Masserotto Sociedade de Advogados

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Masserotto Sociedade de Advogados atuam na área de Direito Civil, Direito de Família, Direito de Trabalho e Direito Penal realizando também alguns trabalhos em outras áreas, como diligências nos fóruns de São Paulo e Assessoria Jurídica. Advogados com larga experiência e currículo diferenciados, trabalhamos de forma compromissada, observando sempre os princípios éticos, transparência e máxima eficiência.

Recesso entre 20/12/23 a 15/01/24
19/12/2023

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19/12/2022
O escritório Masserotto Sociedade de Advogados deseja a todos os nossos clientes, parceiros e amigos um Feliz Natal e um...
18/12/2021

O escritório Masserotto Sociedade de Advogados deseja a todos os nossos clientes, parceiros e amigos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de conquistas!
Agradecemos a confiança depositada em nossa equipe neste ano de 2021.
Que venha o ano de 2022 com muitas realizações, saúde e prosperidade.

Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizarA Terceira Turma do Superior Tribun...
15/09/2021

Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

"Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná
Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

Liberdade de informação e direito à privacidade
Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

"É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia", observou a relatora.

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.

Leia o acórdão no REsp 1.903.273.

REsp1903273

1ª Turma anula dispensa por justa causa de trabalhadora que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lancheUma operadora de c...
15/09/2021

1ª Turma anula dispensa por justa causa de trabalhadora que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche

Uma operadora de caixa de um empório em Caldas Novas conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que havia determinado o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa. O Colegiado entendeu que a penalidade máxima aplicada pela empresa foi desproporcional tendo em vista que a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$ 1,50).

Na inicial, a reclamante afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento. Ela narrou que comprou um lanche no caixa da colega ao lado e que havia faltado R$ 1,50. Assim, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega. Sustentou que sua intenção era repor o valor no final do expediente, no entanto fora dispensada por justa causa no mesmo dia, sob acusação de furto. Alegou que não houve prática criminosa e pediu a nulidade da dispensa por justa causa. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Caldas Novas.

No recurso ao Tribunal, o empório alegou que o Juízo da primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor. Justificou que o ato de improbidade, furto de dinheiro na função de Caixa, se caracteriza não pelo valor/quantidade da soma subtraída pelo ato desonesto da empregada, mas pela própria desonestidade da trabalhadora. Alegou ainda que tal decisão poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência.

O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a decisão de primeira instância foi acertada e adotou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau.

A decisão considerou que a empregadora não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$1,50), resultando em prejuízo material mínimo à empregadora. “A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento sem olvidar da aplicação de uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”, diz trecho da sentença.

O juiz de primeiro grau, Juliano Braga, afirmou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato (grave o suficiente para tanto), mas apenas afirma que, no contexto fático posto, a penalidade eleita pela empregadora não é razoável nem proporcional.

“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, considerou o magistrado. Por fim, também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.

Assim, os membros da Primeira Turma do TRT de Goiás decidiram manter a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que anulou a dispensa por justa causa da trabalhadora. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias referentes à modalidade de dispensa sem justa causa.

PROCESSO TRT- ROT-0010901-08.2020.5.18.0161

Lídia Neves

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casaUma mulher que cuidava da...
15/09/2021

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casa

Uma mulher que cuidava da sobrinha em sua própria residência não teve a relação de emprego reconhecida na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.

A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica (babá) em 1/3/2019, para cumprir jornada semanal de 40 horas semanais e receber um salário mensal de R$ 400,00. Afirmou que saiu de férias em 24/4/2020 e descobriu que estava grávida nesse período. Foi quando a cunhada deixou claro que ela não precisava mais retornar ao trabalho. A carteira de trabalho não chegou a ser anotada.

Mas, em defesa, a ré sustentou ter mantido com a autora uma relação de natureza familiar, já que é casada com o irmão dela. A ré afirmou que pessoas da família ajudavam na criação de sua filha e que repassava para a autora valores e cestas básicas como forma de minimizar os gastos que tinha com a criança em sua residência.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que a ré teria que provar a ausência dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego, já que admitiu a prestação de serviços. Na decisão, observou que a Lei Complementar nº 150, de 1º/6/2015, considera como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (artigo 1º).

Para o magistrado, a definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica.

No caso, pesou o fato de a única testemunha ouvida no processo ter declarado que a autora sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. O julgador observou que o depoimento foi “firme, coerente e convincente”. Ele considerou que a situação retratada é semelhante à figura conhecida como “mãe crecheira”.

“Ressoa dos autos que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico”, registrou na sentença.

Ao afastar o vínculo de emprego, o magistrado destacou que o elemento subordinação não esteve presente na relação ocorrida entre as partes, considerando a autonomia da autora para estabelecer sua dinâmica de trabalho. “Ausente, assim, elemento fático-jurídico indispensável para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, nos termos da interpretação do artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º/6/2015, não resta alternativa senão julgar improcedentes as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e a reclamada”, concluiu.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve recurso da decisão.

