Wander Barbosa Advocacia

Wander Barbosa Advocacia Dr. Wander Barbosa — Advogado Criminalista e Empresarialista | OAB/SP 337.502 | 20+ anos de atuação | São Paulo/SP OAB/SP 337.502 | OAB/MG 234.518.

Dr. Wander Rodrigues Barbosa é advogado com mais de duas décadas de experiência, sócio-fundador do Barbosa & Veiga Advogados Associados. Atuação focada em Direito Penal (com ênfase em Tribunal do Júri e crimes econômicos) e Direito Empresarial.

Confira nosso novo artigo por  Crimes de Colarinho Branco: o que são, como a Justiça investiga e como montar uma defesa ...
07/08/2026

Confira nosso novo artigo por Crimes de Colarinho Branco: o que são, como a Justiça investiga e como montar uma defesa
https://tribunal.adv.br/2026/08/07/crimes-de-colarinho-branco-o-que-sao-investigacao-defesa/
Um diretor financeiro recebe uma intimação da Polícia Federal. Um sócio-administrador descobre que seu nome consta em Relatório de Inteligência Financeira do COAF. Um empresário é surpreendido com mandado de busca e apreensão em sua sede. Nesses momentos, a primeira pergunta quase sempre é a mesma: o que exatamente me estão imputando? A resposta, na maioria dos casos, cabe numa expressão que o senso comum conhece mal e o Direito Penal brasileiro trata com rigor crescente: crimes de colarinho branco no Brasil.O termo foi cunhado pelo sociólogo Edwin Sutherland em 1939, para descrever infrações praticadas por pessoas de elevada posição social ou econômica no exercício de suas atividades profissionais. No Brasil, essa definição sociológica ganhou concretude jurídica em um conjunto robusto de diplomas normativos: a Lei nº 7.492/1986, que tipifica os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e é conhecida exatamente como a "Lei do Colarinho Branco"; a Lei nº 8.137/1990, que disciplina os crimes contra a ordem tributária e econômica; a Lei nº 9.613/1998, que trata da lavagem de dinheiro; a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção; e dispositivos do próprio Código Penal, como estelionato, apropriação indébita e crimes contra a administração pública.[[IMAGEM-1]]O que são, afinal, os crimes de colarinho brancoAo contrário dos crimes patrimoniais comuns, esses delitos não envolvem violência física. Eles se consumam em reuniões de conselho, em lançamentos contábeis, em ordens de compra enviadas antes de um fato relevante ser divulgado ao mercado. O dano, todavia, pode ser devastador — para credores, investidores, o fisco e a própria ordem econômica.Fraude contábil é um dos tipos mais frequentes no ambiente corporativo. Consiste na manipulação de demonstrações financeiras para inflar resultados, ocultar passivos ou simular ativos inexistentes. No Brasil, dependendo do modus operandi, a conduta pode enquadrar-se no artigo 177 do Código Penal (fraude contra credores), nos crimes contra o sistema financeiro da Lei 7.492/86 ou nos crimes tributários da Lei 8.137/90. Imagine uma holding familiar que registra contratos fictícios de prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo para justificar saídas de caixa e reduzir a base de cálculo do IRPJ — essa operação, aparentemente burocrática, configura crime tributário e pode arrastar sócios e diretores à responsabilização penal.Insider trading é o uso de informação privilegiada no mercado de capitais. O artigo 27-D da Lei nº 6.385/1976 tipifica a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado para obter vantagem indevida mediante negociação com valores mobiliários. A CVM fiscaliza e investiga esses casos por meio de sua Superintendência de Processos Sancionadores, e as multas administrativas podem chegar a R$ 50 milhões ou ao triplo da vantagem obtida. Em 2025, o STF autorizou a abertura de investigação criminal autônoma no Inquérito 4995, envolvendo suposto insider trading em operações cambiais realizadas horas antes da divulgação de informações sensíveis ao mercado — sinal claro de que a linha entre o ilícito administrativo e o penal está sendo percorrida com mais seriedade.Lavagem de dinheiro é, provavelmente, o crime mais frequentemente associado aos demais. Não existe como modalidade autônoma pura: ele sempre pressupõe uma infração penal antecedente — corrupção, sonegação, tráfico, fraude. A Lei 9.613/98, atualizada em 2012 pela Lei 12.683, pune a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização ou disposição de bens provenientes de crime com reclusão de 3 a 10 anos, além de multa. Em operações recentes de 2025, a Polícia Federal identificou empresas utilizando fintechs como estruturas paralelas para movimentar recursos ilícitos — esquemas que chegaram a movimentar dezenas de bilhões de reais.Cartel e abuso de poder econômico fecham o quadro dos tipos mais relevantes. Ajustes de preços entre concorrentes ou divisão de mercados tipificam crime contra a ordem econômica nos termos do artigo 4º da Lei 8.137/90, com p***s que variam de 2 a 5 anos de detenção. O tema tem implicações simultâneas no campo penal e no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Você pode entender melhor essa dinâmica em nosso texto sobre cartel e combinação de preços como crime econômico no Brasil.Como a Justiça investiga os crimes de colarinho branco no BrasilQuem acompanha as notícias tem a impressão de que tudo começa com uma operação espetacular da Polícia Federal, repleta de imagens de mandados sendo cumpridos ao amanhecer. A realidade investigativa, contudo, é mais silenciosa e mais técnica do que isso — e começa muito antes do momento em que os agentes batem à porta.O COAF e a inteligência financeiraO Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, hoje vinculado ao Ministério da Fazenda — é a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, atuando no combate à lavagem de dinheiro e observando as diretrizes do GAFI, entidade intergovernamental vinculada à OCDE. O órgão não realiza investigações criminais, não prende, não interroga. Sua função é receber comunicações de operações suspeitas enviadas por bancos, corretoras, imobiliárias, joalherias e outros setores obrigados, cruzar dados e produzir os chamados Relatórios de Inteligência Financeira — os RIFs. Esses documentos são então encaminhados à Polícia Federal e ao Ministério Público para que se inicie ou se instrua uma investigação formal. Os números são impressionantes: registros de operações suspeitas saltaram de 296 mil em 2015 para mais de 2,5 milhões em 2024, crescimento de 766% em uma década.Há, porém, uma questão processual de enorme relevância prática para a defesa: a discussão sobre quem pode requisitar esses relatórios e em que condições. Em maio de 2025, no julgamento do RHC 196.150, a Terceira Seção do STJ fixou, por maioria, que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira ao COAF sem prévia autorização judicial. O compartilhamento espontâneo — quando o próprio COAF identifica a atipicidade e comunica os órgãos persecutórios — continua permitido. Já a requisição direta pelos investigadores passou a exigir controle judicial. Essa distinção tem consequências diretas na validade das provas obtidas e, portanto, na construção de qualquer defesa.Receita Federal, CVM e Banco CentralA Receita Federal atua com poder próprio de fiscalização tributária, podendo instaurar procedimentos administrativos que, ao identificar indícios de crime, são comunicados ao Ministério Público Federal. A CVM monitora, por meio de softwares de inteligência artificial que operam em tempo real na B3, padrões de negociação suspeitos — variações atípicas de volume e preço antes de fatos relevantes são o principal gatilho de investigações por insider trading. O Banco Central, por sua vez, fiscaliza instituições financeiras e comunica irregularidades ao MPF quando identifica condutas com potencial penal.A Polícia Federal e a fase ostensivaQuando a investigação amadurece o suficiente para sustentar medidas cautelares perante o Judiciário, a Polícia Federal entra em campo com seus instrumentos mais visíveis. Em novembro de 2025, a Operação Compliance Zero cumpriu mandados de prisão e busca e apreensão em cinco estados, bloqueando R$ 12 bilhões em investigação sobre emissão de títulos de crédito falsos por instituições financeiras. Em agosto do mesmo ano, três operações simultâneas do MP de São Paulo, da PF e da Receita Federal desestruturaram redes de lavagem de dinheiro envolvendo fintechs, fundos e distribuidoras de combustíveis. O ciclo é sempre o mesmo: inteligência financeira, cruzamento de dados, representação judicial, deflagração.