Joaquim Reis Martins Cruz advogado

Joaquim Reis Martins Cruz advogado Comentários, artigos, jurisprudência e informações jurídicas atualizadas. Bem- vindo à minha página!

Aqui você encontrará comentários, artigos, jurisprudência e informações jurídicas atualizadas. Sou advogado desde 1974, com atuação na primeira, segunda instância e nos Tribunais Superiores. Professor de “Instituições de Direito Público e Privado", Professor de Cursos de Pós-Graduação “Lato Sensu” e Extensão. Exerci o cargo de Promotor Substituto da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado

de São Paulo. Meu escritório atua em questões atinentes a litígios judiciais e extrajudiciais, na área cível (contratos, família, indenizações, societário, condomínio, entre outros) e na área criminal (ações penais públicas e privadas).

18/12/2018

CRIMES ATRIBUÍDOS A “JOÃO DE DEUS”, ANTERIORES A 2009, DIFICILMENTE SERÃO PUNIDOS

Joaquim Reis Martins Cruz - advogado
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A Lei 12.015/2009 trouxe significativas mudanças aos crimes até então genericamente denominados crimes contra os costumes, que passaram a ser definidos como “Crimes Contra a Dignidade Sexual” e “Contra a Liberdade Sexual”.

O crime de estupro, por exemplo, antes da referida legislação, exigia a ocorrência de conjunção carnal, aliada à violência ou grave ameaça, para sua efetiva caracterização.

Com o advento da Lei 12.015/09, o artigo 213 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Fácil constatar, portanto, que independentemente da conjunção carnal, a prática de ato libidinoso, desde que existente a violência ou grave ameaça, são suficientes para a consumação do estupro.

A pena cominada ao crime de estupro, antes estabelecida entre quatro a dez anos de reclusão, teve a reprimenda mínima alterada para seis anos e mantida a máxima de dez anos, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo atrás transcritos.
Importante deixar consignado, para um melhor entendimento, que a legislação penal somente pode retroagir quando beneficia o infrator, jamais para agravar a punição.

Dessa forma, para a acusação de crime de estupro, perpetrado antes da nova legislação, necessária a comprovação de conjunção carnal, decorrente de violência ou grave ameaça.

Mas não é só. Atualmente, os crimes dessa natureza são processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o titular da ação penal. Anteriormente, contudo, os crimes se***is, entre eles o estupro, somente ensejariam o início de ação penal contra o infrator por meio de queixa, com exceção ao delito cometido com abuso de pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

Era permitida também a intervenção do Ministério Público quando a vítima menor de idade ou seus pais não podiam pagar as despesas do processo e, mesmo assim, era exigida a representação processual.

Além de todas as circunstâncias aqui mencionadas, a apresentação da queixa ou da representação, quando necessária, deveria ser formalizada no prazo de seis meses, a contar do fato ou de conhecimento do fato, sob pena de ocorrer a decadência (perda do direito).

Outros delitos de natureza sexual, previstos pelo Código Penal, antes de 2009, como atentado violento ao pudor e posse sexual mediante fraude, obedeciam ao mesmo modo de procedimento para o início da ação penal contra o criminoso, o que parece não ter acontecido no caso de “João de Deus”, estando os supostos crimes, no meu entendimento, fatalmente alcançados pela decadência ou mesmo pela prescrição.

Com a legislação posterior, além da ampliação do conceito de estupro, novos ilícitos foram introduzidos: estupro de vulnerável, assédio sexual, importunação sexual, violação sexual mediante fraude, entre outros.

Não obstante, deve ser também ser assinalado, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, desclassificou uma condenação inicial por crime de estupro para o delito consistente na prática de ato libidinoso, previsto na Lei 13.718/18, que deu nova redação ao artigo 215-A, do Código Penal, a seguir transcrito:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

É lamentável constatar que a legislação, ao invés de proteger a dignidade da mulher, abranda as condenações de crimes de natureza sexual gravíssimos (aplicando p***s insignificantes), pois as normas penais mais benignas sempre retroagem para favorecer os réus, acusados de tais atrocidades.

Dúvidas: [email protected]

07/05/2018

DA INCITAÇÃO AO CRIME E SUAS TRÁGICAS CONSEQUÊNCIAS

Joaquim Reis Martins Cruz – advogado
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A incitação ao crime está prevista no artigo 286 do Código Penal vigente, a seguir transcrito:

“Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”

Embora seja considerado um delito de menor potencialidade ofensiva, com aplicação de insignificante pena privativa de liberdade (detenção), estimular publicamente sua prática pode ter resultados catastróficos.

