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O Senado Federal aprovou a PEC nº 221/2019, que altera o artigo 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima...
15/10/2026

O Senado Federal aprovou a PEC nº 221/2019, que altera o artigo 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Do texto aprovado destacamos os seguintes aspectos:

• duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação e a redução de jornada mediante acordo ou norma coletiva;
• repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
• norma coletiva poderá estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês calendário, garantido pelo menos 1 dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho;
• diminuição da duração do trabalho e incremento do repouso semanal remunerado aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie (inclusive pisos salariais);
• após 2 meses da publicação da Emenda Constitucional ficarão sem efeito as cláusulas de normas coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com suas disposições;
• entrada em vigor da Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das cargas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais;
• ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios da Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e controle da jornada, ficando garantidos os dois dias de descanso semanal remunerado.

A redução da duração do trabalho normal será implementada de forma progressiva: (i) dois meses após a publicação, a duração do trabalho normal não excederá 42 horas semanais e haverá a concessão de dois dias de descanso semanal; (ii) um ano após o decurso deste prazo, a duração do trabalho normal não excederá 40 horas semanais.

Portaria conjunta do MPS/INSS regulamenta a operacionalização do benefício que deve ser concedido quando há afastamento ...
14/10/2026

Portaria conjunta do MPS/INSS regulamenta a operacionalização do benefício que deve ser concedido quando há afastamento do trabalho motivado pela violência contra a mulher.

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026 (DOU de 09.10.2026 – edição extra), regulamenta a concessão e a operacionalização da prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho em decorrência de medida protetiva de urgência prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, II, da lei nº 11.340/2006 (ver post de 06.10.2026).

Da Portaria destacamos os seguintes aspectos:

• prestação pecuniária possui natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) e sua concessão independe do cumprimento de período de carência;
• para sua concessão é necessário: (i) decisão judicial que assegure o afastamento do trabalho; (ii) qualidade de segurada na data indicada para o início do afastamento ou na data da decisão;
• concessão e manutenção do benefício pressupõem o efetivo afastamento do trabalho quando a segurada estiver em exercício de atividade laborativa - decisão judicial dispensa a realização de avaliação médico-pericial para aferição de incapacidade;
• benefício será devido pelo período de afastamento fixado na decisão judicial, limitado a 6 meses – se não for especificada a duração, será concedido pelo prazo máximo;
• data de início corresponderá à data do afastamento indicada judicialmente ou à data da decisão;
• para a segurada empregada, exceto a doméstica, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador;
• requerimento será formulado pela segurada por meio dos canais de atendimento do INSS, inclusive remotos, mediante apresentação de cópia da decisão judicial;
• INSS remeterá à Procuradoria-Geral Federal os dados necessários ao ajuizamento das ações regressivas.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (09.10.2026) e suas disposições aplicam-se aos afastamentos assegurados judicialmente em curso naquela data.

Solução de Consulta da Receita Federal definiu que o bônus capacitação previsto em norma coletiva, assim como a verba pa...
09/10/2026

Solução de Consulta da Receita Federal definiu que o bônus capacitação previsto em norma coletiva, assim como a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, estão sujeitos à tributação.

A Solução de Consulta COSIT nº 173, de 8 de setembro de 2026 (DOU de 10.09.2026), concluiu que o “bônus capacitação”, instituído por acordo coletivo de trabalho e pago uma única vez aos empregados que participam de curso de capacitação, não se enquadra em quaisquer das hipóteses normativas de verbas que não integram o salário de contribuição, por não configurar um prêmio, nem ganho eventual (pago pelo empregador sem que o empregado tenha qualquer expectativa de percepção), atraindo, portanto, a incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Concluiu, também, que o “bônus capacitação” representa acréscimo patrimonial e se sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, a título de antecipação, e ao imposto sobre a renda da pessoa física apurado na Declaração de Ajuste Anual, pois a verba em questão não é uma espécie de indenização para fins tributários, nem representa reparação por algum tipo de dano, mas uma espécie de gratificação pontual paga em função da participação conclusiva em curso de capacitação.

Assim, a indicação de natureza indenizatória no acordo coletivo de trabalho instituidor do “bônus capacitação” não interfere na incidência de tributos.

Quanto ao valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, a Receita Federal concluiu que o tratamento tributário não foi modificado com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017 e da nova redação do artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual a verba deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias sociais e do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

TRT da 2ª Região decidiu que a ação rescisória não é o meio processual adequado para desconstituir acordo extrajudicial ...
08/10/2026

TRT da 2ª Região decidiu que a ação rescisória não é o meio processual adequado para desconstituir acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Processo TRT/SP nº 1013196-04.2024.5.02.0000, decidiu que descabe ação rescisória, ajuizada sob alegação de fraude, simulação ou vício de consentimento, para impugnar a validade de acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho.

