11/03/2016
LEI MARIA DA PENHA - Lei 11.340/2006
A Lei 11.340/2006 foi criada com o objetivo de coibir violência cometida contra as mulheres.
Você sabia que a violência doméstica pode ser cometida, nos casos do §9º do Artigo 129 do Código Penal, abrangendo não somente as mulheres, mas também ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Estes casos demonstram a vontade do legislador em ampliar o rol de pessoas abrangidas pela violência doméstica.
Porém, caro leitor, o que não se pode confundir é a intenção da Lei 11.340/2006 que tem o escopo de proteção em favor da mulher no âmbito familiar ou fora dele, e, ainda, a lei diz que também configura relacionamentos de convivência ou tenha convivido, ou mesmo quem é hospede e agride a mulher da casa.
A proteção em favor da mulher, tem sua principal arma a chamada medidas protetivas de urgência, que podem ser solicitadas pela vítima em caso de eventual ameaça ou agressões contra a mulher. Este procedimento está previsto no artigo 18 da Lei Maria da Penha. Se a mulher sofrer violência doméstica, e, inclusive ameaça, poderá, no momento do registro da ocorrência policial requerer a Autoridade Policial, que encaminhará o pedido ao Magistrado competente, o qual, no prazo de 48 horas analisará o pedido e decretará algumas medidas contidas no artigo 22 da mencionada lei. Dentre as medidas protetivas encontramos o afastamento do agressor do lar. Cabe acrescentar que o no caso de ameaça, faz necessário que a mulher proceda a representação (pedir para processar) no momento da confecção do boletim ou, no prazo estabelecido por lei de 6 (seis) meses.
O artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, ampliou o rol dos casos de decretação de prisão preventiva, incluindo nas medidas protetivas, além da mulher, o idoso, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência.
Existe um discussão muito grande em relação a medidas protetivas em favor do homem. A pioneira decisão do Mato Grosso, sobre o assunto, e, depois a decisão foi estendida por Espírito Santo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
No Espírito Santo, fora argumentado pela Magistrada que sua decisão fora em decorrência do poder geral de cautela do juiz. No RS fora decidido em favor de um dos homens que mantinham relacionamento homoafetivo.
Parte da jurisprudência pátria e da doutrina, também tem aceitado a aplicação da analogia em favor homem. Há também decisões contrárias tanto jurisprudencial quanto doutrinárias.
Entendemos que, a Lei Maria da Penha, principalmente em seu artigo 1º visa proteção da mulher, sendo assim, perde a finalidade da lei quando é aplicado em favor do homem, nos casos de medidas protetivas, eis que existem outros meios para proteção do homem em estado de vulnerabilidade, como o próprio poder de cautela do juiz e outros meios contidos na processualística penal.
A discussão, em nosso ver, não tem fundamento, uma vez que, quando se aplica analogia em favor do homem, usa-se analogia contra o réu, e, analogia é proibida em Direito Penal.