Marileia Brito Ivo & Renato Moreira Salles Advogados

Marileia Brito Ivo & Renato Moreira Salles Advogados Escritório de Advocacia especializado em:
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Trabalhista

O ser advogado é o intermediário obrigatório entre as partes e o juiz, por ser quem fundamenta os pedidos e instrui o pr...
23/02/2024

O ser advogado é o intermediário obrigatório entre as partes e o juiz, por ser quem fundamenta os pedidos e instrui o processo, é que sua função é considerada como serviço público, pelo Estatuto da OAB (artigo 2º), e indispensável à administração da Justiça, pela própria Constituição.

Na defesa da reclamada (empresa), diante de uma nulidade absoluta o dizer do direito por meio de embargos de declaração, reconheceu-se a nulidade dos atos pretéritos e a vitória.

Diante disso podemos afirmar, ainda há justiça neste pais que respeitam a ordem pública e os ritos esculpidos no código processualista e na carta magna.

Graças a Deus!!!! - Vitória - Jurisprudência sendo firmada e confirmada.

02/03/2023

Site do Sindicato dos Condominios

Assembleia com sorteio de vagas de garagem e alterações ao regulamento interno; quórum qualificadissimo.
30/07/2022

Assembleia com sorteio de vagas de garagem e alterações ao regulamento interno; quórum qualificadissimo.

O projeto de lei (PL) 548/2019, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou...
16/02/2022

O projeto de lei (PL) 548/2019, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual; agora, no aguardo da sanção presidencial.

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (15) o projeto de lei ( PL ) 548/2019 , que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. Os senadores acolheram parcialmente um substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados em julho de 2021. O...

28/12/2021

EMPREGADORES NOVIDADES INSERIDAS À NORMAS DO DIREITO DO TRABALHO - CLT.

Título VII - DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A – Diante da promulgação e publicação da: Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 11 (Nova redação ao artigo).

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º - As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º - A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º):
[Art. 628-A - F**a instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º - As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º - A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
§ 3º - A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 4º - O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
§ 5º - Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
§ 6º - A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015. [[Lei Complementar 150/2015, art. 32.]]
§ 7º - A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente.

27/12/2021

Chegarmos aos final deste ano cheio de dificuldades é um momento de gratidão à Deus e louvação por esse dom da vida.

Continuem contando conosco para a solução das vossas pendengas; continuamos, fortes, firmes e preparados para todo o tipo de embate, pelo simples fato que continuamos aqui.

Graças à Deus e Feliz ano todo à todos.

Dr. Renato M. Salles e Marileia Brito Ivo.

Diante dessas novas digressões quee ofendem, agridem, desqualificam tratados internacionais e nacionais entre os quais: ...
28/04/2021

Diante dessas novas digressões quee ofendem, agridem, desqualificam tratados internacionais e nacionais entre os quais: OIT (Organização Internacional do Trabalho); Constituição da República Federativa do Brasil; Consolidação das Leis do Trabalho e não menos importantes - Às Convenções e Dissídios Coletivos - Organizações Síndicais; etc, etc, etc. Diante disso é possível afirmar que carece na elaboração dessas medidas provisórias análise técnica de advogado especializado em direito do trabalho, visando orientar e imedir que atropelos, ilegalidades, inconstitucionalidades, insegurança jurídicas e disturbios legislativos que ferem de morte os direitos trabalhistas, as verbas alimentares, irrenunciáveis; sejam promulgadas.

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