[[IMAGEM-2]]A defesa em crimes econômicos: onde ela começa de verdadeExiste um equívoco perigoso que acomete empresários e executivos investigados: a crença de que o problema é contábil e que, portanto, o contador ou o auditor interno resolverá. Não resolverá. A defesa em crimes econômicos é jurídica, penal e estratégica — e começa, idealmente, antes da denúncia formal do Ministério Público.A fase de investigação é a mais importanteA fase investigativa é onde a defesa tem mais espaço e menor exposição pública. Uma vez instaurado o processo criminal, o custo — jurídico, reputacional e financeiro — cresce exponencialmente. O advogado especializado deve atuar desde o momento em que o cliente toma conhecimento da investigação, seja pela intimação para prestar depoimento, pela notícia da expedição de um RIF, ou pela descoberta de um procedimento administrativo na Receita ou na CVM.Nessa fase, o trabalho central envolve analisar a origem e a cadeia de custódia das provas, verificar se os relatórios do COAF foram obtidos com ou sem autorização judicial, identificar eventuais nulidades processuais e construir uma narrativa fática que demonstre, tecnicamente, a ausência dos elementos do tipo penal. O acusado em crimes econômicos tem todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, sem qualquer distinção em relação aos demais delitos — contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, incisos LV e LVII da Constituição.Provas técnicas, perícia e colaboração com especialistasCrimes econômicos exigem que o advogado vá além do domínio jurídico. Dada a complexidade técnica dos casos, a defesa frequentemente trabalha em colaboração com peritos contábeis, auditores e especialistas financeiros para coletar e analisar evidências, identificar inconsistências nos laudos da acusação e oferecer contraprovas sólidas. Um parecer pericial bem fundamentado pode destruir um laudo contábil que, aos olhos da acusação, parecia inquestionável.Considere este exemplo: um executivo de médio porte é investigado por suposta gestão fraudulenta, com base em transferências entre empresas do grupo que a PF classificou como "desvio de recursos". A defesa contratou perito contábil independente, que demonstrou que as operações correspondiam a contratos de mútuo intercompany devidamente registrados, com taxas de mercado e lançamentos fiscais corretos. O inquérito foi arquivado antes de chegar ao Ministério Público. Esse é o resultado possível — não garantido, mas possível — quando a defesa é acionada no momento certo.Colaboração premiada, compliance e outras ferramentas defensivasEm investigações de maior escala, a colaboração premiada pode ser um instrumento relevante, mas é uma via de mão dupla: mal negociada, pode ampliar a exposição do colaborador e de terceiros. Para entender os riscos e benefícios com profundidade, vale a leitura de nosso artigo sobre acordo de delação premiada: benefícios e riscos para quem assina.No campo preventivo, programas de compliance bem estruturados têm valor jurídico-penal concreto. A Lei 12.846/2013 prevê redução de sanções administrativas para empresas que possuam programas efetivos de integridade. No campo penal, a existência de controles internos sérios pode corroborar a tese de ausência de dolo — elemento indispensável na maioria dos tipos penais econômicos. Compliance não é custo burocrático; é gestão de risco penal.A lavagem de dinheiro merece atenção especial também na perspectiva defensiva. As estratégias mais eficazes nesse campo são discutidas em detalhe em nosso texto sobre lavagem de dinheiro: como funciona a acusação e como montar uma defesa eficaz.As p***s e o que realmente está em jogoNão subestime as p***s. A Lei 7.492/86 prevê reclusão de até 12 anos para as condutas mais graves contra o sistema financeiro nacional. A Lei 9.613/98 prevê reclusão de 3 a 10 anos por lavagem de dinheiro — e o STJ admite a responsabilização mesmo quando o réu age com dolo eventual, ou seja, quando assume o risco de que os valores têm origem ilícita. Crimes tributários da Lei 