Advocacia Castro Neves Dal Mas

Advocacia Castro Neves Dal Mas Somos um dos maiores escritórios de advocacia do país, com diversos prêmios e reconhecimentos na área trabalhista.

Fundado em 1937 a tradição caminha em harmonia com os conceitos contemporâneos do exercício do Direito e novas tecnologias ligadas à área. A Advocacia Castro Neves, Dal Mas, é um dos escritórios mais admirados do Brasil, sua fundação ocorreu em 1937. Desde a sua constituição, a Advocacia Castro Neves, Dal Mas vem oferecendo serviços personalizados nas áreas trabalhista e cível, com atuação tanto n

a esfera preventiva, como na consultiva, contenciosa e no contingenciamento financeiro de processos. Nosso atendimento é feito em todo o Brasil, com filiais próprias nas principais capitais do país e interior, sendo:
Campinas/SP, Rio de Janeiro/RJ, Salvador/BA, Araçatuba/SP, Curitiba/PR e Belo Horizonte/MG.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.030.470/SC em 16 de junho de 2026, reafirm...
20/08/2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.030.470/SC em 16 de junho de 2026, reafirmou que a crise financeira da sociedade, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.

A decisão reforça a distinção entre a mera dificuldade econômica da pessoa jurídica decorrente de fatores de mercado, endividamento ou outras circunstâncias legítimas da atividade empresarial e o abuso da personalidade jurídica propriamente dito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, únicos fundamentos aptos a autorizar o avanço sobre o patrimônio pessoal dos sócios.

O entendimento é relevante para a governança societária: reconhece que empresas viáveis, ainda que endividadas, devem dispor de instrumentos para reorganização e continuidade, sem que a crise financeira, por si só, comprometa a proteção patrimonial legalmente conferida aos sócios. Permanece, contudo, essencial a manutenção de separação clara entre o patrimônio pessoal e o patrimônio social como condição para a plena eficácia dessa proteção.

FONTES:
STJ / 1ª Turma / REsp 2.030.470/SC

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados instaurou processo administrativo sancionador em desfavor de agente de tratam...
18/08/2026

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados instaurou processo administrativo sancionador em desfavor de agente de tratamento do setor de telecomunicações, em razão de indícios de irregularidade no compartilhamento de dados pessoais de clientes com parceira comercial atuante em análise e proteção ao crédito. A empresa receptora dos dados foi, por sua vez, submetida a processo de fiscalização específico sobre transparência e exercício de direitos dos titulares.

A apuração situa-se no cerne de uma das obrigações centrais da LGPD: a exigência de que todo tratamento de dados pessoais, inclusive o compartilhamento com terceiros, esteja ancorado em base legal específica (art. 7º) e observe o princípio da finalidade (art. 6º, I), sendo vedado o uso de dados para propósito distinto daquele informado ao titular no momento da coleta. Vale notar que a fiscalização que originou o caso remonta a 2022, e apenas em 2026 resultou na abertura formal dos processos sancionador e fiscalizatório específicos, um indicativo de que a ANPD tem conduzido apurações de longo prazo até seu desfecho concreto, e não apenas atuado sobre fatos recentes.

Para empresas que mantêm relações contratuais envolvendo o fluxo de dados pessoais entre fornecedores, parceiros comerciais, prestadores de serviço, o caso reforça a necessidade de auditoria periódica dos contratos de compartilhamento de dados, com verificação expressa da base legal aplicável e da compatibilidade da finalidade declarada com o uso efetivamente dado à informação pela parte receptora.

FONTE:
Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital)
https://www.planalto.gov.br

13/08/2026

O Supremo Tribunal Federal aprecia, na ADC 91 (rel. Min. Cristiano Zanin), a constitucionalidade do art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), dispositivo que condiciona o compartilhamento de registros de conexão e de acesso a aplicações à prévia autorização judicial. O voto do relator, proferido em sede de plenário virtual, posicionou-se pela constitucionalidade da exigência, com interpretação conforme a Constituição: dados cadastrais básicos comportam requisição direta por autoridade competente; dados de tráfego, por revelarem padrões de comportamento e rede de relacionamentos do usuário, permanecem sob reserva de jurisdição.

O julgamento foi interrompido por pedido de destaque, com deslocamento para o plenário físico e retomada ainda sem data. Para empresas que operam infraestrutura digital ou armazenam dados de conexão de usuários, a matéria interessa diretamente à governança de dados: define o padrão de resposta a requisições de autoridades e dialoga com as obrigações já existentes sob a LGPD.

FONTE:
Supremo Tribunal Federal (STF)
https://portal.stf.jus.br
Notícias STF: https://noticias.stf.jus.br
•ADC 91 – Acesso a registros de IP e interpretação do art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

O Direito deixa de ser resposta e passa a ser critério de decisão. E isso só é possível pela atuação de quem exerce a ad...
11/08/2026

O Direito deixa de ser resposta e passa a ser critério de decisão. E isso só é possível pela atuação de quem exerce a advocacia com técnica e visão estratégica.

Neste Dia do Advogado, nosso reconhecimento a todos os profissionais que fazem dessa transformação uma realidade diária.

Formulamos votos de pleno êxito em sua jornada.

Proteger o que se constrói é também uma forma de cuidado. Neste Dia dos Pais, reconhecemos os pais que, além de presente...
09/08/2026

Proteger o que se constrói é também uma forma de cuidado. Neste Dia dos Pais, reconhecemos os pais que, além de presentes, deixam estrutura, segurança e visão de futuro para quem vem depois.