É o que temos presenciado ultimamente, quer pela televisão, quer por outros meios de comunicação, principalmente em concentrações populares, nas quais políticos irresponsáveis e aproveitadores tratam de incentivar um incontável número de adeptos a invadir e ocupar imóveis públicos ou privados. Essa conduta, aliada a gravíssimos ilícitos concorrentes, caracteriza o crime de esbulho possessório, previsto no artigo 161, II, do Código Penal.

Como bem analisou o saudoso jurista Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Editora Forense, volume II, 5ª edição, pág. 274):
“a tutela penal exerce-se com relação à paz pública, pois a instigação à prática de qualquer crime traz consigo uma ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica e na tutela do direito.”

Com efeito, paz pública e obediência à legislação são situações com as quais não convivemos há bastante tempo!
Inequívoca, portanto, a responsabilidade, civil e criminal, daqueles que estimulam invasões e ocupação de prédios (públicos ou privados) em precárias condições, sem segurança alguma e totalmente impróprios para moradia.

Com respaldo na propalada incitação a práticas delituosas, formam-se quadrilhas organizadas, disfarçadas de pseudos movimentos sociais, que cobram pedágios dos invasores, incrivelmente submissos ao comando criminoso.

O incêndio e desmoronamento do Edifício Wilton Paes de Almeida, localizado no centro de São Paulo, com vítimas fatais, já era uma tragédia anunciada!
A situação de outros prédios abandonados, invadidos e ocupados em nossa capital, é absolutamente idêntica.

O Ministério Público, Estadual ou Federal, que é o titular da ação penal pública, dentro de sua competência específica em cada caso, certamente não se omitirá diante da gravidade dos fatos que têm ocorrido e que, fatalmente, continuarão acontecendo.

Não basta ap***s punir tais infratores pela prática de incitação pública ao crime, cuja pena é irrisória, mas deve-se também enquadrá-los como coparticipes de infrações bem mais graves, com severas punições, principalmente em razão da clara disposição contida no artigo 29 do Código Penal:

“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas p***s a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Importante lembrar, por oportuno, que a corrupção política que assola o País é o principal motivo de um total descontrole econômico, causado, principalmente, pelo desvio criminoso de valores altíssimos, que deveriam ser destinados a políticas sociais realmente sérias, voltadas à educação, à saúde e capazes de estimular a geração de empregos, extremamente necessária para que a população carente possa usufruir de uma habitação decente.

Certamente, não é esse o Brasil que nós queremos!

Dúvidas: [email protected]

05/04/2018

A INCONGRUÊNCIA DO DENOMINADO “PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA”

Joaquim Reis Martins Cruz – advogado
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O conhecido princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, voltou a ser debatido novamente, em estreita sede de Habeas Corpus, principalmente em função da possível prisão do ex-presidente Lula, cuja condenação proferida em primeiro grau foi mantida pelo TRF da 4ª Região, inclusive com aumento da pena inicialmente imposta pelo Juiz Sergio Moro.

Nessa trilha de pensamento, vale destacar que o mencionado inciso LVII do art. 5º, da CF, prescreve o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Porém, a mesma Constituição Federal dispõe no artigo 102, inciso III, que compete ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;”

Do mesmo modo, a Magna Carta, em seu artigo 105, III, assinala que compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”

Fácil constatar, consequentemente, que não incumbe aos Tribunais Superiores (STF e STJ) apreciar as provas ou o mérito dos processos, manifestando-se sobre a culpabilidade ou inocência dos réus em processos penais. Compete a esses colegiados, ap***s e tão somente, apreciar a ocorrência de eventual lesão à Constituição ou à legislação infraconstitucional. Jamais, contudo, absolver ou condenar alguém, exceção feita aos beneficiados pelo famigerado foro privilegiado.

Importante também anotar que os recursos extraordinário e especial, em matéria processual penal, previstos na CF, com base em pacífica jurisprudência dos nossos tribunais, não são recebidos com efeito suspensivo, ou seja, o Acórdão proferido em segunda instância, com conteúdo condenatório, que impõe pena restritiva de liberdade, deverá ser cumprido de imediato.

