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Fala galera, tudo bem? Notícia nova no mundo jurídico. Empregada que trabalhava como auxiliar de limpeza em um hospital ...
24/05/2021

Fala galera, tudo bem?
Notícia nova no mundo jurídico. Empregada que trabalhava como auxiliar de limpeza em um hospital foi demita por justa causa pelo fato de recusar aplicação da vacina contra a COVID-19.
A empresa fez campanhas de conscientização para que todos os colaboradores fossem vacinados por causa da pandemia, no entanto, a empregada se negava.
No curso do processo, a magistrada argumentou que é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida.
"A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada", completou a magistrada.
Decisão inédita no atual cenário que o país e o judiciário vivem.
O nosso do escritório quer te auxiliar e esclarecer suas dúvidas.
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Fala galera, tudo bem? Hoje vamos abordar um assunto delicado. O abandono de emprego.O abandono de emprego ocorre quando...
13/04/2021

Fala galera, tudo bem? Hoje vamos abordar um assunto delicado.
O abandono de emprego.
O abandono de emprego ocorre quando o empregado deixa de comparecer ao serviço ou de realizar suas atividades profissionais por dias seguidos sem avisar ou dar qualquer explicação ao empregador. É considerado uma falta grave pela CLT e pode implicar demissão por justa causa.
A legislação, porém, não indica a partir de quantas faltas injustif**adas consecutivas f**a caracterizado o abandono de emprego. Para orientar a questão nos tribunais trabalhistas, a Súmula 32 do TST considera que a ausência injustif**ada por mais de 30 dias corridos caracteriza o abandono de emprego.
O trabalhador que abandona o emprego mantém os direitos que os demitidos por justa causa possuem.
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Fala Pessoal, tudo bem com vocês.Passando para dar uma informação valiosa e que muitos f**am em dúvidas em relação a pen...
04/02/2021

Fala Pessoal, tudo bem com vocês.
Passando para dar uma informação valiosa e que muitos f**am em dúvidas em relação a penalidade de suspensão ao trabalhador.
O empregador tem o poder diretivo da empresa, porém não pode se agarrar tão somente a isso, deve haver a dosagem correta para não cometer abusos.
Pensando nisso a CLT em seu artigo 474 descreve que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho, ou seja, o empregador terá que efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias.
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Passageira que não viajou por causa do pandemia causada pelo COVID-19 consegue reaver o pacote de viagem além de indeniz...
31/08/2020

Passageira que não viajou por causa do pandemia causada pelo COVID-19 consegue reaver o pacote de viagem além de indenização por dano moral.

A consumidora ingressou com a ação competente para reaver os valores gastos com o pacote turístico, pois a aquisição se tratava de viagem internacional para o período de 21/03 a 06/04, praticamente no início da pandemia.
A empresa de turismo antes da ação alegou que se o consumidor exigir o reembolso em dinheiro, pode sofrer multas e descontos.
Para o magistrado, as condições de saúde da autora, em matéria humanitária, não podem condicioná-la a viajar no meio de uma pandemia, “até mesmo por o país de destino estar de ‘portões fechados’ para o Brasil”.
Sendo assim, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 3.810,90, correspondente ao valor da passagem e do seguro, e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
Processo: 0818706-20.2020.8.15.2001
O nosso do escritório quer te auxiliar e esclarecer suas dúvidas neste momento de extrema delicadeza.
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Mais uma novidade no mundo jurídico no qual a pandemia é a culpada. No caso em tela, um posto de combustível conseguiu a...
10/08/2020

Mais uma novidade no mundo jurídico no qual a pandemia é a culpada. No caso em tela, um posto de combustível conseguiu a suspensão de seus protestos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Isso mesmo, você eleitor não entendeu errado.
A magistrada que proferiu a decisão acolheu os termos da petição inicial e deferia a antecipação de tutela para que a empresa possa conseguir novos empréstimos para que o negócio não chegue ao colapso financeiro.
Mas para isso teve que demonstrar a redução drástica nas receitas fechando o último trimestre em mais de 100 (cem) mil reais. Vejamos o entendimento da juíza do caso:
“A empresa autora não está simplesmente se negando ao pagamento de suas dívidas ou aproveitando-se de um momento excepcional. Comprovou concretamente que a pandemia representou perdas econômicas em sua atividade comercial e de que forma pretende retomar o curso de suas atividades, apresentando um plano de pagamento dos débitos.”
O lado lindo do direito é que sempre existe a possibilidade de atender o seu cliente da melhor maneira possível.
Processo nº 5000311-26.2020.8.21.0136
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Possibilidade de recontratação de funcionário no período de pandemia.A Portaria 16.665 do Ministério da Economia, public...
27/07/2020