8.137/90 podem render até 5 anos de detenção, mas a jurisprudência consolidada do STJ e do STF permite a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo antes do recebimento da denúncia — saída que exige planejamento jurídico imediato, não improvisação.Além da prisão, o condenado pode ter seus bens confiscados, sofrer interdição para o exercício de atividades econômicas, ser proibido de contratar com o poder público e ter seu nome exposto em decisões públicas. Para um empresário ou executivo, o dano reputacional muitas vezes supera, em impacto prático, a própria pena privativa de liberdade.O momento certo de procurar um advogado penalista especializadoA resposta simples é: antes do que você imagina. Muitos investigados chegam ao escritório após terem prestado depoimento informal à Polícia Federal, assinado documentos produzidos pela própria investigação ou, pior, tentado "resolver" diretamente com o fiscal ou o delegado. Qualquer uma dessas condutas pode ser usada contra o investigado no processo.A investigação sobre crimes de colarinho branco no Brasil opera em camadas silenciosas — análise de extratos, cruzamento de declarações fiscais, monitoramento de operações na bolsa — antes de se tornar visível. Quando a operação policial acontece, o dossiê investigativo já está consolidado. A defesa que começa depois disso luta com desvantagem informacional.Se você ou sua empresa estão em qualquer estágio desse processo — desde uma fiscalização da Receita com indícios de irregularidade até a intimação formal de um inquérito policial —, a avaliação com um advogado criminalista especializado em direito penal econômico é o primeiro passo concreto para entender o real grau de exposição e as opções disponíveis.Perguntas frequentesQual a diferença entre crime de colarinho branco e crime comum no Brasil?Crimes de colarinho branco são delitos financeiros, tributários ou contra o sistema econômico praticados no exercício de atividades profissionais, sem violência física. Diferem dos crimes comuns pelo modus operandi técnico, pelo perfil do agente — geralmente de elevada posição social ou econômica — e pela legislação específica aplicável, como a Lei 7.492/86 e a Lei 8.137/90.Qual é a pena máxima para lavagem de dinheiro no Brasil?A Lei 9.613/1998 prevê reclusão de 3 a 10 anos, além de multa. As p***s podem ser aumentadas em até dois terços nos casos de envolvimento com organizações criminosas ou de cometimento por agente que exerce atividade sujeita a regulação. O pagamento voluntário não extingue a punibilidade, ao contrário do que ocorre com alguns crimes tributários.O COAF pode prender alguém diretamente por movimentação suspeita?Não. O COAF é um órgão de inteligência financeira, não de investigação criminal. Ele recebe comunicações de operações suspeitas, analisa os dados e produz Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), que são encaminhados à Polícia Federal e ao Ministério Público. Prisões dependem de decisão judicial provocada por esses órgãos de persecução penal, com base no acervo probatório reunido.Sócio ou diretor pode ser responsabilizado penalmente por crime praticado pela empresa?Sim. Em crimes econômicos, a responsabilidade penal recai sobre as pessoas físicas que efetivamente praticaram ou contribuíram para a conduta criminosa. A teoria do domínio do fato e a teoria da cegueira deliberada são frequentemente utilizadas para alcançar gestores que alegam desconhecimento sobre irregularidades ocorridas sob seu comando ou supervisão direta.É possível extinguir a punibilidade de crime tributário pagando o imposto devido?Sim, desde que o pagamento integral — incluindo multas e juros — seja realizado antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Após esse marco processual, o pagamento pode atenuar a pena, mas não extingue a punibilidade. Esse é um dos motivos pelos quais a atuação imediata de advogado especializado é crucial assim que o contribuinte toma ciência de um procedimento fiscal com indícios penais. admin

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Confira nosso novo artigo por  Violência Doméstica: a vítima pode retirar a queixa e o processo é encerrado? https://tri...
