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𝐃𝐄𝐂𝐈𝐒Õ𝐄𝐒 𝐏𝐑𝐎𝐅𝐄𝐑𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐒𝐎𝐁𝐑𝐄 𝐀𝐔𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎𝐒 𝐀𝐁𝐔𝐒𝐈𝐕𝐎𝐒 𝐃𝐎𝐒 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄 𝐂𝐎𝐋𝐄𝐓𝐈𝐕𝐎𝐒 𝐍𝐎 𝐃𝐈𝐀 𝟎𝟕/𝟎𝟕/𝟐𝟑𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶...
10/07/2023

𝐃𝐄𝐂𝐈𝐒Õ𝐄𝐒 𝐏𝐑𝐎𝐅𝐄𝐑𝐈𝐃𝐀𝐒 𝐒𝐎𝐁𝐑𝐄 𝐀𝐔𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎𝐒 𝐀𝐁𝐔𝐒𝐈𝐕𝐎𝐒 𝐃𝐎𝐒 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄 𝐂𝐎𝐋𝐄𝐓𝐈𝐕𝐎𝐒 𝐍𝐎 𝐃𝐈𝐀 𝟎𝟕/𝟎𝟕/𝟐𝟑

𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶

Os aumentos abusivos e exorbitantes dos planos de saúde coletivos estão causando muitíssimas aflições, e angústias, aos consumidores, que temem ter o respectivo plano de saúde cancelado por falta de pagamento, em face da impossibilidade de suportarem o novo valor.

Artigo publicado no dia 28 de junho p.p. sinalizou que o Judiciário tem afastado os aumentos abusivos praticados pelas operadoras.

Em face da importância, e relevância, do tema, o presente artigo dá conta de novas decisões proferidas, destacando apenas julgamentos realizados na última sexta-feira, dia 07 de julho de 2.023.

A 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1073280-49.2021.8.26.0002, Rel. Moreira Viegas, j. 07/07/23) decidiu que “É cediço que a ANS não fixa o valor do reajuste anual para os contratos de cunho coletivo, entretanto este Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo pela vinculação do reajuste em questão àquele trazido pela ANS.”.

No citado Acórdão há citação da ementa do AgRg no Agravo de instrumento nº 1131324 MG, onde o Ministro Sidnei Beneti afirmara que “O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal.”

A operadora de saúde não se desincumbiu, nos citados autos, do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares que justificariam, em tese, a majoração do prêmio..

Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2024508-73.2023.8.26.0000 (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; j. 07/07/23) a Relatora Maria Salete Corrêa Dias fez constar em seu voto que temerária a aplicação do reajuste pretendido pela operadora, acrescentando que “(…) eventual legalidade do reajuste dependerá de averiguação aprofundada em instrução probatória, mediante regular contraditório, inclusive mediante provas peculiaridades ao caso concreto.”.

Portanto, o Judiciário Paulista, ciente de que milhões de consumidores correm o risco real de não ter como suportar o pagamento mensal às operadoras, tem proferido decisões refutando aumentos abusivos.

𝐁𝐀𝐒𝐄 𝐃𝐄 𝐂Á𝐋𝐂𝐔𝐋𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐓𝐁𝐈 𝐄𝐌 𝐀𝐑𝐑𝐄𝐌𝐀𝐓𝐀ÇÃ𝐎 𝐄𝐗𝐓𝐑𝐀𝐉𝐔𝐃𝐈𝐂𝐈𝐀𝐋 𝐃𝐄𝐕𝐄 𝐒𝐄𝐑 𝐎 𝐕𝐀𝐋𝐎𝐑 𝐃𝐀 𝐀𝐑𝐑𝐄𝐌𝐀𝐓𝐀ÇÃ𝐎𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶 Na a...
07/07/2023

𝐁𝐀𝐒𝐄 𝐃𝐄 𝐂Á𝐋𝐂𝐔𝐋𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐓𝐁𝐈 𝐄𝐌 𝐀𝐑𝐑𝐄𝐌𝐀𝐓𝐀ÇÃ𝐎 𝐄𝐗𝐓𝐑𝐀𝐉𝐔𝐃𝐈𝐂𝐈𝐀𝐋 𝐃𝐄𝐕𝐄 𝐒𝐄𝐑 𝐎 𝐕𝐀𝐋𝐎𝐑 𝐃𝐀 𝐀𝐑𝐑𝐄𝐌𝐀𝐓𝐀ÇÃ𝐎

𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶


Na arrematação extrajudicial, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução.