Possibilidade de recontratação de funcionário no período de pandemia.
A Portaria 16.665 do Ministério da Economia, publicada em 14 de julho de 2020, dispõe que a recontratação de funcionário demitido sem justa causa durante o período de Pandemia, não será considerada fraudulenta desde que mantidos os mesmos termos do contrato anterior, excepcionando a previsão contida na Portaria 384/1992 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A recontratação de funcionário dentro do prazo de 90 (noventa) dias é considerada fraudulenta para fins de Seguro Desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme dispõe a Portaria 384/1992.
A medida tem como fundamento a preservação do emprego e da renda, tendo em vista que durante o período de Pandemia a classe empresarial foi diretamente impactada financeiramente com baixa no faturamento, o que ensejou inúmeras rescisões contratuais.
A Portaria 16.665/2020 entrou em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.
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Pagamento de salário sem registro em folha enseja dano moral, decide TSTUma transportadora de Belo Horizonte/MG deverá p...
13/07/2020

Pagamento de salário sem registro em folha enseja dano moral, decide TST
Uma transportadora de Belo Horizonte/MG deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”, sem registro em folha. Decisão é da 7ª turma do TST.
O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo MPT, foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que apenas determinou ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixou multa de R$ 2 mil para cada infração cometida e por empregado.

O TRT da 3ª região manteve a decisão. Para o Tribunal, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade.
Processo: 10384-88.2014.5.03.0077
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Com a Edição do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, abriu-se a possibilidade da lavratura dos atos n...
07/07/2020

Com a Edição do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, abriu-se a possibilidade da lavratura dos atos notariais de forma eletrônica, sem a necessidade de deslocamentos dos interessados à sede do Tabelionato de Notas.
Assim, caso estejam preenchidos os requisitos para a utilização do procedimento extrajudicial para realização de Divórcios e Inventários diretamente no Cartório, a Escritura poderá ser lavrada de forma eletrônica sem necessidade do comparecimento das partes.
O procedimento é realizado por meio de videoconferência, onde os interessados realizarão sua manifestação de vontade perante o Tabelião ou Escrevente designado, com participação do advogado, assegurando a privacidade das partes e a segurança jurídica do ato.
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A 4ª turma do TST determinou que o término da relação de emprego entre uma associação e uma secretária se dê por rescisã...
22/06/2020

A 4ª turma do TST determinou que o término da relação de emprego entre uma associação e uma secretária se dê por rescisão indireta. O colegiado verificou que a empresa deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

A ex-secretária informou na reclamação que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

A 4ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS e o TRT da 24ª região julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

Conduta grave

De acordo com o ministro Alexandre Ramos, relator, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador.

Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

RELAÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO DE PANDEMIAO Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 estabeleceu que os casos de contami...
17/06/2020

RELAÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO DE PANDEMIA

O Artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 estabeleceu que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Na prática, a referida Medida Provisória estabelecia que cabia ao funcionário comprovar que a contaminação se deu em virtude da atividade laboral exercida na empresa. Neste caso, a contaminação pelo novo coronavírus poderia ser considerada uma doença profissional, gerando consequências no âmbito do Direito Trabalhista.

Com a suspensão do referido Artigo em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal, em tese, o ônus da prova seria imputado ao empregador. Por se tratar de um tema polêmico, tendo em vista que é impossível concluir qual foi o momento da contaminação do empregado, as empresas devem se precaver para evitar problemas na Justiça do Trabalho.
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APOSENTADO TEM DIREITO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL?Os aposentados do INSS que continuam trabalhando e que tiverem o contrato ...
13/05/2020

APOSENTADO TEM DIREITO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL?
Os aposentados do INSS que continuam trabalhando e que tiverem o contrato de trabalho suspenso ou tiverem redução de salário e jornada não vão receber o auxílio emergencial do governo previsto na Medida Provisória 936.
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MORO PRESTA DEPOIMENTO COM ADVOGADO QUE DEFENDEU RÉUS NA LAVA-JATO Mesmo um ex-ministro de Estado quando precisa contrat...
05/05/2020

MORO PRESTA DEPOIMENTO COM ADVOGADO QUE DEFENDEU RÉUS NA LAVA-JATO
Mesmo um ex-ministro de Estado quando precisa contrata quem? UM ADVOGADO!
Isso mesmo um ADVOGADO!!!
Quando estamos com problemas nas mais diversas áreas devemos sempre procurar um ESPECIALISTA, inclusive no ramo do direito.
Assim, podemos concluir que mesmo pessoas do mais alto escalão da sociedade precisam de um especialista.
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