Nos termos do voto da Des. Dulce Maria Soler Gomes Rijo, o acordo extrajudicial insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e se distingue do acordo judicial celebrado em litígio contencioso, este sim passível de rescisão.

Segundo a Relatora, o ato homologatório de acordo extrajudicial ostenta natureza de negócio jurídico chancelado pelo Poder Judiciário, inexistindo lide ou pretensão resistida, o que afasta a natureza de sentença de mérito. Assim, vícios de consentimento ou simulação na origem do negócio jurídico extrajudicial devem ser discutidos mediante ação anulatória, prevista no Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho para atos de disposição de direitos homologados judicialmente.

Foi adotada, assim, a seguinte tese de julgamento:

1. A ação rescisória é incabível para impugnar decisões que homologam acordos extrajudiciais (art. 855-B da CLT), visto que tais atos decorrem de jurisdição voluntária e não possuem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso.

2. O meio processual adequado para desconstituir acordos extrajudiciais homologados judicialmente, sob alegação de vícios de consentimento ou simulação, é a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.

No julgamento do RE nº 1.520.468 o STF assentou que a segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalh...
06/10/2026

No julgamento do RE nº 1.520.468 o STF assentou que a segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho por decisão judicial em razão de ato de violência tem direito a prestação custeada pelo INSS, cabendo ao empregador apenas os 15 primeiros dias de afastamento da segurada empregada (Tema nº 1.370 da Repercussão Geral).

Para a mulher que não seja segurada da Previdência Social a tese estabelece que a prestação tem natureza de benefício de assistência social, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios prover a assistência financeira necessária.

Para dar efetividade à decisão do STF foi aprovado e publicado o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria Geral da União – Advocacia Geral da União (DOU de 02.10.2026), que propõe a assimilação do precedente firmado em Repercussão Geral pela Administração como forma de evitar litígios desnecessários.

No Parecer sugere-se que o Ministério da Previdência Social e o INSS, no âmbito de suas competências, editem, no prazo de até 15 dias contados da publicação, a regulamentação necessária à implementação do direito ao afastamento remunerado, contemplando, no mínimo: (i) serviço específico nos canais de atendimento do INSS, inclusive o Meu INSS, para apresentação da decisão judicial pela segurada ou pelo juízo, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa, de modo a preservar a privacidade da vítima; (ii) os critérios fixados pela tese, relativos à duração, à dispensa de carência, à não incidência de contribuição, ao cômputo do tempo de contribuição e a dispensa de nova etapa de aferição administrativa do direito, orientada pelo Parecer; (iii) o procedimento de verificação da qualidade de segurada e de comunicação ao juízo nos casos de ausência de vínculo; (iv) o fluxo de comunicação com os juízos da violência doméstica, preferencialmente em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça; (v) a remessa sistemática de dados à Procuradoria-Geral Federal, para fins do ajuizamento de ações regressivas, com fundamento no artigo 120, inciso II, da lei nº 8.213/1991.

Pleno do TST fixou tese vinculante que permite a atuação sindical em todas as fases do processo sem autorização individu...
01/10/2026

Pleno do TST fixou tese vinculante que permite a atuação sindical em todas as fases do processo sem autorização individual.

Ao analisar o Incidente de Recurso Repetitivo TST - IncJulgRREmbRep - 0002061-71.2019.5.09.0653 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante segundo a qual a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução e independe de autorização do empregado, podendo haver a defesa dos direitos de integrantes da categoria profissional mesmo quando a ação diz respeito a apenas um trabalhador.

Para o Relator, Min. Alberto Bastos Balazeiro, a Constituição Federal assegura aos Sindicatos ampla atuação na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria e o Tema nº 823 da Repercussão do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade sindical nas fases de liquidação e execução sem exigir autorização individual.

Em seu entendimento a solução coletiva deve ser priorizada, evitando que, depois de uma ação coletiva, centenas de trabalhadores tenham de iniciar processos individuais. Assim, a necessidade de verificar a situação de cada beneficiário ou calcular individualmente os valores devidos não impede o Sindicato de ajuizar a ação ou conduzir a execução.