É o que reza, por exemplo, o artigo 637 do Código de Processo Penal:
“O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”

Diante dessas simples razões, além do enorme contingente jurisprudencial em torno do assunto aqui invocado, respeitando opiniões divergentes, entendo que o artigo 5º, LVII, da Magna Carta, que dá azo ao denominado princípio de presunção de inocência (ou não culpabilidade), afigura-se controvertido ou impróprio.

Com a devida permissão, para mim chega a ser patética a absurda e inculta exigência de uma “quarta instância” para apreciar a possibilidade do início de cumprimento provisório de pena privativa de liberdade de réu já condenado em segundo grau de jurisdição, quando inequivocamente se encerra a discussão de mérito.

A prevalecer esse errôneo entendimento, como é sabido, até mesmo por aqueles que não militam na área jurídica, os criminosos, devidamente condenados pelos tribunais estaduais ou federais (segunda instância), fatalmente seriam beneficiados pela ocorrência da prescrição.

Desnecessário, nessa sucinta manifestação, citar os inúmeros e repugnantes exemplos de impunidade, amplamente conhecidos!

Logicamente, tudo isso acontece em decorrência da exagerada lentidão do próprio Poder Judiciário e também da retrógrada legislação vigente, que permite um infindável número de recursos, incluindo a indevida impetração de Habeas Corpus à Suprema Corte, sob a alegação de suposta ilegalidade, contra Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que claramente balizou sua decisão na jurisprudência do próprio STF (O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC nº 126.292/SP (DJ de 17/5/2016), decidiu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação de acórdão condenatório).

Dúvidas: [email protected]

Reflexo dos novos tempos!
04/04/2017

Reflexo dos novos tempos!

Morando em Portugal, o pai reconheceu paternidade do filho de Goiânia pelo WhatsApp por meio do programa Pai Presente, da corregedoria-Geral da Justiça de GO.

13/12/2016

Adeus Constituição!
Joaquim Reis Martins Cruz – advogado
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Mais uma vez, lamentavelmente, outra esdrúxula decisão do STF, embora não unânime, feriu claramente a nossa já combalida Constituição Federal.
Ao manter Renan Calheiros no exercício da presidência do Senado Federal, foi jogado no lixo o ditame constitucional constante do artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal.
De acordo com o texto em referência, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se a denúncia ou queixa-crime for recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, como não poderia ser diferente, todos aqueles que ocupam cargos na linha sucessória presidencial, têm que se submeter à mesma regra.
No caso em apreço, como é publico e notório, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra referido senador, por decisão majoritária do STF, e ele foi considerado réu em ação penal amplamente noticiada. A decisão dos demais ministros foi interrompida, de forma lastimável, motivada pelo pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Dias Tofoli. Forçoso reconhecer que ele deveria ter se inteirado antecipadamente do conteúdo do processo, que tramita de longa data no STF e, principalmente, em face da extrema gravidade do caso.
Diante da consolidação dessa inquestionável situação jurídica, aguardava-se que a decisão liminar de afastamento de Renan da presidência do Senado, posteriormente concedida pelo Ministro Marco Aurélio (deferindo pleito da Rede Sustentabilidade), fosse integralmente mantida pelo STF. Ledo engano, porém!
Ao revés do esperado, em decorrência de um “acordo”, segundo divulgação da mídia, a votação majoritária do STF manteve o senador na presidência da casa legislativa, tratando novamente de legislar, o que não é sua função. Acrescentou, nas entrelinhas, uma exceção ao artigo 86, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, no sentido de que aludida norma somente não será aplicável se o réu for o senador Renan!
Não bastasse, vale lembrar que outro dispositivo foi igualmente violado, mais precisamente o contido no artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”! O STF, contudo, legislando mais uma vez, em inaceitável entendimento, decidiu, também nas entrelinhas, que esse mandamento não se aplica a Renan Calheiros, bastando que ele permaneça na presidência do Senado Federal, mas que se abstenha de substituir eventualmente o Presidente da República. Sem sombra de dúvida, a lesão aos ditames constitucionais é flagrante!
Mas não é só, entre tantas outras heresias jurídicas que saltam aos olhos! Como todos sabem, o senador recusou-se, por duas vezes, a receber a intimação que o afastava da presidência do Senado Federal.
Se essa atitude, capaz de configurar ostensiva desobediência à ordem judicial, fosse descumprida por nós, simples e desprotegidas mortais, fatalmente seriamos presos pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Mais uma vez, nada, absolutamente nada aconteceu! Mas vamos prosseguir na luta...!
Já dizia Rui Barbosa: “maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado”!

