18/12/2018
CRIMES ATRIBUÍDOS A “JOÃO DE DEUS”, ANTERIORES A 2009, DIFICILMENTE SERÃO PUNIDOS
Joaquim Reis Martins Cruz - advogado
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A Lei 12.015/2009 trouxe significativas mudanças aos crimes até então genericamente denominados crimes contra os costumes, que passaram a ser definidos como “Crimes Contra a Dignidade Sexual” e “Contra a Liberdade Sexual”.
O crime de estupro, por exemplo, antes da referida legislação, exigia a ocorrência de conjunção carnal, aliada à violência ou grave ameaça, para sua efetiva caracterização.
Com o advento da Lei 12.015/09, o artigo 213 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Fácil constatar, portanto, que independentemente da conjunção carnal, a prática de ato libidinoso, desde que existente a violência ou grave ameaça, são suficientes para a consumação do estupro.
A pena cominada ao crime de estupro, antes estabelecida entre quatro a dez anos de reclusão, teve a reprimenda mínima alterada para seis anos e mantida a máxima de dez anos, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo atrás transcritos.
Importante deixar consignado, para um melhor entendimento, que a legislação penal somente pode retroagir quando beneficia o infrator, jamais para agravar a punição.
Dessa forma, para a acusação de crime de estupro, perpetrado antes da nova legislação, necessária a comprovação de conjunção carnal, decorrente de violência ou grave ameaça.
Mas não é só. Atualmente, os crimes dessa natureza são processados mediante ação pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público é o titular da ação penal. Anteriormente, contudo, os crimes se***is, entre eles o estupro, somente ensejariam o início de ação penal contra o infrator por meio de queixa, com exceção ao delito cometido com abuso de pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
Era permitida também a intervenção do Ministério Público quando a vítima menor de idade ou seus pais não podiam pagar as despesas do processo e, mesmo assim, era exigida a representação processual.
Além de todas as circunstâncias aqui mencionadas, a apresentação da queixa ou da representação, quando necessária, deveria ser formalizada no prazo de seis meses, a contar do fato ou de conhecimento do fato, sob pena de ocorrer a decadência (perda do direito).
Outros delitos de natureza sexual, previstos pelo Código Penal, antes de 2009, como atentado violento ao pudor e posse sexual mediante fraude, obedeciam ao mesmo modo de procedimento para o início da ação penal contra o criminoso, o que parece não ter acontecido no caso de “João de Deus”, estando os supostos crimes, no meu entendimento, fatalmente alcançados pela decadência ou mesmo pela prescrição.
Com a legislação posterior, além da ampliação do conceito de estupro, novos ilícitos foram introduzidos: estupro de vulnerável, assédio sexual, importunação sexual, violação sexual mediante fraude, entre outros.
Não obstante, deve ser também ser assinalado, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, desclassificou uma condenação inicial por crime de estupro para o delito consistente na prática de ato libidinoso, previsto na Lei 13.718/18, que deu nova redação ao artigo 215-A, do Código Penal, a seguir transcrito:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
É lamentável constatar que a legislação, ao invés de proteger a dignidade da mulher, abranda as condenações de crimes de natureza sexual gravíssimos (aplicando p***s insignificantes), pois as normas penais mais benignas sempre retroagem para favorecer os réus, acusados de tais atrocidades.
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