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VAI VIAJAR?O recesso forense está chegando e nada melhor do que aproveitar esses preciosos dias em uma viagem para esfri...
18/11/2019

VAI VIAJAR?
O recesso forense está chegando e nada melhor do que aproveitar esses preciosos dias em uma viagem para esfriar a mente.
Ainda não sabe para onde ir? Então confira essas duas ótimas dicas e se prepare para tirar o terno e colocar a roupa de banho.
Para os mais desavisados, o recesso forense de 2019/2020 será durante os dias 20 de Dezembro 06 de janeiro, tempo suficiente para uma praia, aquela piscina ou até mesmo uma deitada no sofá acompanhado de uma pipoca e um bom filme.
Se você estiver pensando em algo mais elaborado, como uma viagem para outro estado ou até outro país, o melhor é garantir sua passagem o mais rápido possível. Quanto mais em cima, mais caro as companhias aéreas cobram. Além disso, o final do ano é a época mais concorrida e os hotéis com melhor custo-benefício esgotam as vagas meses antes do ano novo. Muitos deixam para o último momento e acabam se frustrando.
Caso você se enquadre no exemplo acima, ou apenas sentiu vontade de fazer algo, porém sem gastar muito, aqui vão duas dicas econômicas e de MUITO relaxamento:
Capitólio – MG
Capitólio é uma pequena cidade do interior de Minas Gerais. Sua arquitetura de interior clássico e sua praça com igreja característica do centro da cidade escondem as belezas naturais do local.
Repleta de lindas cachoeiras, Capitólio vai te encantar com sua paisagem e suas águas cristalinas, espalhadas por alguns parques, com custo médio de entrada de 40 reais. O passeio mais caro sai por 100 reais/pessoa, onde está incluso uma lancha conduzida por um guia, que passa no meio das pedras do Canyon das Furnas, um visual realmente deslumbrante, com três paradas em locais diferentes.
Além disso, Minas Gerais é conhecida por sua ótima comida, há muitos restaurantes caseiros com aquela tradicional comida mineira. Para quem gosta de algo diferente, voltando dos passeios há restaurantes na estrada com pratos típicos de Capitólio, com peixes deliciosos da região.
Capitólio f**a a 340 km de São Paulo aproximadamente, e todos os passeios são atingíveis por qualquer veículo, sendo dispensável fechar com qualquer agência. Os hotéis são pequenas pousadas, simples mas aconchegantes, que tornam o custo muito mais baixo.
Se você for lá, garanta um tempinho para uma foto no cartão postal da cidade, o mirante dos Cayons. No meio da estrada há uma vista simplesmente incrível e que rende lindas fotos. Não se preocupe, você irá passar por lá todos os dias, mas encoste o carro por 10 minutinhos e aproveite o visual.
JALAPÃO – TO
Da mesma linha de Capitólio, Jalapão é um local de belezas naturais, principalmente cachoeiras.
Olhando a localização, talvez você esteja se perguntando como essa pode ser uma dica barata, e eu te respondo. Apesar da distância muito maior que Minas Gerais, o Jalapão tem algumas vantagens que compensam os gastos das passagens aéreas.
Não é necessário fechar um hotel, por exemplo. Você estará sempre se movimentando durante a viagem e dormirá em hostels ou pequenas pousadas pelo caminho. Essas hospedagens já estão inclusas no pacote da agência que te levará até os passeios, junto com alimentação, guia e transporte 4x4. É possível ainda levar a própria barraca ou chegar aos passeios por conta própria, porém não é recomendado se não houver ampla experiência em trilhas. Isso porque você terá que carregar um grande peso nas costas, a mochila terá de tudo e mais ou pouco, além de caminhos complicados.
O pacote completo já com passagem aérea sai por volta de 3.000 reais por pessoa, mais caro que Capitólio, mas nenhum absurdo. É válido lembrar que você estará indo para um local recentemente popularizado e que conta com paisagens consideradas as mais bonitas do país.
Dentre os passeios mais atrativos estão dunas, cachoeiras e fervedouros. É a opção ideal para aventureiros, contando com trilhas e rafting.
Seja viajando, em casa, na cama ou na piscina, o importante é relaxar e aproveitar o recesso da maneira que mais lhe agrada para estar preparado para a correria do dia a dia. Entre julgamentos e audiências, nada mais justo que uma pausa.
Boas férias e bom descanso.

21/09/2016

Nosso Escritório sempre foi defensor da tese de equiparação dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Nossa primeira Sentença declarando nossa cliente como herdeira universal dos bens do companheiro foi em 2013.

REPERCUSSÃO GERAL
Direito sucessório e distinção entre cônjuge e companheiro
O Plenário iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

Na situação dos autos, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não possuía descendentes nem ascendentes, mas apenas três irmãos. Diante desse contexto, o tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do CC/2002, limitara o direito sucessório da recorrente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança.

O Ministro Roberto Barroso (relator), no que acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz F*x, Celso de Mello e Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso.

Concluiu que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. Aduziu que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Entretanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição.

Assim, o art. 1.790 do CC/2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. Ressaltou, ainda, que com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 31.8.2016. (RE-878694)

27/10/2015

Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio

Por ser inerente ao direito de personalidade, incumbe ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a decisão de conservá-lo ou suprimi-lo. Baseada nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que ordenou que seu nome voltasse a ser escrito como quando solteira, e assegurou seu direito de continuar a utilizar o sobrenome que incorporou em razão do matrimônio. A mulher deixou clara sua concordância com o divórcio, já que o casal está separado há 12 anos, mas não abre mão do nome de casada pois, justificou, há mais de três décadas é portadora dessa identidade.

