seu retorno, por haver constatação, por médico do trabalho, de incapacidade para o serviço. “Ora, se o autor não detinha capacidade laborativa para a função desempenhada, cabia à reclamada, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários”, argumentou.

Ela destacou, ainda, que a legislação previdenciária permite às empresas recorrer diretamente da decisão do INSS pelo indeferimento da continuidade do benefício previdenciário, para que prevaleça o diagnóstico do médico da empresa e/ou restitua os salários pagos ao trabalhador até a decisão administrativa, o que não ocorreu no caso em análise.

Entenda o caso

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o reclamante narrou que foi admitido na reclamada Formapack Embalagens Plásticas Ltda. em junho de 2014, na função de almoxarife. Ele alegou que, durante o desempenho de suas atividades laborais, desenvolveu enfermidade no ombro esquerdo que culminou em afastamento previdenciário, com concessão de benefício na espécie 91, o qual foi prorrogado por quatro vezes até 5 de janeiro de 2017.

Após ter novo pedido de prorrogação negado, ele se apresentou para retorno ao serviço, mas o médico do trabalho da empresa atestou sua inaptidão temporária e o reencaminhou ao INSS.

Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu recondução ao serviço em função compatível com seu estado de saúde, pagamento de salários desde 6 de janeiro de 2017 até a data do efetivo retorno e indenização por danos morais equivalente a 30 vezes seu salário contratual (R$ 40.151,70). Pleiteou, ainda, tutela de urgência, para o retorno ao serviço e pagamento dos salários vencidos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que se preocupou somente com a saúde do empregado, que não estava apto a exercer qualquer atividade. Nesse sentido, alegou que o exame de retorno visa garantir que o trabalhador esteja recuperado da doença que gerou o afastamento clínico e, por isso, não procedeu à readaptação.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar, à reclamada, a recondução do empregado ao seu posto de trabalho ou outro compatível com suas restrições, o que foi cumprido em 27 de setembro do ano passado.
Após a instrução processual, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 28.453,20, referente a salários vencidos após o término do benefício previdenciário (de 10 de janeiro a 26 de setembro de 2017) e R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Ele deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Processo nº 0001577-86.2017.5.11.0001

15/01/2019

Presidente Jair Bolsonaro assina nesta terça decreto que flexibiliza posse de arma

O presidente Jair Bolsonaro assina hoje (15), durante cerimônia no Palácio do Planalto, o decreto que flexibiliza a posse de armas, informou a Casa Civil. O texto regulamentará a posse de armas de fogo no país, uma das principais promessas de campanha do presidente da República.

O decreto refere-se exclusivamente à posse de armas. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro não será incluído no texto. A previsão é que seja facilitada a obtenção de licença para manter armas em casa. Os detalhes do decreto, entretanto, não foram divulgados pela Casa Civil.

A assinatura do decreto será logo depois da reunião ministerial, que Bolsonaro passou a fazer todas as terças-feiras, às 9h no Planalto, desde que assumiu o poder em 1º de janeiro.

Na semana passada, o presidente se reuniu com parlamentares e conversou sobre a flexibilização da posse de armas. O deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF) afirmou que Bolsonaro pretendia tirar do delegado da Polícia Federal (PF) a decisão de conceder a licença apenas com base na justificativa do solicitante.

Segundo Fraga, estudos analisados pela Presidência da República incluíam a necessidade de justificar o pedido de posse de arma. A justificativa não poderá ser usada como fundamento para uma negativa. Outros requisitos serão exigidos, como a ausência de antecedentes criminais e a aprovação do requerente em teste psicológico.

15/01/2019

Entidades realizam atos públicos em defesa da Justiça do Trabalho


Diante das recentes declarações do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sobre a possível extinção da Justiça do Trabalho, entidades representativas dos magistrados, dos procuradores e dos advogados realizarão atos públicos em defesa desse ramo da Justiça, em São Paulo-SP e em Brasília-DF.