Processo
PJe: 0010261-56.2020.5.03.0085

Pedestre que caiu em buraco de rua enquanto caminhava será indenizado pelo municípioUm homem que sofreu queda devido a u...
15/09/2021

Pedestre que caiu em buraco de rua enquanto caminhava será indenizado pelo município

Um homem que sofreu queda devido a um buraco aberto na calçada, em Joinville, vai ser indenizado por danos morais pelo município de Joinville. De acordo com a decisão da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, cooperando na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o munícipe será indenizado no valor de R$ 7 mil (mais correção monetária).

"A municipalidade é responsável pela fiscalização e conservação das vias públicas, e, consequentemente, por eventual reparação de danos decorrentes de sua conduta omissiva. Ainda que a conduta imputada ao réu seja omissiva, aplica-se a responsabilidade objetiva da Administração, visto que o Município (réu) tinha o dever de agir para garantir a segurança dos que transitavam naquela região (omissão específica)", pondera a magistrada.

Nos autos, o homem comprovou, por meio de fotos, documentos médicos e um boletim de ocorrência, os danos físicos causados pela queda em um buraco na via de passeio público. O episódio aconteceu em maio de 2020, no bairro Saguaçu.

A magistrada explica que, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, basta a comprovação de que o município praticou uma conduta, de que a vítima sofreu um dano e de que há nexo causal entre a conduta e o dano. "Isso porque a regra da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal", destaca.

Por fim, a juíza conclui que, caso a calçada estivesse em condições seguras de uso, o buraco não se abriria e o acidente do qual a parte autora foi vítima não teria ocorrido (Autos n. 5024882-46.2021.8.24.0038).

Transferência de veículos poderá ser feita por aplicativoA Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATP...
15/09/2021

Transferência de veículos poderá ser feita por aplicativo

A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) poderá ser feita por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), que guarda no celular os dados da carteira de motorista e do documento do veículo que esteja no nome do condutor.

A nova modalidade, lançada no dia 31/08/2021, foi desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), e poderá ser feita a partir de uma conta gov.br, a plataforma de serviços digitais do governo federal.

A ATPV é a versão digital do antigo Documento Único de Transferência (DUT). Segundo o Ministério da Infraestrutura, ao qual o Denatran é subordinado, até o momento a transferência eletrônica só está disponível para veículos que possuam documentos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2021.

A operação usa a chamada assinatura eletrônica avançada, que dispensa o reconhecimento de firma em cartório, uma vez que o documento do veículo já está armazenado digitalmente no aplicativo da CDT.

Nessa primeira versão da assinatura eletrônica na CDT, será possível apenas realizar a venda de veículos por pessoas físicas para estabelecimentos comerciais integrados ao Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave).

“Por enquanto, a assinatura eletrônica da ATPV-e somente é possível se o Detran de jurisdição do veículo também estiver aderido ao sistema Renave, que integra os sistemas dos estabelecimentos às bases de dados do Denatran e da Receita Federal. Por enquanto, fazem parte do Renave os Detrans de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso”, informou o ministério.

De acordo com o ministério, essa nova modalidade elimina a necessidade de despachantes, cartórios e outros intermediários, uma vez que o sistema vai possibilitar a transferência eletrônica de propriedade, com escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos do estoque das concessionárias e revendedoras.

Na prática, assim que o estabelecimento avisar, pelo Renave, que a pessoa deseja transferir o veículo, o proprietário recebe um comunicado, na central de mensagens do aplicativo CDT, para fazer a assinatura digital no documento.

A autenticação da assinatura será feita por meio do login na conta gov.br, onde será verificada a identidade digital do proprietário. Os tipos de conta do gov.br permitidos para utilização da assinatura eletrônica avançada são os tipos Prata e Ouro.

O sistema também vai checar nas bases de dados do governo se existe algum impedimento para a transação. No caso de o veículo ser entregue para estabelecimento integrado ao Renave não será mais necessário realizar a comunicação de venda. Isto porque, uma vez que após o registro da entrada do veículo no estoque do estabelecimento comercial, todas as infrações de trânsito, a partir daquele momento, já serão autuadas sob a responsabilidade da loja que adquiriu o veículo.

Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Denise Griesinger

𝗝𝘂𝘀𝘁𝗶𝗰̧𝗮 𝗴𝗿𝗮𝘁𝘂𝗶𝘁𝗮 𝗻𝗮̃𝗼 𝗮𝗳𝗮𝘀𝘁𝗮 𝗰𝗼𝗻𝗱𝗲𝗻𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝘃𝗲𝗻𝗱𝗲𝗱𝗼𝗿𝗮 𝗮𝗼 𝗽𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗵𝗼𝗻𝗼𝗿𝗮́𝗿𝗶𝗼𝘀A Quarta Turma do Tribunal Superior d...
26/08/2021

𝗝𝘂𝘀𝘁𝗶𝗰̧𝗮 𝗴𝗿𝗮𝘁𝘂𝗶𝘁𝗮 𝗻𝗮̃𝗼 𝗮𝗳𝗮𝘀𝘁𝗮 𝗰𝗼𝗻𝗱𝗲𝗻𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝘃𝗲𝗻𝗱𝗲𝗱𝗼𝗿𝗮 𝗮𝗼 𝗽𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗵𝗼𝗻𝗼𝗿𝗮́𝗿𝗶𝗼𝘀

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora, de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

𝗠𝗶𝘀𝗲𝗿𝗮𝗯𝗶𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

𝗥𝗲𝗳𝗼𝗿𝗺𝗮 𝗧𝗿𝗮𝗯𝗮𝗹𝗵𝗶𝘀𝘁𝗮
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação, a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

𝗣𝗿𝗼𝗰𝗲𝘀𝘀𝗼: 𝗥𝗥-𝟭𝟭𝟭𝟮𝟯-𝟮𝟰.𝟮𝟬𝟭𝟵.𝟱.𝟬𝟯.𝟬𝟬𝟲𝟱

𝗡𝘂𝗹𝗮 𝘀𝗲𝗻𝘁𝗲𝗻𝗰̧𝗮 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗾𝘂𝗶𝘃𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗾𝘂𝗮𝗻𝗱𝗼 𝗽𝗮𝗿𝘁𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮́𝗿𝗶𝗮 𝘁𝗮𝗺𝗯𝗲́𝗺 𝗱𝗶𝘀𝗰𝗼𝗿𝗱𝗮 𝗱𝗮 𝗿𝗲𝗮𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗮𝘂𝗱𝗶𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝘁𝗲𝗹𝗲𝗽𝗿𝗲𝘀𝗲𝗻𝗰𝗶𝗮𝗹A Pr...
26/08/2021

𝗡𝘂𝗹𝗮 𝘀𝗲𝗻𝘁𝗲𝗻𝗰̧𝗮 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗾𝘂𝗶𝘃𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗾𝘂𝗮𝗻𝗱𝗼 𝗽𝗮𝗿𝘁𝗲 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮́𝗿𝗶𝗮 𝘁𝗮𝗺𝗯𝗲́𝗺 𝗱𝗶𝘀𝗰𝗼𝗿𝗱𝗮 𝗱𝗮 𝗿𝗲𝗮𝗹𝗶𝘇𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗮𝘂𝗱𝗶𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝘁𝗲𝗹𝗲𝗽𝗿𝗲𝘀𝗲𝗻𝗰𝗶𝗮𝗹

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que teve seu processo arquivado pela impossibilidade de participar de uma audiência telepresencial. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador José Nascimento Araújo Netto, entendendo que, em que pese o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação em audiência telepresencial, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que ensejaria a anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do autor na audiência designada. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar a realização da audiência presencial.

No caso em tela, o trabalhador informou na Justiça do Trabalho a sua impossibilidade e a de suas testemunhas de participarem de eventual audiência telepresencial em decorrência de inviabilidades técnicas. Requereu que fosse designada audiência presencial, quando da possibilidade de realização da assentada.

O primeiro grau entendeu que não houve a comprovação de que haveria óbice à realização da audiência virtual e determinou a continuidade do feito com a realização da assentada telepresencial designada.

Em audiência, o juízo decidiu pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência da parte autora e de seu patrono, bem como o indeferimento do requerimento autoral de retirada do feito de pauta e a ausência de registro de qualquer inconformismo da parte. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário alegando que afirmou, com a antecedência necessária, sua impossibilidade de participação na audiência virtual designada pelo juízo.

No segundo grau, o desembargador José Nascimento Araújo Netto assumiu a relatoria do caso. O magistrado destacou que, além da alegação de impossibilidade de participação da audiência telepresencial pelo autor, uma das empregadoras também relatou que não teria a possibilidade de participar da assentada virtual sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

𝗣𝗮𝗿𝘁𝗶𝗰𝗶𝗽𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼

Assim, ressaltou que apesar de o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação na audiência por meio informatizado, conforme apontado pelo juízo a quo, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que seria o suficiente para a não realização da audiência virtualmente.

“Em decisão proferida nos autos do Pedidos de Providência nº 0003406-58.2020.2.00.0000, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que o requerimento de suspensão ou adiamento de audiências por videoconferência não enseja o automático deferimento da medida, sendo imprescindível que o requerimento esteja fundamentado, e que tal clamor seja submetido à avaliação do magistrado responsável pela condução do feito. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de suspensão da audiência nos casos em que houver expressa concordância da parte contrária para o adiamento ou suspensão pretendida”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando suspensa a realização do ato até que seja determinado o retorno das audiências por meio presencial.

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