Argumentou que, em caso de alteração, enfrentaria enormes e desnecessários transtornos e aborrecimentos, além disso refletir na sua individualização perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identif**ação. "Quanto ao nome da mulher, destaca-se que, por se tratar de direito de personalidade, a ela compete, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casada ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteira", anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A câmara entendeu que, após tanto tempo, o sobrenome do ex-marido já está incorporado ao nome da mulher, de modo que retirá-lo implicaria evidente prejuízo para sua identif**ação. A decisão foi unânime.

Fonte: ambito-juridico.com.br

23/12/2013
Em decisão inédita, a 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo determinou que uma pessoa que compartilhou mensagem ofen...
06/12/2013

Em decisão inédita, a 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo determinou que uma pessoa que compartilhou mensagem ofensiva contra um veterinário nas redes sociais pagasse multa de R$ 20 mil. Saiba mais sobre o caso neste vídeo: http://bit.ly/IL1GZI
Fonte :CNJ

Mais uma decisão que confirma os direitos do consumidor em segunda instância.
04/12/2013

Mais uma decisão que confirma os direitos do consumidor em segunda instância.

27/11/2013

os bancos já provisionaram mais de 6 bilhões de reais para pagamento das indenizações referentes aos planos econômicos... mentiram aos acionistas dos bancos ou ao STF alegando que vão quebrar??? fonte: Procuradoria Geral da República

27/11/2013

"Os bancos lucraram mais de 200 bilhões de reais apenas com o plano verão, os bancos ganharam e ganharam muito"
Primeira defesa dos poupadores no julgamento da ADPF 165 - Planos Economicos

27/11/2013

Há mais de 20 anos que o Idec e seus associados lutam pela recuperação das perdas das cadernetas de poupança durante os planos econômicos. O Idec,...

11/10/2013

Fim da validade dos créditos do celular pré-pago!
Consumidor, fique atento e reclame caso a empresa não esteja cumprindo com a determinação da Justiça

Está valendo. O consumidor não perde mais os créditos adquiridos para a utilização do celular pré-pago por conta dos prazos de validade. Para o Idec, essa é uma importante conquista, pois a validade dos créditos faz com que o consumidor fique impedido de utilizar um valor já transferido à operadora a não ser que realize nova recarga. Pode, ainda, ter o contrato cancelado se não a realizar dentro de período determinado, mesmo que possua crédito em suspenso. Tal prática se configura abusiva, por representar vantagem excessiva em favor da empresa, além de enriquecimento indevido.

Os usuários da telefonia pré-paga precisam prestar atenção se a operadora de celular está garantindo o direito à utilização dos créditos sem os limites dos prazos de validade.

Porém, as operadoras ainda podem suspender a decisão em decorrência de recurso. “De qualquer forma, a determinação está valendo por enquanto e o consumidor que tiver problemas deve reclamar aos órgãos de defesa do consumidor, como nos Procons, para que as empresas de telefonia cumpram com a decisão judicial”, explica a advogada do Idec Veridiana Alimonti.

Entenda a decisão
A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) divulgou decisão unânime em agosto de 2013, determinando que as empresas de telefonia celular não podem mais determinar um prazo de validade para os créditos dos celulares pré-pagos (Processo: 2005.39.00.004354-0). Com isso, tornaram-se nulas quaisquer cláusulas de contratos de telefonia que definem os limites, além das normas da Anatel que estipulam o bloqueio dos créditos.

O MPF (Ministério Público Federal) formulou o pedido afirmando que as cláusulas de contrato que estipulam um prazo limite para que o consumidor use os créditos são uma “afronta ao direito de propriedade”, além de causarem um lucro ilegal para as operadoras. O órgão também avalia que essas cláusulas são abusivas pois causam desequilíbrio na relação entre o consumidor e as empresas. Para o desembargador e relator do processo, impor um limite para uso do crédito também desrespeita o Código de Defesa do Consumidor.

A Anatel interpôs uma reclamação no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a decisão do TRF1, em 27/8, alegando que ela violaria a Constituição Federal e Sumula Vinculante do Supremo por ter afastado a aplicação de limites territoriais aos efeitos da anulação da validade de créditos sem tal decisão ter passado pelo plenário do Tribunal Regional.

O STF, felizmente, não acatou a reclamação da Anatel com o argumento de que a ampliação dos efeitos da decisão a todo o território nacional, embora restringisse a aplicação de regra da Lei da Ação Civil Pública, não a declarava inconstitucional. Sendo assim, não havia descumprimento do art. 97 Constituição, tampouco da Súmula Vinculante 10.

Ainda cabe recurso contra decisão do TRF1, mas por hora as empresas de telefonia não podem impor prazo de vencimento aos créditos de celulares.

fonte: Idec

11/10/2013

Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação

Pelo princípio da boa-fé objetiva, se o credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no devedor a expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo
STJ - 09/10/2013 17:15

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é esse o caso de representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação contratual que impôs progressivas reduções na área de representação.

Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua remuneração.

A Justiça de Goiás condenou a representada a indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora.

Situação lucrativa

A ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela representada.

Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência.

“A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.

Supressio

“Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”, completou.

No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará.

“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualif**ada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a relatora.

Processo nº REsp 1323404

Fonte: jornal jurid

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