06/08/2026

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.291, RE 1.446.336, rel. Min. Edson Fachin), aprecia, em conjunto com a Reclamação 64.018 (rel. Min. Alexandre de Moraes), a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas e entregadores de aplicativo e as empresas criadoras e administradoras de plataformas digitais de intermediação.

A retomada do julgamento, pautada para 24 de junho de 2026, foi retirada de pauta pela Presidência da Corte, a requerimento do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União, para que as partes se manifestem sobre a Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho, recentemente aprovada e relacionada à regulação do trabalho em plataformas digitais. Até o presente momento, não foram proferidos votos de mérito, e nova data de julgamento não foi divulgada. A tese a ser firmada, por força do regime de repercussão geral, vinculará a integralidade das instâncias do Poder Judiciário, com incidência sobre aproximadamente 10 mil processos atualmente sobrestados em todo o território nacional.

A relevância da matéria, para fins de administração empresarial, não se limita às plataformas de transporte e entrega. Estende-se a qualquer modelo de negócio estruturado sobre a intermediação de prestadores de serviço por meio digital, na medida em que os critérios de subordinação, habitualidade e controle a serem fixados pela Corte constituirão parâmetro interpretativo de aplicação geral. A incorporação da norma internacional ao debate constitui, por si, elemento indicativo de que a matéria não se esgota no plano doméstico, recomendando-se o acompanhamento da tese sob dupla perspectiva: constitucional e de direito internacional do trabalho.

FONTE:
Supremo Tribunal Federal (STF)
https://portal.stf.jus.br
Notícias STF: https://noticias.stf.jus.br
•RE 1.446.336 – Relação de trabalho em plataformas digitais;

04/08/2026

Iminência da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.389, ARE 1.532.603, rel. Min. Gilmar Mendes), de três questões que envolvem demandas, atualmente suspensas, em âmbito nacional. São mais de 50 mil processos trabalhistas:

a competência da Justiça do Trabalho para o exame de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços;
a distribuição do ônus da prova nessas demandas;
a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

A tese a ser fixada terá efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário. Para a administração de empresas que se valem de estruturas de contratação via pessoa jurídica, a relevância da matéria não decorre exclusivamente do mérito a ser julgado, mas da natureza vinculante do precedente: a decisão incidirá sobre relações contratuais já constituídas, impondo reavaliação da adequação formal e material dessas estruturas à luz dos critérios que vierem a ser fixados — notadamente autonomia, subordinação e pessoalidade.

A pendência de julgamento não afasta o dever de diligência da administração. Ao contrário: reforça a conveniência de auditoria prévia dos contratos vigentes, de modo a mitigar exposição superveniente decorrente da aplicação retroativa da tese.

FONTE:
Supremo Tribunal Federal (STF)
https://portal.stf.jus.br
Notícias STF: https://noticias.stf.jus.br
•ARE 1.532.603 (Tema 1.389) - Pejotização: critérios para reconhecimento de vínculo empregatício;

O retorno das atividades do Supremo Tribunal Federal, em agosto, traz a expectativa quanto a julgamentos que podem influ...
31/07/2026

O retorno das atividades do Supremo Tribunal Federal, em agosto, traz a expectativa quanto a julgamentos que podem influenciar modelos de negócios e relações de trabalho, impactando diretamente no budget dos mais variados segmentos da economia.

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FONTE:

Supremo Tribunal Federal (STF)
https://portal.stf.jus.br
Notícias STF: https://noticias.stf.jus.br
Principais processos em pauta:
•RE 1.446.336 – Relação de trabalho em plataformas digitais;
•ARE 1.532.603 (Tema 1.389) - Pejotização: critérios para reconhecimento de vínculo empregatício;
•ADIs 7.779 e 7.790 – Constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar
nº 214/2025 (Reforma Tributária);
•ADC 91 – Acesso a registros de IP e interpretação do art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet
(Lei nº 12.965/2014).

A Lei nº 15.377/2026 já está em vigor e trouxe uma nova obrigação para as empresas: informar seus empregados sobre campa...
30/07/2026

A Lei nº 15.377/2026 já está em vigor e trouxe uma nova obrigação para as empresas: informar seus empregados sobre campanhas de vacinação, prevenção de determinadas doenças e sobre o direito à ausência remunerada para realização de exames preventivos.

Embora o caráter da norma seja predominantemente educativo, ainda existem dúvidas sobre a forma de implementação e sobre quais evidências poderão ser exigidas em uma eventual fiscalização.

Em um ambiente regulatório cada vez mais orientado pela rastreabilidade, registrar e documentar as ações de comunicação adotadas tende a ser tão importante quanto cumprir a própria obrigação.

O STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a a...
29/07/2026

O STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos, afastando um dos pontos introduzidos pela Reforma da Previdência de 2019.

A decisão reafirma a natureza protetiva do benefício, mas preserva outros aspectos da reforma, como a nova forma de cálculo e a vedação da conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019.

Para as empresas, o julgamento reforça a relevância da gestão de saúde e segurança do trabalho e da adequada documentação das condições de exposição ocupacional.

Endereço

Alameda Santos, 1787/1º Andar/Cerqueira César
São Paulo, SP
01419000

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