09/11/2016

Ações contra políticos estão, em média, há 8 anos sem solução” (Manchete da Folha de São Paulo de 06 de novembro de 2016)

Segundo levantamento do conceituado jornal, a longa tramitação de 84 casos abre risco de prescrição no Supremo Tribunal Federal.

Em artigo por mim elaborado, há mais de dois anos, denominado “A operação Lava Jato e o Foro Privilegiado”, narrei minha preocupação quanto à existência ainda, no direito brasileiro, da nefasta figura do “foro privilegiado”, juridicamente conhecida por “competência por prerrogativa de função.”

Assim, mais uma vez, principalmente para aqueles que não leram a publicação comentada, entendo conveniente e oportuno reiterá-la:

A OPERAÇÃO LAVA JATO E O FORO PRIVILEGIADO
Joaquim Reis Martins Cruz – advogado
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Em decorrência dos escandalosos e gravíssimos ilícitos penais cometidos por dirigentes da Petrobrás (antes um orgulho dos brasileiros, hoje uma vergonha nacional), foi deflagrada a denominada “Operação Lava Jato”, em março de 2014, pela Polícia Federal.

Os crimes estão sendo denunciados pelo órgão acusatório, sob a supervisão do Procurador Geral da República Rodrigo Janot e serão julgados pelo eficiente Juiz Federal Sérgio Moro. Inúmeros são os delitos capitulados: lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, concussão, formação de quadrilha, evasão de divisas, fraude à licitação, formação de cartel, associação criminosa, além de atos de improbidade administrativa, entre tantos outros previstos na legislação penal.

Diante do que está sendo constatado, o dinheiro desviado servia para abastecer caixas de conhecidos partidos políticos que, lamentavelmente, comandam os destinos do nosso abandonado e lesado País.

Inicialmente, porém, ap***s o doleiro Alberto Youssef, alguns empresários e diretores da Petrobrás, envolvidos no esquema criminoso, estão sendo presos cautelarmente por determinação da Justiça Federal.

Quantos aos políticos ainda no exercício de mandato, contudo, estreitamente ligados aos ilícitos penais cometidos, a apuração está sendo postergada, infelizmente, graças ao abominável “foro privilegiado” (competência pela prerrogativa de função), previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma heresia do nosso direito, que aniquila o preceito constitucional contido no art. 5º, da Magna Carta, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

Essa descabida benesse, além do absurdo e injusto tratamento desigual, retarda o procedimento penal a ser apreciado, não se sabe quando, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando, inclusive, a ocorrência da prescrição que fatalmente beneficiará os criminosos denunciados.

Embora tardiamente, ainda está em tempo da população traída erguer e tremular uma bandeira: fim do foro privilegiado já!
Mas não é só. Forçoso também reconhecer que as vultosas quantias desviadas, subtraídas dos nossos bolsos, permitiriam sólidos investimentos nas áreas sociais, proporcionando, principalmente, um ensino adequado e um melhor atendimento aos programas de habitação e saúde pública. Desprotegidas, as pessoas mais carentes morrem nas filas dos hospitais, como reiteradamente têm veiculado os meios de comunicação.

Os jovens humildes, sem educação apropriada, via de consequência não conseguem emprego e acabam caindo na marginalidade.

Essa notória roubalheira do dinheiro público, grande causadora da desgraça e da morte de parte considerável da população, não seria uma forma assemelhada à prática de crimes tidos como hediondos? Essas condutas delituosas, praticadas por políticos ou agentes do poder público, sem escrúpulo algum, não são tão lesivas à sociedade quanto o homicídio qualificado, o estupro ou o tráfico de dr**as?

Assim, mais uma bandeira deve ser desfraldada, objetivando uma indispensável e urgente reforma na legislação penal, a fim de que toda forma de corrupção cometida no exercício da atividade política, em qualquer âmbito, seja igualmente considerada crime hediondo. Essa alteração, sem dúvida, sujeitará o infrator a reprimendas mais severas, sem direito à obtenção de regime aberto no início do cumprimento da sanção restritiva de liberdade, entre outros agravamentos da penalidade.

Vamos nos unir e, por meios legais, com projetos de iniciativa popular, auxiliados por entidades representativas, pleitear as necessárias alterações de uma legislação penal ultrapassada, capaz de proteger a corrupção política em todo território nacional, que açoita e viola os mais elementares direitos da população brasileira.

