Advocacia Ximenes de Amorim

Advocacia Ximenes de Amorim Advocacia e consultoria empresarial, civil e trabalhista Advocacia Ximenes de Amorim. Soluções práticas.

Fundado em 1998, o Ximenes de Amorim é um escritório de advocacia de negócios e de Família, com serviço completo e experiente equipe de advogados atuando em todo o Brasil. Foco externo :

No Ximenes de Amorim, reconhecemos um fato simples - OS NOSSOS CLIENTES - o foco está em se importar menos sobre modelos padronizados nos nossos trabalhos internos e mais sobre o grau em que entendemos o seu ne

gócio, sua indústria, sua família ou você, e as tendências e desafios que podem afetar sua capacidade de minimizar os riscos e maximizar o sucesso. Esse foco externo forte e a experiência diversificada de nossa equipe de advogados nos permite ajudar os clientes a resolver problemas, conseguir oportunidades e lidar de forma eficiente e eficaz com um cenário econômico, empresarial e jurídica em constante mudança .

17/08/2023

Sobre críticas...

18/12/2020

Hoje encerramos nossas atividades e iniciamos nossas férias!!! Retomamos a batalha dia 21/01/2021.

2020 foi um ano alucinante e alucinado, mas em meio ao caos reforçamos laços, inovamos, aprendemos muito, modernizamos, geramos novas oportunidades... Abrimos portas para um futuro muitíssimo promissor.

Graças à Deus todas nossas metas foram cumpridas, muitas superadas e novas expectativas criadas.

Muito obrigado aos nossos clientes e amigos pela confiança e apoio.

Que venha 2021 com nosso ânimo renovado e nossa certeza de que somos capazes de.supersr qualquer obstáculo!

Edirleu Ximenes de Amorim Jr

Bom dia,O Governo Federal lançou um site onde os empresários poderão encontrar todas as medidas de auxílio, organizadas ...
04/04/2020

Bom dia,
O Governo Federal lançou um site onde os empresários poderão encontrar todas as medidas de auxílio, organizadas segundo o perfil da empresa.

O site será atualizado constantemente com as novas medidas. Utilize todas as possibilidades para garantir o futuro do seu negócio e da economia do nosso país.

03/04/2020

Fresquinha do forno a MP 936 referente a autorizações emergenciais de flexibilização dos contratos de.teabalho

A nova MP trouxe, resumidamente, três itens de grande relevância: (i) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados.

Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.

As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

25/12/2019

FELIZ NATAL DO ADVOGADO

É hora de extinguir, sem resolução de mérito, antigos processos de desencantos;
De reconhecer ex-officio a prescrição de velhos problemas;
De arquivar o que já foi resolvido, dando-lhe justo lugar na história;
De indeferir pensamentos negativos;
Deferir abraços e votos de felicidade;
Distribuir mais carinho e respeito que presentes;
De expedir mandados de alegria;
De antecipar a produção de provas de amor;
De chamar a vida à ordem;
De determinar a boa-vontade;
De convocar 2020 e decretá-lo ano de paz, amor, superação, prosperidade, determinação, e de fé!
Pede e espera deferimento!

BOAS FESTAS!!!
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29/11/2019

Publicação da MP 905 altera acidente de trajeto e auxílio-acidente

A Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.

Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.

Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

Ainda conforme já divulgado, a MP também traz alterações no art. 167 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre obrigatoriedade do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual. A MP também apresenta mudanças nos procedimentos dos Auditores-Fiscais do Trabalho em suas atividades rotineiras de fiscalização como embargo e interdição e com relação às duplas-visitas.

Em vigor por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso. O relatório aprovado será votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.

(Fonte: Revista Proteção)

09/09/2019

“honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere” - VIVER HONESTAMENTE, NÃO CAUSAR DANOS A NINGUÉM, DAR A CADA UM O QUE É SEU.

24/02/2019

Você sabia? Os valores recebidos por indenização de ação trabalhista e pagamentos de honorários advocatícios devem ser declarados no Imposto de Renda.

Descrição da imagem e : Texto: UTILIDADE PÚBLICA. Imposto de renda chegando: lembre-se de declarar a ação trabalhista! TST

Muitos serão beneficiados, mas lembramos imediatamente de nossos amigos Adventistas
05/01/2019

Muitos serão beneficiados, mas lembramos imediatamente de nossos amigos Adventistas

Norma entra em vigor em 60 dias; se o aluno perder prova, esta deverá ser reaplicada ou substituída por trabalhos escritos

01/11/2018

Sancionada na data de hoje, 01/11/2018, a Lei Federal nº 13.728/2018 inclui o art. 12-A na Lei Federal nº 9.099/95 para dispor que "Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.".

O que já parecia evidente diante da redação do art. 219 do CPC - e das diversas alterações com vistas à uniformização procedimental nos juizados (v. CPC, arts. 1.062 a 1.066) -, este ponto da contagem de prazos em dias úteis causou discussão e não estava sendo aplicado no âmbito dos juizados especiais cíveis.

Em boa hora o legislador resolve a questão, definindo o que deve ser seguido e prestigiando a segurança jurídica.

01/08/2018

⚖️ Ao tratar de Justiça gratuita, o novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2016) traz extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça. O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais. O processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.

Saiba mais: http://bit.ly/JusticaGratis


Descrição da imagem e : Ilustração de uma estátua da Justiça segurando uma balança e uma espada. Texto: Quem tem direito à Justiça gratuita? Pessoa física ou jurídica, brasileiro ou estrangeiro, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. CNJ

24/07/2018

🚫 O novo código de ética dos nutricionistas, elaborado pelo CFN - Conselho Federal de Nutricionistas, traz como novidade a proibição da divulgação das famosas comparações de “antes e depois” nas redes sociais dos profissionais. A justificativa é que produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.

👩‍⚕️Confira o texto completo do novo Código de Ética e Conduta dos Nutricionistas: http://bit.ly/EticaDosNutricionistas


Descrição da imagem e : Abaixo do texto, dois homens dentro de um sinal de proibido. Um homem gordo à esquerda, e um homem forte à direita. Texto: Nutricionistas estão proibidos de divulgar antes e depois de pacientes. Tratamentos iguais podem não apresentar os mesmos resultados em pessoas diferentes. Art. 58 do Código de Ética e Conduta dos Nutricionistas. CNJ

Endereço

Rua Ernesto Galvão César, 149, Guaratinguetá/
São Paulo, SP
12514-740

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