06/10/2026
Confira nosso novo artigo por Acordo de não persecução penal: o que é, quando o MP pode oferecer e o que acontece se você descumprir
https://tribunal.adv.br/2026/10/06/acordo-de-nao-persecucao-penal-o-que-e-quando-mp-oferece-descumprimento/
Receber a notícia de que há um inquérito policial correndo contra o seu nome é uma experiência que desarranja qualquer pessoa. A primeira pergunta quase sempre é a mesma: vou ter que ir a julgamento? A resposta, dependendo do caso, pode ser não. Desde janeiro de 2020, o ordenamento jurídico brasileiro oferece uma saída negociada chamada acordo de não persecução penal — o ANPP —, introduzida pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. O mecanismo permite que o Ministério Público e o investigado cheguem a um entendimento antes do oferecimento da denúncia, evitando o processo criminal tradicional mediante o cumprimento de determinadas condições. Nos anos seguintes à sua criação, o instituto se consolidou como um dos pilares da chamada justiça penal negociada no Brasil, e compreender seu funcionamento é fundamental para qualquer pessoa que se veja diante de uma investigação criminal.O que é o acordo de não persecução penal na práticaO ANPP é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e o investigado, sempre com o apoio da defesa técnica, para evitar a abertura do processo criminal. Trata-se de um negócio jurídico previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019. Por meio dele, o Ministério Público propõe ao investigado, sempre acompanhado de um defensor, uma forma de encerrar o caso sem a instauração de ação penal, em troca da confissão do crime e do cumprimento de condições previamente ajustadas. Não é absolvição, não é condenação. É uma terceira via: o investigado admite o que fez, cumpre obrigações proporcionais ao delito e, ao final, tem a punibilidade extinta sem que nenhuma ação penal chegue a existir.Desde a homologação e enquanto o acordo estiver sendo cumprido ou até eventual rescisão, o prazo prescricional f**a suspenso, por expressa previsão legal. A medida evita que o tempo de cumprimento das condições conduza involuntariamente à extinção do direito punitivo do Estado pelo decurso do prazo. O ponto central para quem analisa o instituto sob a ótica da defesa é este: o ANPP cumprido representa vantagem considerável em relação ao curso normal do processo criminal, pois mesmo a absolvição ao final vem depois de anos de tramitação, custos e exposição. Com o acordo cumprido, o caso se encerra antes mesmo de existir ação penal.Os requisitos legais para que o MP possa oferecer o acordoO artigo 28-A do CPP é taxativo quanto às condições que precisam estar presentes para que o acordo seja viável. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Esse texto condensa quatro exigências simultâneas: ausência de hipótese de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos.A confissão merece atenção especial. Durante muito tempo, alguns membros do Ministério Público se recusavam a oferecer o acordo quando o investigado havia f**ado em silêncio durante as oitivas na fase policial. O STJ pacificou em 2025, no Tema 1.303 dos recursos repetitivos, que a confissão não precisa ocorrer durante o inquérito policial: ela pode ser formalizada no próprio momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público. Essa mudança de entendimento é relevante porque o silêncio na delegacia, exercício legítimo do direito constitucional, deixa de ser obstáculo ao benefício.Outro ponto que merece destaque é o cálculo da pena mínima nos casos de crimes em continuidade delitiva. A continuidade delitiva não impede a celebração do ANPP, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. O STJ firmou o entendimento de que a aferição deve se pautar pela pena mínima em abstrato, afastando cálculos prospectivos que antecipem dosimetria — raciocínio análogo ao que gerou a Súmula 438/STJ sobre a vedação à prescrição em perspectiva.Quem está impedido de celebrar o acordoO parágrafo 2º do artigo 28-A lista situações em que o acordo é vedado: quando já for cabível a transação penal nos Juizados Especiais Criminais; quando o investigado for reincidente ou houver indícios de conduta criminal habitual; quando o investigado tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao crime, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. Além dessas hipóteses, o ANPP não é cabível nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, vedação que igualmente alcança os delitos praticados contra a mulher por razões da condição de s**o feminino.Há também um dado que a prática forense confirma: crimes hediondos e equiparados, ainda que formalmente sem violência, encontram forte resistência no âmbito do Ministério Público. O entendimento majoritário, consolidado em enunciados como o de número 22 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, é de que é vedada a celebração do ANPP para crimes hediondos ou equiparados, uma vez que o acordo não é instrumento suficiente para a reprovação e prevenção de crimes de tal natureza.O ANPP não é direito subjetivo do investigadoUma confusão muito comum entre pessoas que vivenciam uma investigação criminal é tratar o ANPP como se fosse um direito automático. Não é. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RHC 215036/MS, afirmou expressamente que o ANPP não configura direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, devendo haver consenso entre acusação e defesa. O que o investigado tem é o direito de postular a análise do acordo e, em caso de recusa injustif**ada, de levar a questão ao órgão revisor do próprio MP. O Judiciário não pode impor ao Ministério Público a celebração do acordo, mas tem o dever de remeter os autos ao órgão superior do MP caso haja recusa não fundamentada, em conformidade com o artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP.Quais crimes admitem o acordo de não persecução penalO critério quantitativo — pena mínima inferior a quatro anos — e o critério qualitativo — ausência de violência ou grave ameaça — definem o campo de incidência do ANPP. Na prática, esse recorte alcança um universo expressivo de infrações penais. Crimes de estelionato simples, apropriação indébita, furto qualif**ado sem violência, sonegação fiscal, falsidade documental, lavagem de capitais em algumas de suas modalidades, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e diversos delitos tipif**ados em legislações especiais frequentemente preenchem os requisitos objetivos.Para quem cometeu, por exemplo, um porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a análise de cabimento do ANPP é etapa obrigatória na estratégia defensiva. Já delitos como o roubo — que tem a violência ou grave ameaça como elementar típica —, o crime de ameaça grave que configure constrangimento ilegal e os crimes praticados em contexto de violência doméstica estão expressamente excluídos. Admite-se a celebração do acordo na hipótese de crime culposo com resultado violento, pois a conduta típica consiste na violação de um dever de cuidado objetivo, cujo resultado é involuntário e não desejado pelo agente. É o caso do homicídio culposo e da lesão corporal culposa, situações em que o ANPP pode ser proposto, ressalvada a gravidade específ**a do caso concreto.Como funciona o procedimento: da proposta à homologaçãoEm geral, o ANPP deve ser proposto pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia ao juiz. Se o juiz confirmar o acordo, não será aberto o processo na Justiça. O documento é assinado pelo promotor, pelo investigado e pelo seu advogado, sendo depois submetido a audiência de homologação perante o juízo criminal. A homologação se dá em audiência específ**a para esse fim, onde o juiz verif**a a voluntariedade da adesão pelo investigado, sua legalidade, e a eventual ocorrência de cláusulas abusivas, insuficientes ou inadequadas.Uma vez homologado, o acordo vai para a fase de execução supervisionada pelo juízo competente. Ao celebrar o acordo de não persecução penal, o investigado normalmente se obriga a reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; e pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução.Uma questão que se discute recentemente diz respeito ao momento em que o ANPP pode ser proposto. Com o julgamento do HC 185.913 pelo STF em setembro de 2024 e o subsequente alinhamento do STJ no Tema 1.303, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.Um caso prático para entender o mecanismoImagine um gerente de pequena empresa que, pressionado por dívidas, realiza saques indevidos da conta da pessoa jurídica, apropriando-se de cerca de R$ 90.000,00 ao longo de seis meses. É denunciado por apropriação indébita qualif**ada (artigo 168-A do CP). A pena mínima do tipo é de dois anos de reclusão. O investigado é primário, não tem antecedentes relevantes e não foi beneficiado nos últimos cinco anos por qualquer medida despenalizadora. O crime não envolveu violência, não houve grave ameaça e os fatos foram praticados sem o enquadramento em violência doméstica. Todos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A estão presentes.Nesse cenário, a defesa deve, desde o início do inquérito, trabalhar para demonstrar ao Ministério Público a viabilidade do ANPP. O acordo pode prever a restituição dos valores desviados, o pagamento de prestação pecuniária a uma entidade social e eventual prestação de serviços à comunidade. Se homologado pelo juiz e cumprido integralmente, a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não devem constar da certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do parágrafo 2º do artigo 28-A. Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. O gerente encerra a situação sem uma condenação criminal registrada, sem os efeitos secundários de uma sentença penal e com a vida profissional preservada.O que acontece se o investigado descumprir o acordoAqui está o ponto mais crítico do instituto — e também o mais subestimado por quem assina um ANPP sem compreender suas implicações reais. O artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo Penal estabelece que o descumprimento do ANPP resulta na revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar a situação ao juízo para fins de rescisão do acordo e oferecimento da denúncia. Em outras palavras: o processo que o acordo havia afastado volta à cena.E há mais. O parágrafo 11 acrescenta uma consequência que costuma passar despercebida: o descumprimento do ANPP também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justif**ativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Ou seja, o descumprimento não fecha apenas a porta do ANPP — pode fechar também a do sursis processual naquele mesmo feito.Outro aspecto que a defesa precisa conhecer: a confissão prestada no momento da assinatura do acordo já está formalizada nos autos. O acordo é rescindido e a