A Segunda Turma do STJ, em recente julgamento - REsp º 1.996.625 – PR -, decidiu que, nos leilões extrajudiciais, o ITBI deverá incidir sobre o valor da arrematação, e não sobre o valor da avaliação do imóvel pela municipalidade.

O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.

O Relator, Ministro Francisco Falcão, estendendo este entendimento também para as arrematações extrajudiciais, afirmou em seu voto que “o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica.”.

Trata-se de um precedente que poderá gerar uma boa economia aos arrematantes em leilões extrajudiciais.

𝐀 𝐄𝐗𝐈𝐆Ê𝐍𝐂𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐈𝐍𝐒𝐂𝐑𝐈ÇÃ𝐎 𝐏𝐑É𝐕𝐈𝐀 𝐍𝐎 𝐂𝐀𝐃𝐀𝐒𝐓𝐔𝐑 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐑𝐄𝐒 𝐄 𝐑𝐄𝐒𝐓𝐀𝐔𝐑𝐀𝐍𝐓𝐄𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐐𝐔𝐄 𝐏𝐎𝐒𝐒𝐀𝐌  𝐔𝐒𝐔𝐅𝐑𝐔𝐈𝐑 𝐃𝐎𝐒 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎𝐒 𝐃𝐎 𝐏𝐄𝐑𝐒𝐄 (𝐏...
05/07/2023

𝐀 𝐄𝐗𝐈𝐆Ê𝐍𝐂𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐈𝐍𝐒𝐂𝐑𝐈ÇÃ𝐎 𝐏𝐑É𝐕𝐈𝐀 𝐍𝐎 𝐂𝐀𝐃𝐀𝐒𝐓𝐔𝐑 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐑𝐄𝐒 𝐄 𝐑𝐄𝐒𝐓𝐀𝐔𝐑𝐀𝐍𝐓𝐄𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐐𝐔𝐄 𝐏𝐎𝐒𝐒𝐀𝐌 𝐔𝐒𝐔𝐅𝐑𝐔𝐈𝐑 𝐃𝐎𝐒 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎𝐒 𝐃𝐎 𝐏𝐄𝐑𝐒𝐄 (𝐏𝐑𝐎𝐆𝐑𝐀𝐌𝐀 𝐄𝐌𝐄𝐑𝐆𝐄𝐍𝐂𝐈𝐀𝐋 𝐃𝐄 𝐑𝐄𝐓𝐎𝐌𝐀𝐃𝐀 𝐃𝐎 𝐒𝐄𝐓𝐎𝐑 𝐃𝐄 𝐄𝐕𝐄𝐍𝐓𝐎𝐒)

𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (P***e) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, na forma de um conjunto de incentivos fiscais, estabelecendo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021 consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: (1) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (2) hotelaria em geral; (3) administração de salas de exibição cinematográfica; e (4) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Delegado ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa.

A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021[1], por sua vez, elenca os códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”:

“Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - P***e.

§ 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no P***e desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Portanto, a Portaria ME nº 7.163/2021 trouxe os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no P***E, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148 /2021 – 21/06/2021 -, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.

A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do P***E, no entender do Judiciário, não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771 /2008 (como bares, restaurantes, cafeterias, casas de espetáculos, etc.) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.