07/08/2026

Confira nosso novo artigo por Violência Doméstica: a vítima pode retirar a queixa e o processo é encerrado?
https://tribunal.adv.br/2026/08/07/vitima-pode-retirar-queixa-violencia-domestica-processo-encerrado/
Toda semana, em alguma delegacia do país, uma mulher que registrou boletim de ocorrência por agressão procura a autoridade policial para dizer que não quer mais prosseguir. Às vezes chegou a fazer isso no dia seguinte. Muitas acreditam, de boa-fé, que bastará assinar um papel e o caso estará encerrado. Essa crença, amplamente difundida, está equivocada — e entender por quê pode fazer diferença tanto para quem foi agredido quanto para quem está sendo acusado.A resposta para a pergunta a vítima pode retirar a queixa na violência doméstica depende, fundamentalmente, de qual crime foi cometido e de qual é a natureza da ação penal aplicável a ele. Não existe uma resposta única. O que existe é uma distinção técnica que a lei tornou cada vez mais restrita ao longo dos últimos anos — e que, desde 2024 e 2026, ficou ainda mais fechada para o acusado.[[IMAGEM-1]]Ação penal pública incondicionada: o que significa na práticaNo direito processual penal brasileiro, a ação penal pode ser pública ou privada. Quando é pública, ela pode ser condicionada à representação da vítima ou incondicionada. Na modalidade incondicionada, o Ministério Público pode ofertar a denúncia e levar o caso a julgamento independentemente da vontade da ofendida. A vítima não é a titular da ação. O titular é o Estado, representado pelo Promotor de Justiça.O Ministério Público tem um papel central na proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, com respaldo nos artigos 25 e 26 da Lei Maria da Penha. Pelo artigo 25, cabe ao MP intervir em todos os atos do processo, cível ou criminal, mesmo que a vítima não manifeste vontade de representar criminalmente o agressor. Ou seja, a manifestação da vítima pode influenciar o processo, mas não tem o poder de encerrá-lo quando a ação é incondicionada.Nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica ou familiar, a ação penal é pública incondicionada. Isso significa que o processo pode continuar mesmo que a vítima diga que não quer mais prosseguir. Esse entendimento está consolidado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", sendo o mesmo entendimento indicado na jurisprudência do STF, especialmente no Tema 713.O que mudou com a Lei 14.994/2024: até a ameaça passou a ser incondicionadaDurante anos, o crime de ameaça era um dos poucos delitos praticados em contexto doméstico em que a vítima ainda mantinha algum poder sobre o andamento do processo, pois a ação era pública condicionada à representação. Isso mudou com o chamado "Pacote Antifeminicídio".Sancionada em 9 de outubro de 2024, a Lei 14.994/2024 promoveu relevantes alterações no tratamento jurídico do crime de ameaça quando praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a entrada em vigor da nova norma, dois pontos fundamentais foram modificados: a elevação da pena e a transformação da ação penal de condicionada para incondicionada.A nova lei determina que a ameaça cometida no contexto de violência doméstica e/ou familiar ou por motivo de misoginia passa a ser de ação penal pública incondicionada, nos termos do § 2º do art. 147 do Código Penal. Na prática, isso significa que, diante de um caso de ameaça doméstica, a retratação da vítima deixou de ser um caminho para encerrar o processo.Tendo em vista as recentes alterações — por exemplo, a Lei 14.994/2024 — e a tônica da Lei Maria da Penha, atualmente são pouquíssimas as situações fáticas de crimes praticados com violência de gênero que não sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, de iniciativa do Ministério Público, independente da vontade da vítima.Quando ainda é possível a retratação: as exceções que sobrevivemHá crimes que, mesmo dentro do contexto doméstico, ainda dependem da iniciativa da própria vítima para serem perseguidos. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), por exemplo, continua condicionado à representação da vítima. Além disso, os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — permanecem sujeitos à ação penal de iniciativa privada, dependendo do oferecimento de queixa-crime pela ofendida. Nesses casos específicos, a lei ainda admite que a vítima se retrate — mas com restrições processuais rígidas.Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia. Na ação penal pública condicionada, não se admite a retratação da retratação. Em outras palavras: quem desistiu não pode voltar atrás.A audiência de retratação e o que o artigo 16 da Lei Maria da Penha determinaO procedimento para que a retratação produza efeitos jurídicos não é simples. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida previstas na Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não basta ir à delegacia e declarar que não quer mais prosseguir. O ato precisa ocorrer diante de um juiz.A novidade de 2026: a Lei 15.380 e o fim da audiência automáticaA Lei nº 15.380/2026, sancionada em 6 de abril deste ano, promove uma importante alteração na sistemática da audiência de retratação, prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Antes, havia controvérsia sobre se o juiz poderia convocar essa audiência de ofício — ou seja, sem que a vítima tivesse pedido. A lei não dizia quem poderia provocar essa audiência nem o que aconteceria se a vítima não se manifestasse previamente, e esse silêncio gerou anos de divergência jurisprudencial sobre se o juiz poderia designar a audiência de ofício e se a ausência da vítima geraria retratação tácita.A Lei 15.380/2026 estabelece que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. De acordo com a justificativa do Projeto de Lei nº 3.112/2023, a medida busca evitar que a vítima seja induzida a se retratar sob constrangimento, garantindo que a desistência seja resultado de decisão voluntária e consciente.A lei estabelece que a audiência de retratação somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa do desejo da vítima de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia. A audiência serve para confirmar a retratação, não para aferir a representação. O juiz não pode mais designá-la de ofício.[[IMAGEM-2]]Um exemplo prático para entender a diferençaImagine duas situações envolvendo a mesma família. Na primeira, o marido empurra a esposa durante uma discussão, provocando um hematoma no braço. Ela registra ocorrência. No dia seguinte, arrependida, vai à delegacia dizer que não quer mais prosseguir. O delegado anota a declaração, mas o inquérito continua. O Ministério Público recebe o caso e oferece denúncia por lesão corporal. A vítima é ouvida em juízo, reafirma que não quer processar o marido, mas o processo segue — porque a ação é pública incondicionada e a palavra final pertence ao promotor, não a ela.Na segunda situação, o mesmo marido enviou mensagens ameaçando a esposa antes de 9 de outubro de 2024 — data de entrada em vigor da Lei 14.994/2024 — e a ação, pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, ainda seria condicionada à representação. Nesse cenário, a vítima poderia comparecer ao cartório do Juizado, manifestar expressamente seu desejo de retratar a representação e, cumpridos os requisitos do art. 16 da Lei Maria da Penha, o processo poderia ser extinto. Para crimes de ameaça praticados após aquela data, essa saída não existe mais.A distinção, portanto, não é ap***s teórica. Ela muda completamente o horizonte processual tanto da vítima quanto do acusado.O que acontece com as medidas protetivas se a vítima quiser desistirHá outro equívoco muito comum: a crença de que, ao "retirar a queixa", as medidas protetivas de urgência também caem automaticamente. Não é assim que funciona. Conforme o artigo 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Se as medidas foram deferidas por decisão judicial, somente o juiz pode revogá-las.O STJ decidiu que a mulher vítima de violência doméstica, e não só o Ministério Público, pode recorrer contra decisões judiciais que neguem ou revoguem medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Isso reforça a lógica do sistema: a proteção da mulher não se esgota no processo criminal e não depende, exclusivamente, da sua vontade em cada momento.Por que o sistema foi desenhado assimA opção legislativa e jurisprudencial pelo modelo da ação incondicionada não é arbitrária. Ela parte de uma constatação empírica dramática: boa parte das vítimas que chegam a se retratar não o fazem por livre convicção. A ideia de uma audiência específica para tratar sobre a renúncia à representação seria evitar que a vítima faça isso por pressão do companheiro que a agrediu. Não é incomum o casal reatar após a prática do crime e, com isso, o parceiro pressionar a mulher para que ela desista de processá-lo pelo delito que praticou. O direito penal, nesse ponto, funcionou como uma barreira contra o ciclo de violência — retirando da vítima o ônus de ser a responsável pela decisão de punir.Isso não significa que a voz da vítima seja irrelevante. Ela continua sendo ouvida em juízo, sua versão dos fatos compõe o acervo probatório, e sua posição pode influenciar a avaliação do promotor quanto ao nível de risco e à necessidade de insistir na acusação. Mas a decisão final sobre a continuidade