denúncia é oferecida — e a confissão já está nos autos. Aqui está o risco real. Por isso, aceitar condições inexequíveis apenas para resolver o problema com rapidez é uma decisão que pode custar muito caro.Dificuldades financeiras justif**am o descumprimento?A jurisprudência é severa nesse ponto. O paciente descumpriu reiteradamente as condições do ANPP, o que justif**a sua revogação. As justif**ativas apresentadas pela defesa, baseadas em dificuldades financeiras, não foram suficientemente comprovadas e não configuram motivo de força maior. O TJPR firmou a tese de que a revogação do Acordo de Não Persecução Penal é cabível diante do descumprimento reiterado das condições pactuadas, mesmo que o beneficiário alegue dificuldades financeiras, sendo imprescindível a comprovação documental da impossibilidade absoluta de pagamento para a manutenção do acordo.Há, porém, uma distinção relevante: quando a impossibilidade de cumprir determinada obrigação decorre de causa externa ao investigado — como a ausência de vagas para prestação de serviços à comunidade por parte do poder público —, algumas decisões têm reconhecido que não se pode penalizar o beneficiário por circunstância que foge ao seu controle. A análise é sempre casuística e depende de fundamentação robusta da defesa.O que acontece com as cláusulas depois da homologaçãoUma vez assinado e homologado o ANPP, suas cláusulas se tornam imutáveis por iniciativa unilateral do investigado. No HC 969.749-RJ, julgado em 18 de março de 2025, a Sexta Turma do STJ decidiu que não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Alegar onerosidade excessiva depois da assinatura não produz efeito, pois o investigado tinha plena ciência das condições ao firmar o documento com assistência de advogado.O que o ANPP representa dentro da estratégia defensivaO acordo de não persecução penal é, em muitas situações, a melhor solução disponível para o investigado. Mas é uma decisão que precisa ser tomada com informação completa, análise técnica séria das condições impostas e plena consciência das consequências do descumprimento. Aceitar um ANPP inviável é pior do que não assiná-lo. A defesa tem papel central não apenas para identif**ar o cabimento do benefício, mas para negociar condições compatíveis com a realidade do cliente e para, quando o Ministério Público recusar injustif**adamente a proposta, acionar os mecanismos de controle previstos no artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP. Para quem enfrenta uma investigação com características próximas às descritas aqui — seja um caso que também envolve colaboração premiada, seja uma situação mais simples de crime patrimonial sem violência —, a avaliação técnica precoce faz toda a diferença entre encerrar o caso antes do processo ou enfrentar anos de tramitação judicial.Cada caso tem suas particularidades. Se você ou alguém próximo está diante de uma investigação criminal e deseja entender se o acordo de não persecução penal é aplicável à sua situação, a orientação de um advogado criminalista com experiência prática no tema é o primeiro passo necessário.Perguntas frequentesO acordo de não persecução penal f**a registrado na ficha criminal do investigado?Não. Conforme o artigo 28-A, parágrafo 12, do CPP, a celebração e o cumprimento do ANPP não constam de certidão de antecedentes criminais. Há apenas um registro restrito para impedir que o investigado se beneficie de novo acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos seguintes ao cumprimento.O juiz pode obrigar o Ministério Público a oferecer o ANPP?Não. O STF firmou que o ANPP não é direito subjetivo do acusado e que o juiz não pode impor ao Ministério Público a celebração do acordo. O que o magistrado pode fazer é exigir que o MP se manifeste de forma motivada sobre o cabimento e, em caso de recusa injustif**ada, remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 14, do CPP.Quais crimes não admitem o acordo de não persecução penal?Estão vedados o ANPP para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais (pena até dois anos), crimes praticados em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, e situações em que o investigado é reincidente ou apresenta conduta criminal habitual. Crimes hediondos e equiparados também são rejeitados pela maioria dos membros do Ministério Público.O que acontece com a confissão feita no ANPP se o acordo for rescindido?Se o investigado descumprir o acordo e o Ministério Público oferecer denúncia, a confissão formalizada no ANPP já estará nos autos. A lei, no entanto, determina que essa confissão não pode ser usada como elemento de prova isolado para embasar a condenação no processo criminal subsequente, mas a situação cria um risco concreto que reforça a necessidade de avaliar bem as condições antes de assinar.É possível fazer o acordo de não persecução penal depois que a denúncia já foi recebida?Sim. Com o julgamento do HC 185.913 pelo STF em setembro de 2024 e o alinhamento do STJ no Tema 1.303, ficou consolidado que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos sem sentença transitada em julgado, mesmo após o recebimento da denúncia. O Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento em qualquer fase anterior ao trânsito em julgado. Dr. Wander Barbosa | Advogado Criminalista
Entenda o que é o acordo de não persecução penal (ANPP), os requisitos do art. 28-A do CPP, quais crimes admitem e o que acontece se você descumprir.