A tese jurídica vinculante aprovada por maioria é a seguinte:

I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais. (Tema nº 27)

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026 (DOU de 29.09.2026 – edição extra), trata da disponi...
30/09/2026

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 16, de 24 de setembro de 2026 (DOU de 29.09.2026 – edição extra), trata da disponibilização do resultado do processamento do FAP em 2026, com vigência para o ano 2027.

Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (calculados em 2026, considerando as informações relativas aos anos de 2024 e 2025), o FAP para o ano 2027, as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo e os demais elementos que possibilitarão ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE foram disponibilizados no dia 30 de setembro de 2026, podendo ser consultados pelo contribuinte nas páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil mediante acesso restrito e utilização de senha pessoal.

A Portaria Interministerial ainda tratou do processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelos estabelecimentos (CNPJ completo) em face do índice FAP a eles atribuído, cabendo destacar as seguintes orientações: (i) o formulário eletrônico de contestação do FAP deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º a 30 de novembro de 2026; (ii) a contestação deverá versar, exclusivamente, sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, devidamente identificados (artigo 2º, parágrafos 1º a 3º); (iii) a contestação não possui efeito suspensivo; (iv) o resultado do julgamento será publicado no DOU, cabendo recurso da decisão no prazo de 30 dias, que também deverá ser transmitido por meio de formulário eletrônico; (v) o recurso não poderá tratar de matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

Como o índice atribuído ao FAP pode dobrar o percentual de recolhimento da contribuição destinada ao custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, se a análise dos dados indicar a existência informações incorretas em relação aos benefícios de natureza acidentária e demais elementos utilizados para o cálculo, será de suma importância a apresentação de contestação administrativa ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

TST aprovou tese vinculante que reconhece a impossibilidade de decretação de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho...
30/09/2026

TST aprovou tese vinculante que reconhece a impossibilidade de decretação de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho.

Ao analisar o Incidente de Recurso Repetitivo TST - IncJulgRREmbRep - 0010083-32.2022.5.03.0152 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante que veda o reconhecimento de ofício da prescrição na Justiça do Trabalho (artigo 7º, ###VI, da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho), afastando a aplicação do dispositivo do Código de Processo Civil que disciplina a matéria por entender que a questão é tratada de forma específica e restritiva na Consolidação das Leis do Trabalho.

A tese jurídica vinculante é a seguinte:

I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. (Tema nº 91)

TST aprovou tese vinculante que disciplina a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como previsto...
29/09/2026

TST aprovou tese vinculante que disciplina a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como previsto no artigo 11-A da CLT.

Ao analisar o Incidente de Recurso Repetitivo TST - IncJulgRREmbRep - 0045200-20.2003.5.02.0042 o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante sobre a aplicação, na Justiça do Trabalho, da prescrição consagrada no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação da lei nº 13.467/2017), que passou a prever a prescrição intercorrente de 2 anos, a partir do momento em que o trabalhador deixa de adotar uma providência que era necessária para fazer a execução avançar, e a consequente perda do direito de continuar cobrando a dívida reconhecida judicialmente.

A tese aprovada foi a seguinte:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC). (Tema nº 39)

STF reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o regime de 10 dias trabalho seguidos de 4 dias de folga. Ao a...
28/09/2026

STF reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o regime de 10 dias trabalho seguidos de 4 dias de folga.

Ao apreciar o Recurso Extraordinário – RE nº 1.611.757 o Min. Cristiano Zanin, em decisão monocrática, reconheceu a validade da cláusula de norma coletiva que disciplinou o regime de 10 (dez) dias de trabalho contínuo seguidos de 4 (quatro) dias de folga (10x4).

No Tribunal Superior do Trabalho a cláusula normativa em questão foi invalidada sob o argumento de que a Corte, com fundamento no artigo 7º, XV, da Constituição Federal e artigo 611-B, IX e XVII, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixou o entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores. Por isso, conforme os artigos 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º da lei nº 605/1949, o repouso semanal deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI 1) e a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a 6 (seis) dias para sua fruição, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho.

No Supremo Tribunal Federal, contudo, o entendimento foi outro, tendo o Min. Cristiano Zanin concluído que a decisão da Justiça do Trabalho, ao invalidar a cláusula da norma coletiva que previa a ampliação da periodicidade da concessão das folgas semanais, divergiu da orientação firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, o qual reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que observados os limites da adequação setorial negociada e resguardado o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

Houve recurso contra aquela decisão monocrática, mas a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental para manter a validade da cláusula da norma coletiva que ampliou a periodicidade de concessão das folgas semanais, vencida a Min. Cármen Lúcia.

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