10/07/2018
PENSÃO ALIMENTÍCIA (MENOR, CONJUGE, IDOSO E LEGITIMADO INCAPAZ)
1) DE QUEM E O DEVER DE PRESTAR OS ALIMENTOS?
Os alimentos são devidos aos filhos menores, dever imposto aos pais e/ou responsável legal pela sua guarda. Alimentos ao cônjuge são possíveis, observando a peculiaridade de cada caso. Alimentos aos idosos é dever imposto aos filhos maiores e/ou que apresente melhores condições financeiras. Alimentos ao incapaz é dever imposto aquele que possui curatela, guarda, responsabilidade legal, incluindo os familiares, particulares e o ESTADO, observando a peculiaridade de cada caso.
A legislação busca suprir as necessidades essenciais aos indivíduos impossibilitados de promover o seu próprio sustento (menores, idosos e legitimados incapazes).
A pensão alimentícia será devida aos filhos até alcançar a maioridade legal, ou se permanecer vinculado a educação de ensino devidamente comprovada. Aos cônjuges, especialmente quando comprovado que renunciaram sua carreira profissional para prover cuidados a família. Aos idosos, porquanto carecedores de alimentos a promover sua subsistência e necessidades essenciais, principalmente quando acometidos de doenças graves e crônicas, e, aos legitimados incapazes enquanto permanecer nesta condição.
2) NA GUARDA COMPARTILHADA HÁ OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS?
SIM. A guarda compartilhada não exime a obrigação de prestar alimentos. Isso porque, a justiça é pacífica no sentido de que o menor deverá estabelecer domicilio fixo com um de seus genitores, visando preservar sua referência de domicilio, convívio social, dentre outros.
Na guarda compartilhada os alimentos serão fixados em observância aos princípios legais da possibilidade x proporcionalidade x necessidade.
3) COMO SE DETERMINA O VALOR DOS ALIMENTOS?
A regra geral para alimentos aos menores é de 1/3 ou 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (empregado), ou seja em guarda unilateral o não guardião do menor tem a obrigação de prover os alimentos no referido percentual, se estiver desempregado ou for profissional autonomo, o juiz irá analisar as necessidades do menor para estabelecer um percentual sobre o salário mínimo vigente, podendo variar de 30% a 60%.
Nos casos de guarda compartilhada, deverá ser observada a peculiaridade de cada caso, considerando que referida modalidade de Guarda visa a convivência do menor com ambos os pais, de modo que, as despesas sejam partilhadas na respectivas possibilidades e necessidades das partes.
Nos alimentos ao cônjuge, idosos e incapazes, seguira a peculiaridade de cada caso, e também os princípios já citados de possibilidade x necessidades. Lembrando que o objeto de prestar alimentos é suprir as necessidades essenciais do alimentado.
4) COMO TER ESSE DIREITO RECONHECIDO E PLEITEAR OS ALIMENTOS?
O indivíduo carecedor dos alimentos e/ou seu representante legal, devidamente representado por um advogado, deverá promover em juízo Ação de Alimentos, comprovando a obrigação do alimentante em contrapartida as necessidades da pessoa a ser beneficiada com os alimentos.
A REGRA, é que o juiz receba a ação e seguindo os fatos narrados, provas e sua fundamentação estabeleça alimentos provisórios, os quais serão confirmados após a audiência e instrução processual, validando os direitos e deveres das partes.
5) QUAL A PENALIDADE PARA O NÃO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS?
O arbitramento de alimentos é determinação judicial, logo deverá ser cumprida nos exatos termos da sentença, caso contrário ensejará Execução de Alimentos passível de penhora de bens ou prisão do alimentante.
6) QUANDO ENCERRA A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS?
A obrigação de prestar alimentos encerra quando cumprida as formalidades legais e determinações da respectiva sentença.
Todavia, é obrigatório ao alimentante promover a competente Ação de Exoneração de Alimentos fundamentando sua pertinência e legitimidade, direcionada ao juízo que arbitrou os alimentos, para assegurar direito de resposta ao alimentado, e só então, alcançar nova sentença acerca do encerramento da obrigação.
Para maiores informações e esclarecimentos, agende uma consulta.
Dra. Hilda Batista de Brito
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