_______________________


1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-7.163-de-21-de-junho-de-2021-327649097

𝐁𝐑𝐄𝐕𝐄𝐒 𝐀𝐒𝐏𝐄𝐂𝐓𝐎𝐒 𝐒𝐎𝐁𝐑𝐄 𝐀 𝐑𝐄𝐕𝐈𝐒Ã𝐎 𝐃𝐀 𝐕𝐈𝐃𝐀 𝐓𝐎𝐃𝐀 - 𝐃𝐀𝐓𝐀 𝐃𝐄 𝐈𝐍Í𝐂𝐈𝐎 𝐃𝐎 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎 (𝐃𝐈𝐁) 𝐄𝐍𝐓𝐑𝐄 𝟐𝟗/𝟏𝟏/𝟏𝟗𝟗𝟗 𝐄 𝟏𝟐/𝟏𝟏/𝟐𝟎𝟏𝟗𝗧𝗵𝗮𝗹𝗲𝘀 𝗥𝗶𝗴...
04/07/2023

𝐁𝐑𝐄𝐕𝐄𝐒 𝐀𝐒𝐏𝐄𝐂𝐓𝐎𝐒 𝐒𝐎𝐁𝐑𝐄 𝐀 𝐑𝐄𝐕𝐈𝐒Ã𝐎 𝐃𝐀 𝐕𝐈𝐃𝐀 𝐓𝐎𝐃𝐀 - 𝐃𝐀𝐓𝐀 𝐃𝐄 𝐈𝐍Í𝐂𝐈𝐎 𝐃𝐎 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎 (𝐃𝐈𝐁) 𝐄𝐍𝐓𝐑𝐄 𝟐𝟗/𝟏𝟏/𝟏𝟗𝟗𝟗 𝐄 𝟏𝟐/𝟏𝟏/𝟐𝟎𝟏𝟗

𝗧𝗵𝗮𝗹𝗲𝘀 𝗥𝗶𝗴𝗵𝗶 𝗖𝗮𝗺𝗽𝗼𝘀 𝗱𝗲 𝗖𝗮𝘀𝘁𝗿𝗼

Beneficiários da Previdência Social têm, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e a dignidade da pessoa humana, o direito a revisão da vida toda, a recalcular benefícios de aposentadorias.

Assim entendeu o Ministro Alexandre de Moraes: “De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana.”

Trata-se de uma ação em que se busca revisão da aposentadoria para aplicar a regra definitiva no cálculo da renda mensal inicial, presente na lei 9.876/99, para que o beneficiário obtenha inclusão das contribuições vertidas antes de julho de 1994, no caso em que seu descarte acarretou a depreciação do valor do benefício e, consequentemente tenha o valor da aposentadoria majorado.

Isto é, a reavaliação do benefício previdenciário, que tem como objetivo incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do valor do benefício.

Alguns requisitos devem ser observados, quais sejam: a Data de Início do Benefício (DIB) e o prazo decadencial.

Se a data de Início do Benefício (DIB) for posterior a 29/11/1999 e concedida há menos de 10 anos (prazo decadencial), a revisão pode ser pedida, mas atenção é sempre importante realizar o cálculo, que em muitos casos pode não se mostrar vantajoso.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Se a DIB for anterior a 29/11/1999, não é cabível a revisão, pois não foi aplicada a regra de transição da época no cálculo e sim a regra anterior à Lei 9.878/1999.

Caso a DIB seja posterior a 12/11/2019, não cabe a revisão, pois a regra do artigo 29 da Lei 8.213/91 deixou de ser definitiva, já que foi revogada tacitamente com reforma da previdência trazida pela E.C. 103/2019.

Porém, há exceções, quem já tinha o direito de se aposentar desde antes da reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mas optou por se aposentar depois dessa data, pode solicitar a revisão da vida toda.

Tal revisão leva em conta todos os salários de contribuição do trabalhador no período base cálculo (PBC), o que poderá resultar em aumento do valor que o beneficiário recebe.

Para melhor entendermos as mudanças ao longo dos anos:

- Até 28/11/1999, a aposentadoria do INSS era calculada com base na média das últimas 36 contribuições, conforme artigo 29 da Lei nº 8.273/91.