No dia 21 de janeiro (segunda-feira), às 10h, em frente ao Fórum Ruy Barbosa, na Barra Funda, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra-2) convida os integrantes da magistratura e a sociedade civil para debaterem o tema. Entre os principais pontos, destacam-se os mais de 70 anos da existência da Justiça do Trabalho no país, seu papel fundamental na sociedade brasileira, sua existência em outras partes do mundo e sua eficácia diante das funções constitucionais. O ato recebe o apoio do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud), da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), da Federação Nacional dos Advogados (Fenadv) e do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (MATI).

No dia 5 de fevereiro (terça-feira), a partir das 14h, na capital federal (em local a ser confirmado), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em parceria com o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor); a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT); e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizam o Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho. A mobilização tem por objetivo explicar à sociedade brasileira a importância da Justiça do Trabalho, que é patrimônio do cidadão.

10/07/2018

Justiça aceita justa causa por mentira no currículo

Mentir no currículo ou em uma entrevista de emprego pode gerar demissão por justa causa – mesmo que tenham se passado anos da contratação. Juízes vêm entendendo que vale, para esses casos, a data em que o empregador descobriu ter sido enganado. Em um caso julgado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), por exemplo, o funcionário demitido tinha mais de dez anos de casa.

A empresa descobriu por meio de uma denúncia anônima que o funcionário não havia concluído o segundo grau, um dos requisitos para a vaga que ocupava. Pior do que isso: além de mentir no processo de seleção, apresentou, na contratação, um certificado escolar falso.

O funcionário trabalhava como operador de máquinas. Havia entrado na empresa em 2007 e foi dispensado no ano passado. A demissão ocorreu durante período em que ele estava afastado das atividades por licença médica – condição que, sem motivos para a justa causa, o colocaria em situação de estabilidade.

Ele ingressou com ação na Justiça pedindo para ser reintegrado, ter restabelecido o convênio médico e restituído o pagamento do salário e demais benefícios. Conseguiu, por meio de liminar, na primeira instância. A empresa, no entanto, reverteu a decisão no tribunal.

Relator do caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas, interpretou o fato como sendo de "extrema gravidade". A questão da justa causa, afirma na decisão, se dá pela quebra de confiança, que é necessária à manutenção do vínculo de emprego (processo nº 0005528-46.2018.5.15.0000).

Com a aplicação da justa causa, o funcionário deixou de receber férias e décimo terceiro proporcionais, além de aviso prévio. Ele também perdeu o direito à multa de 40% sobre o valor de FGTS que havia sido depositado pela companhia durante o tempo de serviço e ainda o de levantar o dinheiro que já estava no fundo.

Ao menos três funcionários de uma outra empresa, que atua no setor metalúrgico, enfrentaram situação semelhante. Eles também foram demitidos por justa causa por mentir que haviam concluído as séries escolares – todos com mais de cinco anos de casa. Os trabalhadores recorreram ao Judiciário, com pedidos de reintegração aos quadros da companhia e indenização por danos morais, mas já na primeira instância não tiveram sucesso.

Os três casos foram julgados pela Vara do Trabalho de Hortolândia, no interior de São Paulo (processos nº 0010275-05.2017.5.15. 0152, nº 0011005-16.2017.5.15. 0152 e nº 0012301-73.2017.5.15. 0152). Em uma dessas ações, a juíza Fernanda Constantino de Campos considerou, na decisão, que o funcionário só havia ocupado o cargo na empresa por causa da mentira e destacou que o fato de falsificar o certificado poderia ser inclusive tipificado como crime, nos termos dos artigos 297 e 304 do Código Penal.

Uma das questões que chama a atenção em todos esses casos de demissão por justa causa, segundo advogados, é o período entre a contratação, quando o funcionário cometeu a irregularidade, e a data da dispensa. Isso porque um dos requisitos para a justa causa é o princípio da imediatidade. E, nesses casos, os juízes poderiam entender que estaria ligado ao ato e não à descoberta da mentira.