Dúvidas: [email protected]

14/10/2016

REPATRIAÇÃO DE RECURSOS EXISTENTES NO EXTERIOR

Joaquim Reis Martins Cruz - advogado
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A Lei nº 13.254, de janeiro de 2016, sancionada pela presidente afastada Dilma Rousseff, passou a permitir a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, que tenham sido repatriados ou declarados de forma incorreta por residentes ou domiciliados no Brasil. O contribuinte, nos termos da legislação mencionada, para obter a regularização, deverá pagar 15% de Imposto de Renda e mais 15% de multa, totalizando 30% sobre os valores envolvidos.

Com o advento da aludida norma legal, foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e o objetivo da União é arrecadar cerca de cinquenta bilhões de reais.

O prazo para adesão ao regime, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, começou em abril e encerra no dia 31 de outubro do corrente ano, sendo que o art. 4º da legislação em apreço define os inúmeros pressupostos e as condições para a formalização do pedido, que deverá ser apresentado à Secretaria de Receita Federal com cópia ao Banco Central.

No tocante a recursos ilícitos, alguns juristas entendem que a adesão poderá trazer riscos na esfera penal. Muito embora a legislação apregoe a anistia de alguns crimes, não existe garantia de que as investigações não prossigam, com quebra de sigilos e efetiva responsabilização criminal do contribuinte envolvido por delitos conexos ou derivados.

Por outro lado, forçoso ponderar que a ausência de declaração, simplesmente, também poderá ensejar problemas no âmbito criminal. Múltiplos acordos internacionais deflagram a possibilidade de cruzamento de dados entre os órgãos de fiscalização de diversas nações.

Essa é ap***s uma síntese da Lei nº 13.254/16, que é bem extensa e merece um exame aprofundado.

Dúvidas: [email protected]

04/09/2016

O IMPEACHMENT DE DILMA E O FATIAMENTO INCONSTITUCIONAL

Joaquim Reis Martins Cruz - advogado
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Em primeiro lugar, necessário se faz transcrever o artigo 52, inciso I e o parágrafo único de nossa Magna Carta, que assim dispõe:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)...;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

Da simples leitura do parágrafo único ora em destaque, observa-se de modo cristalino que o texto constitucional foi flagrantemente violado, no exato instante em que o Ministro Lewandowski resolveu dividir, sem respaldo algum, a votação em quesitos separados.

Cuida-se, dentro dos parâmetros constitucionais, de votação única e a consequência inevitável da perda do cargo de Presidente da República é, sem sombra de dúvida, a decretação da “inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

O Ministro Celso de Mello, do STF, ao ser indagado sobre o fato, de forma cautelosa, uma vez que eventualmente poderá examinar a manobra orquestrada, externou seu entendimento, já manifestado na Suprema Corte, no sentido de que a condenação de um presidente da República por crime de responsabilidade, leva, necessariamente, ao impedimento de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

O Ministro Gilmar Mendes, também do STJ, classificou a manobra de, no mínimo, “bizarra” e que “não passa na prova dos 9 do jardim da infância do Direito Constitucional.”

Em bem elaborado artigo, veiculado na Folha de São Paulo do dia 03 de setembro último, César Dario Mariano da Silva, promotor de justiça em São Paulo e mestre em direito pela PUC/SP, consigna a perplexidade dos cidadãos brasileiros diante da decisão do Ministro Lewandowski de desdobrar o quesito a ser apresentado aos senadores. Segundo o articulista, “o constituinte não teria redigido o dispositivo dessa forma se a intenção fosse a de possibilitar a aplicação das p***s isoladamente.”

O ex-presidente Fernando Collor, também manifestou seu inconformismo quanto ao julgamento de Dilma em confronto com o seu, na Folha de São Paulo publicada hoje (04/09/16), sob o título “Vilipendio à razão”, destacando a ocorrência de “dois pesos e duas medidas.”

Os defensores da legalidade do fatiamento em dois quesitos, por seu turno, asseveram que o Senado Federal tem plena soberania para livrar a presidente, condenada por crime de responsabilidade, das sanções impostas pelo citado parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal. Seria a aplicação de uma espécie de atenuação da pena prevista, ainda que não prevista em lei.

Esquecem-se, porém, que a soberania de qualquer órgão ou entidade (interna corporis) logicamente tem seus limites e não pode afrontar a legislação infraconstitucional e principalmente a própria Carta Magna, como fez o Senado no caso ora comentado.
Não se pode confundir o pleno exercício da soberania (do Senado, in casu), com o direito à prática de ilegalidades, de arbitrariedade, tendentes a beneficiar a alguém em especial e, principalmente, de grave afronta ao nítido texto constitucional em exame.

