20/08/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.030.470/SC em 16 de junho de 2026, reafirmou que a crise financeira da sociedade, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A decisão reforça a distinção entre a mera dificuldade econômica da pessoa jurídica decorrente de fatores de mercado, endividamento ou outras circunstâncias legítimas da atividade empresarial e o abuso da personalidade jurídica propriamente dito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, únicos fundamentos aptos a autorizar o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
O entendimento é relevante para a governança societária: reconhece que empresas viáveis, ainda que endividadas, devem dispor de instrumentos para reorganização e continuidade, sem que a crise financeira, por si só, comprometa a proteção patrimonial legalmente conferida aos sócios. Permanece, contudo, essencial a manutenção de separação clara entre o patrimônio pessoal e o patrimônio social como condição para a plena eficácia dessa proteção.
FONTES:
STJ / 1ª Turma / REsp 2.030.470/SC