- A partir de 29/11/1999, com a reforma da previdência trazida pela Lei 9.876/99, a aposentadoria passou a ser calculada com base na média de todas as contribuições vertidas pelo segurado, descartando-se as 20% menores.

- As pessoas que começaram a trabalhar com carteira assinada antes de 29/11/1999 e se aposentaram até 12/11/2019 (data da última reforma da previdência), tiveram sua aposentadoria calculada pela regra de transição, ou seja, foi levado em conta apenas as contribuições recolhidas após julho de 1994, sendo descartadas as contribuições anteriores, o que, em muitos casos gerou prejuízo ao contribuinte.

Portanto, todos que se enquadram nas hipóteses elencadas, e possuem bons salários de contribuição anteriores a julho de 1994, devem analisar a possibilidade/viabilidade de ingressar com a revisão da vida toda.

𝐃𝐄𝐒𝐂𝐑𝐄𝐃𝐄𝐍𝐂𝐈𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐄 𝐇𝐎𝐒𝐏𝐈𝐓𝐀𝐋 𝐏𝐎𝐑 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎 𝐃𝐄 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶A saúde foi elevada pela atual Constituiç...
03/07/2023

𝐃𝐄𝐒𝐂𝐑𝐄𝐃𝐄𝐍𝐂𝐈𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐃𝐄 𝐇𝐎𝐒𝐏𝐈𝐓𝐀𝐋 𝐏𝐎𝐑 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎 𝐃𝐄 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄

𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶

A saúde foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, e nem pode ser confundida com outras atividades mercantis.

A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Nos termos do art. 17. § 1º, é possível a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência.

Ou seja, para que o descredenciamento de entidade hospitalar e de prestador de serviços de saúde seja eficaz perante o beneficiário, a Operadora deve notificá-lo com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como providenciar a substituição por cooperados equivalentes.

Em caso que versa sobre o descredenciamento de prestador de serviços de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1008289-32.2019.8.26.0003 ; Relator Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; julgamento 10/3/2020) entendeu pela ilegalidade, nos seguintes termos:

“Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de obesidade mórbida. Prescrição de cirurgia bariátrica. Clínica eleita pela autora descredenciada durante a realização de seu tratamento. Ré obrigada a custear o tratamento na clínica onde foi iniciada. Substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde condicionada a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e comunicação à ANS. Requisitos não preenchidos no caso concreto. Ré que gerou legítima expectativa para a autora de que seu tratamento seria integralmente realizado na clínica eleita. Ab-rupto descredenciamento que esbarra no ve**re contra factum proprium. Precedentes. Sentença mantida. Ação procedente. Recurso desprovido.”

A 2ª Turma Cível do Colégio Recursal - Santana, em julgamento realizado no último dia 26/06 (Recurso Inominado Cível nº 0015027-54.2022.8.26.0001, Rel. Maria Cecilia Monteiro Frazão), ao apreciar recurso versando sobre a legalidade, ou não, da exclusão de atendimento para exames laboratoriais e de imagem no Hospital Samaritano, decidiu que “não é indiferente o local em que o serviço seja prestado, o que reforça a obrigação da mais estrita clareza para com o consumidor.”.

Portanto, caso ocorra o descredenciamento de entidade hospitalar sem a substituição por outro equivalente, ou sem a comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, este será ilegal, podendo o consumidor ingressar com uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência.

𝐈𝐋𝐄𝐆𝐀𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐃𝐀 𝐄𝐗𝐈𝐆Ê𝐍𝐂𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐂𝐎𝐌𝐏𝐑𝐎𝐕𝐀𝐍𝐓𝐄 𝐃𝐄 𝐏𝐀𝐆𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐏𝐑É𝐕𝐈𝐎 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐅𝐈𝐍𝐒 𝐃𝐄 𝐑𝐄𝐄𝐌𝐁𝐎𝐋𝐒𝐎 𝐏𝐄𝐋𝐎𝐒 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼...
30/06/2023