A decisão, adrede preparada, que tratou de fatiar o que incindível, transpareceu ter o claro propósito de proteger, além da presidente afastada definitivamente do cargo, protagonistas de futuras cassações e configura uma flagrante injustiça, ao dar tratamento desigual a situações praticamente idênticas (Collor e Dilma). O impeachment de Collor ficou prejudicado pela renúncia antecedente à votação (perda do cargo), mas, mesmo assim, o Senado agregou e aplicou a ele a pena de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

Dúvidas: [email protected]

11/08/2016

PLANOS DE SAÚDE - AUMENTOS ABUSIVOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS

Joaquim Reis Martins Cruz - advogado
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Inúmeras ações já tramitam em Juízo, com relativo sucesso, questionando a ilegalidade da elevação das mensalidades para idosos, determinadas pelas operadoras de saúde, acima dos percentuais anuais fixados pela ANS.

Além das normas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, essa proteção está contida no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), em seu artigo 15, § 3º, a seguir transcrito:

"Art.15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos......................................;

§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

Pouco importa, no caso em debate, que o contrato tenha sido assinado antes da vigência do Estatuto do Idoso, principalmente diante da posição do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 91, assim disposta:

“Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3°, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.”

Nesse mesmo sentido, a legislação atinente aos planos da saúde (9656/98), no parágrafo único, do artigo 15, também é clara ao vedar o aludido aumento para consumidores com mais de sessenta anos de idade.

As operadoras dos planos de saúde, em defesa da abusiva elevação da mensalidade para os idosos, tratam de argumentar que isso é necessário pelo aumento do risco, sustentando que a utilização passa a ser mais frequente, causando desequilíbrio contratual, com o natural avanço da idade. Esquece, contudo, que o consumidor, durante longos anos, pagou regularmente os valores cobrados sem receber uma correspondente contraprestação.

Conforme bem apreciou a Ministra Nancy Andrighi, anos atrás, embora vencida em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, “a utilização de artifícios para redimensionar os riscos inerentes ao contrato possibilita às operadoras mascarar o preço real dos planos de saúde, oferecendo o serviço a custos iniciais baixos e atrativos, de forma a captar clientes, sabendo de antemão que, ao longo da execução do acordo, poderá unilateralmente reajustar as mensalidades de modo a reduzir os riscos assumidos, em detrimento dos conveniados, rompendo o binômio risco-mutualismo, próprio dos contratos de seguro” (Recurso Especial nº 1.102.848/SP, julgado em 03.08.2010).

Desse modo, constatando-se um aumento superior ao determinado pela ANS, o consumidor poderá contratar advogado para ingressar com a ação cabível, objetivando não só a redução dos valores, mas também a devolução do que foi cobrado abusivamente pela operadora.

Dúvidas: [email protected]

18/04/2016

A RAPIDEZ DO DIVÓRCIO REALIZADO EM CARTÓRIO

Joaquim Reis Martins Cruz - advogado
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No Código de Processo Civil recém-revogado, já existia a previsão de que o divórcio amigável poderia ser realizado em cartório, por escritura pública, desde que dessa união não existissem filhos menores ou incapazes.
É bom lembrar que desde 2010, em decorrência da Emenda Constitucional nº 10, os casais não mais precisavam aguardar o decurso do prazo de 1 ano após a separação prévia, homologada em juízo, ou depois de 2 anos de comprovada separação de fato, para a obtenção do divórcio.
Poderiam, dessa forma, até mesmo logo após o casamento, realizar o divórcio em juízo ou em cartório.
O novo Código de Processo Civil, agora em vigor, em seu art. 733, tratou de manter a possibilidade da realização do divórcio amigável por escritura pública, em cartório, com assistência de advogado, dispensando a opção pelo processo judicial, bem mais complexo e demorado. Deixa claro, porém, do mesmo modo que a legislação anterior, que essa alternativa somente pode ser escolhida pelo casal se não houver nascituro (filho gerado que ainda não nasceu) ou filhos incapazes.
Assim, observados os requisitos legais pertinentes, a escritura pública do divórcio, elaborada em cartório, não depende de autorização ou confirmação judicial.
Essas novidades passaram a facilitar a vida do casal com intenção de formalizar o divórcio, desafogando o poder judiciário, praticamente paralisado pelo incontável número de processos em tramitação.
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