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RECUSA DE ATESTADO MÉDICO?Contax Mobitel é condenada em R$ 1,1 milhão por recusar atestados de saúde e violar intimidade...
10/04/2017

RECUSA DE ATESTADO MÉDICO?

Contax Mobitel é condenada em R$ 1,1 milhão por recusar atestados de saúde e violar intimidade de funcionários

Campinas - A Contax Mobitel S.A, uma das maiores empresas de teleatendimento do país, foi condenada pela Justiça do Trabalho de Campinas a pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos e outros R$ 100 mil por litigância de má-fé, que serão reversíveis, em partes iguais, a duas entidades públicas de assistência social, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública. Além da pena pecuniária, a empresa deve cumprir uma série de obrigações trabalhistas no que se refere a abonos de faltas justif**adas por motivos de saúde e violação de intimidade dos funcionários, objeto principal da ação, sob pena de multas que variam de R$ 1 mil por empregado a R$ 5 mil por dia, para cada descumprimento observado.

O procurador Nei Messias Vieira, do MPT em Campinas, conduziu um inquérito civil em face da empresa após o recebimento de denúncias de não aceitação de atestados médicos por parte da Contax Mobitel. Durante as investigações, o Ministério Público apurou que há diferenciação, por parte da empresa, de atestados emitidos por profissionais da medicina e aqueles emitidos por profissionais de outras especialidades, tais como odontologia e fisioterapia, de forma que apenas o atendimento médico é considerado como falta justif**ada. Para o procurador, não há previsão legal para tal entendimento.

Mas uma das principais razões apresentadas pela Contax Mobitel para o indeferimento dos atestados é o prazo para sua apresentação ao departamento médico da empresa: 72 horas, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. Segundo relatado em audiência no MPT, o atestado deveria ser entregue pelo próprio empregado, a não ser que este estivesse “totalmente incapacitado para locomoção” ou se o afastamento fosse superior a 15 dias, sendo permitida a entrega por terceiros. Mas o prazo deveria ser cumprido de qualquer forma, mesmo se o trabalhador estivesse “em estado de coma”, conforme declarado por preposto da empresa. Como resultado dessa política, diversas faltas justif**adas não foram abonadas pela empresa.

Além disso, o Ministério Público apontou outras ilegalidades cometidas pela empresa, adotadas como requisitos para a entrega dos atestados, algumas delas resultando na violação da intimidade do trabalhador: o empregado deveria passar por nova consulta com o médico da empresa; o médico da empresa poderia exigir relatório médico emitido pelo profissional que atendeu o empregado, bem como a apresentação de exames e receitas; o médico da empresa faria juízo sobre a consequência da falta – “abono, justif**ado, etc.”. “Todos requisitos que, além de serem desproporcionais e desarrazoados, violam o direito constitucional à privacidade e à intimidade”, afirma Nei Messias Vieira.

Obrigações da sentença – Com a condenação, a Contax Mobitel f**a proibida de exigir a identif**ação da doença nos atestados (CID), no sentido de preservar a intimidade do trabalhador; de solicitar a entrega de laudos médicos junto com os atestados; de recusar os atestados em função de prazos ou outro requisito “desproporcional ou desarrazoado”; de obrigar a validação prévia por órgãos da empresa; de reduzir os dias de afastamento prescritos pelo profissional de saúde; de recusar atestados de profissionais de saúde de outras especialidades, senão a médica; e devem ser alteradas as cláusulas de regulamento da empresa que desrespeitam a sentença. Em caso de descumprimento serão impostas multas de R$ 1 mil por trabalhador, para cada item inobservado, ou de R$ 5 mil por dia, caso seja descumprido o item relativo à alteração do regulamento da empresa.

Processo nº 0011970-48.2015.5.15.0092 Fonte: http://www.prt15.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-campinas/444-contax-mobitel-e-condenada-em-r-1-1-milhao-por-recusar-atestados-de-saude-e-violar-intimidade-de-funcionarios

Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho con...
10/04/2017

Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma representante de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Segundo apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.

Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.

Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143 Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/138913141/empresa-de-telemarketing-e-condenada-por-fazer-politica-de-gestacao

Operadora de telemarketing da Atento Brasil receberá R$ 10 mil reais de indenização por danos morais.A Terceira Turma do...
03/04/2017

Operadora de telemarketing da Atento Brasil receberá R$ 10 mil reais de indenização por danos morais.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 18 mil para R$ 10 mil em processo movido por operadora de telemarketing contra a empresa Atento Brasil S. A, que presta serviços para a operadora de celular Vivo S.A. Conforme consta dos autos, a empresa submeteu a empregada a inação compulsória após sua volta da licença maternidade, deixando-a por quase dois meses sem acesso ao sistema de trabalho.
Em relação aos danos morais, o desembargador considerou que a trabalhadora foi exposta a situações humilhantes e vexatórias, caracterizada pela inação compulsória, que ocorre quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso. Assim, a Terceira Turma determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais.
Processo: RO-0000533-95.2012.5.18.0006

Fonte: https://pndt.jusbrasil.com.br/…/operadora-de-telemarketing-…

Prezados clientes e amigos, esses são os contatos atualizados do nosso escritório! Tenham uma boa semana! 😁🙌🏻
08/02/2017

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30/06/2016

DENUNCIE.

https://www.youtube.com/watch?v=F742JvRie8E&ab_channel=tstOperador de Teleatendimento da empresa Atento Brasil obtém dir...
02/06/2016

https://www.youtube.com/watch?v=F742JvRie8E&ab_channel=tst

Operador de Teleatendimento da empresa Atento Brasil obtém direito ao recebimento de adicional de periculosidade, decorrente do armazenamento de combustível no subsolo da empresa.

Um teleatendente da Atento Brasil S.A ganhou na Justiça do Trabalho direito a adicional de periculosidade porque no prédio em que trabalhava havia combustíve...

Empregado da Atento Brasil S.A, obtém reconhecido vínculo de emprego diretamente com o Banco Itaú, o qual prestava servi...
24/05/2016

Empregado da Atento Brasil S.A, obtém reconhecido vínculo de emprego diretamente com o Banco Itaú, o qual prestava serviços.
Condição de bancário, e benefícios da categoria são devidos, ante a terceirização ilícita.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Comprovada a ilicitude da terceirização, uma vez que ligada à atividade-fim, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, conforme orientação contida na Súmula nº 331, I, do TST.
(TRT-5 - RecOrd: 00003465620135050025 BA 0000346-56.2013.5.05.0025, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 12/05/2015.)

23/05/2016

A Companhia Carris Porto-Alegrense foi condenada a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. De acordo com os ministros da Sexta Turma, a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justif**a o pagamento do adicional.

Leia mais: http://bit.ly/1W4bBwQ

Descrição da imagem : sobre a mesa, imagem de relógio dentro de prato, do lado esquerdo está o garfo e a direita a faca. O texto: Intervalo de almoço concedido no início da jornada gera adicional de hora extra a agente administrativo.

Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinhoAo condenar a empresa, ...
19/05/2016

Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de 1h20 min de intervalo intrajornada, "desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso". Para o Regional, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que e visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST). Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

Processo: RR-408-24.2014.5.15.0077

Walmart é condenado por contratar menor de idade para função de caixa.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho r...
19/05/2016

Walmart é condenado por contratar menor de idade para função de caixa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada menor de idade que trabalhou para o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) como operadora de caixa, proibida a menores em norma coletiva de trabalho.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional anotou que, além de impor à menor de idade uma função que exige manipulação de valores, violando norma coletiva, o supermercado colocou-a também para realizar serviço prejudicial à sua moralidade, "diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas". Avaliando que o valor fixado pelo TRT se mostrava desproporcional, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1160-86.2014.5.09.0004

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.TST mantém multa à CEF por manter empregados terceirizados sem registroPor maioria de votos, a Sub...
19/05/2016

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

TST mantém multa à CEF por manter empregados terceirizados sem registro


Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento da multa do artigo 41 da CLT, no valor de R$ 11.673, por irregularidades cometidas em contrato firmado com prestadora de serviços de operadores de computador, que manteve trabalhadores sem registro. A terceirização foi considerada fraudulenta, porque os empregados da prestadora realizavam atividades tipicamente bancárias.

Segundo o relator, a vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à sua atividade fim.

Processo: E-RR-28500-48.2006.5.14.0003

Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante.Um vigilante será indenizado pela Prosegur Bras...
19/05/2016

Empresa é condenada por não entregar colete à prova de balas a vigilante.



Um vigilante será indenizado pela Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança por não ter recebido colete à prova de balas para o desempenho de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da empresa, mantendo decisão que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo não fornecimento do equipamento de segurança.

O vigilante alegou em juízo que o artigo 5° do Decreto 89.056/83, que regulamenta a Lei 7.102/83 (que versa sobre os serviços de vigilância) dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Acrescentou que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.

A Prosegur afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.

A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente com as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o Regional, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.

O recurso da Prosegur não foi conhecido pela Oitava Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíf**as, vez que não abordam as mesmas premissas do Regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade.

(Fernanda Loureiro/RR)

Processo: RR-1043-18.2011.5.19.0006

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