𝐈𝐋𝐄𝐆𝐀𝐋𝐈𝐃𝐀𝐃𝐄 𝐃𝐀 𝐄𝐗𝐈𝐆Ê𝐍𝐂𝐈𝐀 𝐃𝐄 𝐂𝐎𝐌𝐏𝐑𝐎𝐕𝐀𝐍𝐓𝐄 𝐃𝐄 𝐏𝐀𝐆𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐏𝐑É𝐕𝐈𝐎 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐅𝐈𝐍𝐒 𝐃𝐄 𝐑𝐄𝐄𝐌𝐁𝐎𝐋𝐒𝐎 𝐏𝐄𝐋𝐎𝐒 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄

𝗠𝗮𝗿𝗰𝗼 𝗔𝗻𝘁𝗼𝗻𝗶𝗼 𝗥𝗼𝗰𝗰𝗮𝘁𝗼 𝗙𝗲𝗿𝗿𝗲𝗿𝗼𝗻𝗶

A obrigação de reembolsar o consumidor, assumida pela operadora de saúde, decorre da efetiva prestação remunerada do serviço.

Os planos de saúde têm vinculado o reembolso ao consumidor à apresentação de prévio pagamento, medida esta que, em nosso entender, é ilegal.

Para tanto invocam a Resolução Normativa – RN nº 529/22, que dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.

Nos termos do art. 2º, as operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários, bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações.

Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, deve ser apresentada documentação comprobatória da ocorrência que lhe deu causa, inexistindo qualquer previsão de que deva ser apresentada cópia de pagamento prévio, não sendo possível interpretação extensiva por parte das operadoras de plano de assistência à saúde.

A relação jurídica existente entre a operadora de saúde e o consumidor tem seus parâmetros previstos em contrato de adesão alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para a operadora de saúde é juridicamente relevante apenas que o serviço tenha sido efetivamente prestado, e qual o seu respectivo valor, pois apenas disso depende a origem e a dimensão da sua obrigação de reembolsar o consumidor.

A obrigação de reembolsar o consumidor, assumida pela operadora de saúde, decorre da efetiva prestação remunerada do serviço. Não tem seu nascedouro no pagamento feito ou prometido pelo consumidor.

No entendimento dos Drs. José Raul Gavião de Almeida, Luiz Roberto Salles Souza¸ 𝗣𝗲𝗱𝗿𝗼 𝗜. 𝗚. 𝗜𝗼𝗸𝗼𝗶 𝗲 𝗕𝗿𝘂𝗻𝗼 𝗟.𝗠. 𝗱𝗲 𝗔𝗹𝗺𝗲𝗶𝗱𝗮¹ :

– A opção dada pelo prestador de serviço não pertencente à rede credenciada, de que a quitação do pagamento ocorra após o reembolso feito pela operadora de saúde, mais do que lícito, é elogiável sob o plano humanístico;

– Não há qualquer ilícito, civil ou penal, na solicitação de reembolso direto pelo consumidor ou por terceiros, sem que tenha havido desembolso prévio de valores, referente aos serviços efetivamente prestados ao consumidor;

– Não se pode confundir a comprovação do valor do serviço contratado livremente, fora da rede credenciada, para fins de cálculo do reembolso, com o pagamento do serviço prestado;

Portanto, o consumidor tem o dever de comprovar que o serviço oneroso por ele contratado foi prestado, mas não tem qualquer obrigação legal de comprovar a quitação do pagamento, para que, somente assim, tenha direito ao reembolso pela operadora.

