Fabio Berti Advogados

Fabio Berti Advogados Advocacia e Consultoria Jurídica

27/04/2021
Excelente artigo do nosso colaborador Carlos Henrique!
20/08/2019

Excelente artigo do nosso colaborador Carlos Henrique!

Por: Carlos H. de S. Pimenta . A lentidão do processo ajuda a contribuir para que o demandado dissipe seus bens quando ciente da demanda, quanto mais sabedor que sua perspectiva de vitória é praticamente nula meritoriamente falando.

12/11/2017



No Tabelionato de Notas são praticados atos de: autenticações, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, escrituras públicas (ex: compra e venda, doação, alienação fiduciária, pacto antenupcial, união estável, dependência econômica, emancipação, reconhecimento de filho, etc.), testamentos, inventários, partilhas, separações, divórcios e reconciliações, atas notariais e cartas de sentença.

Conheça os diferentes tipos de cartórios e suas atribuições.

Você sabia que 94% das empresas no Brasil são de âmbito familiar? E mais... Sabia que de cada 100 empresas familiares, a...
25/08/2014

Você sabia que 94% das empresas no Brasil são de âmbito familiar? E mais... Sabia que de cada 100 empresas familiares, apenas 25 sobrevivem a passagem do comando da primeira para a segunda geração? Planejamento Sucessório é a chave do sucesso! Fonte Sebrae Nacional

29/05/2014

Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ definiu que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador.

Assim, nas verbas consideradas de natureza salarial (horas extras e reflexos, adicional noturno e de insalubridade), devem incidir Contribuição Previdenciária, vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.

16/05/2014

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendeu a Corte que a omissão de anotação na Carteira de Trabalho não configura o crime previsto no art. 297, §4º, do Código Penal, pois além da necessidade da omissão em si, há que se levar em conta a vontade pessoal do agente em omitir e que tal omissão deva ser concreta e lesiva em relação ao documento supostamente falsificado. Vejamos:
DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.

O Reconhecimento Judicial da Boa-Fé das Empresas Compradoras nas operações de créditos de ICMS e a Declaração de Inidone...
14/03/2014

O Reconhecimento Judicial da Boa-Fé das Empresas Compradoras nas operações de créditos de ICMS e a Declaração de Inidoneidade das Empresas Vendedoras: É certo que a responsabilidade solidária perante os tributos estaduais (ICMS) das empresas que compram de empresas declaradas inidôneas pelo fisco estadual de SP têm gerado inúmeras autuações fiscais, responsabilizando o comprador quando este sequer detinha conhecimento da inidoneidade da empresa vendedora. Muitas vezes a declaração de inidoneidade é feita tardiamente e com efeitos retroativos, causando enormes prejuízos ao empresário que agiu de boa-fé. No entanto, a Justiça reconhece o comprador de boa-fé nestes casos, isentando-o do pagamento do imposto (ICMS), mediante promoção da competente ação judicial.

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