Representante das empresas nos casos julgados, o advogado Antônio Carlos Frugis, do escritório Demarest, chama atenção que as companhias abriram sindicância interna assim que souberam das mentiras e aplicaram a justa causa no mesmo dia em que obtiveram respostas das instituições de ensino que constavam na documentação dos funcionários – estando, assim, em acordo com a imediatidade exigida para esse tipo de dispensa.

"O que vale é o conhecimento do ato faltoso", diz Frugis. "E foi isso que o Judiciário entendeu. A imediatidade não é o momento em que você admite o funcionário. É o momento em que você descobre efetivamente que foi enganado", acrescenta o advogado.

Para Frugis, esse mesmo entendimento poderia ser aplicado a outras situações. Por exemplo, mentiras relacionadas à fluência em determinado idioma ou mesmo formação em cursos de especialização. "Se for um requisito para a vaga e de fato a pessoa deu uma informação errada, mesmo que para um cargo de alto escalão, há motivo para se aplicar a justa causa", enfatiza.

Não é raro encontrar, no mercado de trabalho, currículos com falsas informações. A RH Robert Half, uma das maiores empresas de recrutamento do mundo e que atua no Brasil desde 2007, fez uma pesquisa com 303 diretores brasileiros e 75% deles afirmaram que já excluíram candidatos de um processo seletivo após detectarem dados mentirosos, exagerados ou omissões.

Essas informações tratavam, principalmente, sobre experiência de trabalho (56%), graduação (46%), habilidades técnicas (44%) e idiomas (39%). Os diretores brasileiros também identificaram inconsistência com relação aos salários e tarefas executadas em trabalhos anteriores.

Leonardo Berto, gerente de negócios da Robert Half, alerta que quando o candidato é pego numa situação como essa, ainda no momento da seleção, ele acaba colocando em cheque todas as outras informações que são verdadeiras. "Soa da forma mais negativa possível", diz.

E depois de contratado, afirma, é preciso levar em conta que tudo o que foi dito na entrevista de emprego – as habilidades e atividades desempenhadas anteriormente – pode ser confrontado de diversas maneiras. "Os mercados se comunicam, o diretor de uma empresa pode conhecer o de outra empresa e as pessoas trocam informações. As companhias contratam muito pelo perfil técnico do candidato, mas demitem pelo comportamental", acrescenta Leonardo Berto.

Para a justa causa, no entanto, tem que se avaliar a gravidade do ato praticado pelo empregado, pondera o advogado Rafael Mello, do escritório Mazucco e Mello Advogados. "É como se estivéssemos falando em direito penal do trabalho. A demissão por justa causa é a pena máxima. Mas há outras formas de punição", enfatiza.

Tem de se analisar, no caso concreto, segundo o advogado, se aquela mentira é grave o suficiente para apagar todo o histórico do empregado naquela empresa. "Nos casos que foram julgados havia falsificação de documento." Ele cita, entre outras punições mais brandas, a suspensão do funcionário sem remuneração e a advertência por escrito.

Joice Bacelo - São Paulo

16/04/2018

Cheques de qualquer valor serão compensados em um dia útil a partir de hoje

A partir de hoje (16), cheques de qualquer valor passarão a ser compensados em um dia útil. Os cheques de até R$ 299,99 demoravam dois dias úteis para “cair” na conta das pessoas físicas, empresas, ou favorecidos. O novo prazo para a compensação nos cheques segue determinação da Circular 3.859, publicada pelo Banco Central em novembro do ano passado.

De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a alteração no prazo foi possível após implementação da compensação por imagem, em 2011. O processo por imagem reduziu o tempo e os gastos com transporte, eliminando as trocas físicas que antes eram feitas.

Outro fator que contribuiu para a redução no prazo de compensação, segundo os bancos, foi queda no número de cheques liquidados no país. Em 2017, foram compensados 494 milhões de cheques, 85% menos que o registrado 1995, quando foram compensados 3,3 bilhões de cheques.

Mudanças em relação ao cheque especial também vão ocorrer, mas a partir de 1º de julho. Pelas novas regras, as instituições financeiras terão de oferecer ao consumidor uma alternativa mais barata para parcelamento do saldo devedor do cheque especial.