(1) 𝘽𝙡𝙤𝙜 𝙙𝙤 𝙁𝙖𝙪𝙨𝙩𝙤 𝙈𝙖𝙘𝙚𝙙𝙤 – 𝙬𝙬𝙬.𝙚𝙨𝙩𝙖𝙙𝙖𝙤.𝙘𝙤𝙢.𝙗𝙧

𝗣𝗟𝗔𝗡𝗢𝗦 𝗗𝗘 𝗦𝗔Ú𝗗𝗘 𝗖𝗢𝗟𝗘𝗧𝗜𝗩𝗢𝗦 𝗘 𝗢𝗦 𝗔𝗨𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢𝗦 𝗔𝗕𝗨𝗦𝗜𝗩𝗢𝗦 - 𝗦𝗨𝗕𝗦𝗧𝗜𝗧𝗨𝗜ÇÃ𝗢 𝗣𝗘𝗟𝗢𝗦 Í𝗡𝗗𝗜𝗖𝗘𝗦 𝗗𝗔 𝗔𝗡𝗦 (𝗟𝗜𝗠𝗜𝗧𝗘 𝗗𝗘 𝟵,𝟲𝟯% 𝗗𝗘 𝗗𝗘 𝗠𝗔𝗜𝗢 𝗗𝗘 𝟮𝟬𝟮𝟯...
28/06/2023

𝗣𝗟𝗔𝗡𝗢𝗦 𝗗𝗘 𝗦𝗔Ú𝗗𝗘 𝗖𝗢𝗟𝗘𝗧𝗜𝗩𝗢𝗦 𝗘 𝗢𝗦 𝗔𝗨𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢𝗦 𝗔𝗕𝗨𝗦𝗜𝗩𝗢𝗦 - 𝗦𝗨𝗕𝗦𝗧𝗜𝗧𝗨𝗜ÇÃ𝗢 𝗣𝗘𝗟𝗢𝗦 Í𝗡𝗗𝗜𝗖𝗘𝗦 𝗗𝗔 𝗔𝗡𝗦 (𝗟𝗜𝗠𝗜𝗧𝗘 𝗗𝗘 𝟵,𝟲𝟯% 𝗗𝗘 𝗗𝗘 𝗠𝗔𝗜𝗢 𝗗𝗘 𝟮𝟬𝟮𝟯 𝗔𝗧É 𝗔𝗕𝗥𝗜𝗟 𝗗𝗘 𝟮𝟬𝟮𝟰)

𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢

Planos de saúde coletivos por adesão são aqueles contratados por intermédio de uma Pessoa Jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, como os Conselhos Regionais, Associações Profissionais ou Sindicatos.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou o limite de 9,63% para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares. A decisão vale para o período compreendido entre maio de 2023 e abril de 2024.

Contudo, nos termos da legislação, não são aplicados aos contratos coletivos os reajustes anuais divulgados pela ANS.

Estes devem ser reajustados anualmente com base na “sinistralidade”, através de cálculo elaborado unilateralmente pelas operadoras de planos de saúde.

A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos do Saúde) determina que as regras e os critérios para aplicação do reajuste em planos coletivos por adesão devam estar previstas no contrato, não podendo ser aplicados com periodicidade inferior a 12 meses (Resolução Normativa da ANS 195/09).

Entretanto, o Judiciário tem afastado aumentos abusivos praticados.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado (20/06/2023) reconhecera a abusividade dos reajustes anual e por sinistralidade aplicados até a data da propositura da ação, com substituição pelos índices da ANS (Apelação Cível nº 1064316-98.2020.8.26.0100; Relator Des. Edson Luiz de Queiroz).

O Desembargador da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. J.L. Mônaco da Silva, em seu voto proferido em 16/06/2023, na Apelação Cível nº 1027363-67.2022.8.26.0100, tendo por tema abusividade dos reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo, afirmou que “impõe-se a redefinição do critério de reajuste contratual, a reger-se de acordo com os índices definidos pela ANS para os contratos individuais.”

Portanto, o consumidor que contratara um plano de saúde coletivo por adesão, caso se sinta lesado pelo reajuste aplicado, poderá ingressar com uma ação revisional de reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.