da persecução penal cabe ao Estado. Para entender mais sobre as modalidades de violência que acionam esse sistema, vale conferir o que diz a lei sobre a violência psicológica contra a mulher, tipificada como crime desde 2021, e também sobre a Lei Maria da Penha e tudo o que mudou em 2025 e precisa ser conhecido.O ponto de vista do acusado: o que muda para a defesaDo lado da defesa, esse cenário exige compreensão clara: a manifestação favorável da vítima não é, por si só, causa de extinção do processo nos crimes de ação incondicionada. Ela pode ser relevante na análise das circunstâncias judiciais, na eventual aplicação de causas de diminuição de pena, ou na construção de uma narrativa que demonstre a ausência de risco de reiteração. Mas não encerra a ação.Quem foi indiciado pela polícia em caso de violência doméstica precisa entender que o processo segue um rito próprio, com fases bem definidas, e que a ausência de representação da vítima — ou mesmo sua declaração de desinteresse — não suspende automaticamente nenhuma medida restritiva já deferida. A estratégia defensiva precisa ser construída a partir das provas disponíveis, não da expectativa de que a vítima encerre o caso.A Súmula 536 do STJ é igualmente importante para o acusado conhecer: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Isso elimina duas saídas que seriam comuns em outros crimes de menor potencial ofensivo.O que fazer diante dessa realidadePara a vítima: saber que o processo pode continuar sem a sua iniciativa pode ser, paradoxalmente, um alívio. O Estado assume parte do peso dessa decisão. As medidas protetivas podem ser mantidas independentemente da sua manifestação sobre o processo criminal. E, se em algum momento desejar se retratar em crime que ainda admite essa possibilidade, o caminho correto é buscar orientação jurídica antes de fazer qualquer declaração — inclusive na delegacia —, porque o que é dito em sede policial pode não ter o efeito jurídico esperado.Para o acusado: o desfecho do processo não depende da postura da vítima. Depende das provas, da qualificação jurídica dos fatos e da atuação do Ministério Público. Uma estratégia de defesa bem construída, com acompanhamento técnico desde as primeiras fases do inquérito, faz diferença real no resultado final.Diante da complexidade que envolve cada caso concreto, o acompanhamento de um advogado criminalista com experiência em violência doméstica é indispensável — tanto para a vítima que precisa entender seus direitos quanto para o acusado que precisa de defesa técnica qualificada desde o início.Perguntas frequentesSe a vítima não comparecer à audiência de violência doméstica, o processo é arquivado?Não. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, como lesão corporal, a ausência da vítima não encerra o processo. O Ministério Público pode prosseguir com a denúncia independentemente da participação ou comparecimento da ofendida. A partir da Lei 15.380/2026, a não comparência tampouco gera retratação tácita nos crimes que ainda admitem retratação.Retirar o boletim de ocorrência de violência doméstica impede a continuidade do processo?Em regra, não. O boletim de ocorrência é ap***s o ato que leva o fato ao conhecimento da autoridade. Nos crimes de ação incondicionada — como lesão corporal — o inquérito e o processo criminal podem prosseguir mesmo que a vítima declare que não quer mais prosseguir ou tente cancelar o BO.O processo de violência doméstica continua sem a vítima como testemunha?Sim. O Ministério Público pode sustentar a acusação com base em outras provas, como laudo de lesão corporal, imagens, depoimentos de testemunhas e registros policiais. A vítima é ouvida, mas sua declaração de desinteresse não extingue a ação penal pública incondicionada.Em quais crimes de violência doméstica ainda é possível a renúncia à representação?Após a Lei 14.994/2024, são pouquíssimas as hipóteses restantes. O crime de perseguição (stalking, art. 147-A do CP) ainda depende de representação. Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) seguem como ação penal privada. Nos demais crimes mais comuns do dia a dia doméstico — lesão corporal, ameaça, estupro — a ação já é incondicionada.A vítima pode ser forçada a depor contra o agressor em violência doméstica?A vítima pode ser intimada a prestar depoimento em juízo. No entanto, ela não pode ser obrigada a se autoincriminar e tem o direito de narrar os fatos como entender. Sua recusa ou declaração favorável ao acusado não encerra o processo, mas pode ser avaliada pelo juiz na formação do seu convencimento, junto às demais provas produzidas. admin

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