Quando o consumidor “entrar” no cheque especial, o banco deverá comunicá-lo imediatamente, por meio de alerta, sobre a contratação do produto e que se trata de uma modalidade de crédito de uso temporário.

Segundo a Febraban, o valor do limite de crédito do cheque especial deverá ser informado nos extratos de forma clara de modo a não ser confundido com valores mantidos em depósito pelo consumidor na conta-corrente.

Bruno Bocchini - Repórter da Agência Brasil
Edição: Lílian Beraldo

13/04/2018

Professor tem rescisão indireta reconhecida após comprovação de ausência de depósitos de FGTS

O descumprimento pelas empresas da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS é falta grave, e pode configurar despedida indireta. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) reconheceu a rescisão indireta de um professor da cidade de Feira de Santana, com base no art. 483 da CLT, que autoriza o trabalhador a rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho em algumas hipóteses. Da decisão ainda cabe recurso.

No acórdão, o relator, desembargador Marcos Gurgel, faz referência à Súmula 59 do TRT5, destacando que a alegação de rescisão indireta com base na ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza a justa causa patronal. O magistrado explica que a denominada "despedida indireta" é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. É demissão por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas também tem características de despedida por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se assim da despedida sem justa causa.

O acórdão reforma a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que entendeu que a falta de recolhimento do FGTS não seria falta grave, pressuposto para a despedida por justa causa. Assim, a empresa terá que fazer o pagamento do aviso prévio proporcional, com sua integração ao tempo de serviço; férias proporcionais acrescida de 1/3 e 13º salário proporcional; e a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do empregado ou pagamento indenizado do valor correspondente, ambos acrescidos da multa de 40%.

Fonte: TRT 5

Se você conhece alguém que tem receio de processar uma empresa, essa matéria lhe interessará:
16/01/2018

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30/11/2017

Comissão do Senado autoriza posse de arma de fogo por moradores da zona rural

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (29), o projeto que autoriza a compra de arma de fogo por moradores da zona rural. Por 11 votos a 5, a proposta segue para análise da Câmara caso não haja recurso para que seja apreciada pelo conjunto dos senadores, em plenário.

O texto altera o Estatuto do Desarmamento para permitir a aquisição de armas de fogo por residentes em áreas rurais maiores de 21 anos. Para isso, os proprietários rurais devem atender a pré-requisitos como atestado de bons antecedentes e comprovante de residência em área rural.

De acordo com o autor do projeto, senador Wilder Morais (PP-GO), a intenção é garantir a segurança dos moradores de zonas rurais que, “não raro, encontram-se a centenas de quilômetros de um posto policial, o que coloca inúmeras famílias à mercê do ataque de criminosos”.

"Eu vou me ater à minha região amazônica, o Acre. Temos uma deficiência muito grande. Essas pessoas querem ter porte de arma não é para andar com arma não, é para as suas defesas. Essa população rural virou uma espécie de uma presa fácil", avaliou o relator do projeto, senador Sérgio Petecão (PSD-AC).

Já os contrários à proposta, como o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), criticaram a possibilidade de se aumentar a criminalidade no campo. "Uma pessoa do campo pode comprar a sua arma. Aí vai lá, na sua diversão, vai num bar beber. Briga e mata outra. O cidadão quando briga, se descontrola, vai em casa e pega a arma", contrapôs. Os senadores argumentaram, porém, que se aprovada, a proposta permitirá apenas a posse e não o porte da arma.

Na mesma sessão, os senadores da CCJ aprovaram o projeto que torna crime o porte de arma branca, como faca, canivete e estilete. Assim como o texto anterior, este projeto não precisa passar pelo plenário do Senado e segue diretamente para análise dos deputados, se não houver pedido de senadores.

A proposição estabelece pena de detenção de um a três anos e multa para quem portar algum artefato cortante. O projeto esclarece, porém, que não entram na punição o uso desses instrumentos para uso em ofício, arte ou atividade para a qual foi fabricado.

Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil
Edição: Davi Oliveira

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