𝐓𝐉𝐒𝐏 𝐂𝐎𝐌𝐄Ç𝐀 𝐀 𝐀𝐏𝐋𝐈𝐂𝐀𝐑 𝐃𝐄𝐂𝐈𝐒Ã𝐎 𝐃𝐎 𝐒𝐓𝐉 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐏𝐄𝐍𝐇𝐎𝐑𝐀𝐑 𝐒𝐀𝐋Á𝐑𝐈𝐎 𝐃𝐄 𝐃𝐄𝐕𝐄𝐃𝐎𝐑𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢Em 19 de abril últim...
27/06/2023

𝐓𝐉𝐒𝐏 𝐂𝐎𝐌𝐄Ç𝐀 𝐀 𝐀𝐏𝐋𝐈𝐂𝐀𝐑 𝐃𝐄𝐂𝐈𝐒Ã𝐎 𝐃𝐎 𝐒𝐓𝐉 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐏𝐄𝐍𝐇𝐎𝐑𝐀𝐑 𝐒𝐀𝐋Á𝐑𝐈𝐎 𝐃𝐄 𝐃𝐄𝐕𝐄𝐃𝐎𝐑

𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢

Em 19 de abril último, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou uma regra que proibia a penhora do salário do devedor. Com a decisão do STJ, proferida no REsp 1.874.222, devedores poderão ter seus salários penhorados.

Este precedente tem sido citado em acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Desembargadores da 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por exemplo, reverteram, com base no REsp 1.874.222, uma decisão que havia negado a penhora de percentual do salário de um devedor (Proc. nº 2092071-84.2023.8.26.0000).

Para os julgadores, a proteção conferida ao devedor não pode tornar-se meio de impedir a satisfação do credor, em favor de quem se processa a execução.

O Relator Milton Paulo de Carvalho Filho, em seu voto, afirmou que “justifica-se autorizar a penhora sobre 15% da remuneração auferida pelo agravado, por ser percentual modesto e que não prejudica a sua subsistência”.

A 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP também determinou a penhora de parte de salário de um devedor (Proc. nº 2058601-62.2023.8.26.0000).

No entender dos Desembargadores o bloqueio de 10% seria “capaz de assegurar paulatinamente o adimplemento da dívida, sem prejuízo de outras tentativas de constrição patrimonial, ou até mesmo de revisão do valor, a depender de majoração remuneratória” ao mesmo tempo que não prejudicaria a remuneração para fins de sobrevivência.

O entendimento de que percentual do salário pode ser penhorado, contudo, não é unânime.

A 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu não penhorar o benefício previdenciário de uma devedora, quando do julgamento no Proc. nº 2040521-50.2023.8.26.0000.

A 15ª Câmara de Direito Privado julgou outro caso de forma semelhante. Por unanimidade, o tribunal declarou a impenhorabilidade sobre qualquer percentual do salário do devedor, (Proc. nº 2037534-41.2023.8.26.0000).

𝑭𝒐𝒏𝒕𝒆: 𝑱𝒐𝒕𝒂

𝐑𝐄𝐕𝐈𝐒Ã𝐎 𝐃𝐀 𝐕𝐈𝐃𝐀 𝐓𝐎𝐃𝐀: 𝐈𝐍𝐒𝐒 𝐃𝐄𝐕𝐄 𝐑𝐄𝐂𝐀𝐋𝐂𝐔𝐋𝐀𝐑 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎 𝐃𝐄 𝐀𝐏𝐎𝐒𝐄𝐍𝐓𝐀𝐃𝐀𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢O Juiz Federal Convocad...
26/06/2023

𝐑𝐄𝐕𝐈𝐒Ã𝐎 𝐃𝐀 𝐕𝐈𝐃𝐀 𝐓𝐎𝐃𝐀: 𝐈𝐍𝐒𝐒 𝐃𝐄𝐕𝐄 𝐑𝐄𝐂𝐀𝐋𝐂𝐔𝐋𝐀𝐑 𝐁𝐄𝐍𝐄𝐅Í𝐂𝐈𝐎 𝐃𝐄 𝐀𝐏𝐎𝐒𝐄𝐍𝐓𝐀𝐃𝐀

𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢

O Juiz Federal Convocado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Dr. Luiz Norton Baptista de Mattos, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 005582-92.2023.4.02.0000/RJ, interposto em Ação Revisional de Benefício Previdenciário, deferiu a antecipação dos efeitos da Tutela, e determinou que o INSS implemente a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição.

A Autora sustenta que a renda mensal inicial (RMI) será majorada com a aplicação da revisão pretendida.

No julgamento do Tema nº 1.102 pelo STF, firmou-se a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, caso esta lhe seja mais favorável.

A Autora afirma que, ao se aposentar, foram desconsiderados, indevidamente, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e que o STJ, por meio do Tema 999, já reconheceu a necessidade de se considerar os referidos valores para fins de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial.

De acordo com o Relator, a aposentadoria com RMI (Renda Mensal Inicial) a ser revista (1) tem DER (data de entrada do requerimento) anterior à 13/11/2019 (data da publicação e início da vigência da EC 103/19); (2) o prazo entre o primeiro pagamento e a presente ação é inferior a 10 anos; e (3) há vínculos no CNIS com data anterior a julho de 1994 com salário de contribuição não considerado na composição da RMI; havendo, portanto, plena adequação da situação fática desses autos com o entendimento e limites apresentados pelo STJ na sistemática de Recursos Repetitivos (Tese 999), e STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1.102).

𝙁𝙤𝙣𝙩𝙚: 𝙈𝙞𝙜𝙖𝙡𝙝𝙖𝙨

𝗡Ã𝗢 𝗜𝗡𝗖𝗜𝗗𝗘𝗠 𝗝𝗨𝗥𝗢𝗦 𝗥𝗘𝗠𝗨𝗡𝗘𝗥𝗔𝗧Ó𝗥𝗜𝗢𝗦 𝗡𝗔 𝗥𝗘𝗦𝗧𝗜𝗧𝗨𝗜ÇÃ𝗢 𝗗𝗘 𝗗𝗘𝗣Ó𝗦𝗜𝗧𝗢 𝗝𝗨𝗗𝗜𝗖𝗜𝗔𝗟 𝗘𝗙𝗘𝗧𝗜𝗩𝗔𝗗𝗢 𝗘𝗠 𝟭𝟵𝟳𝟯𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢Não...
26/06/2023

𝗡Ã𝗢 𝗜𝗡𝗖𝗜𝗗𝗘𝗠 𝗝𝗨𝗥𝗢𝗦 𝗥𝗘𝗠𝗨𝗡𝗘𝗥𝗔𝗧Ó𝗥𝗜𝗢𝗦 𝗡𝗔 𝗥𝗘𝗦𝗧𝗜𝗧𝗨𝗜ÇÃ𝗢 𝗗𝗘 𝗗𝗘𝗣Ó𝗦𝗜𝗧𝗢 𝗝𝗨𝗗𝗜𝗖𝗜𝗔𝗟 𝗘𝗙𝗘𝗧𝗜𝗩𝗔𝗗𝗢 𝗘𝗠 𝟭𝟵𝟳𝟯

𝐌𝐚𝐫𝐜𝐨 𝐀𝐧𝐭𝐨𝐧𝐢𝐨 𝐑𝐨𝐜𝐜𝐚𝐭𝐨 𝐅𝐞𝐫𝐫𝐞𝐫𝐨𝐧𝐢

Não deve haver a incidência de juros remuneratórios na restituição de uma quantia de 400 mil cruzeiros que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve, quando do julgamento do Recurso Especial 1.809.207/PA, o entendimento pela aplicação de juros de mora e correção monetária.

O valor foi depositado em uma conta no Banco do Brasil, em 1973, por ordem judicial proferida em uma ação de inventário. O depósito foi bloqueado até apuração final dos fatos. Com o fim do bloqueio, pediu-se o levantamento do montante.

O detentor do crédito postulara a restituição do numerário acrescido de correção monetária, e aplicação de juros de mora e remuneratórios.

O STJ considerou que os juros remuneratórios visam remunerar o empréstimo do capital e precisam de uma base contratual, o que não se verificou no caso.

De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, é “descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento”.

No tocante aos juros de mora, no entender do Relator “A questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, com base na interpretação lógico-sistemática da legislação federal vigente, a qual determina sua incidência a partir do depósito”.

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