21/03/2022
No dia 08/03/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127), firmou a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais.
O entendimento do Relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu no caso. Segundo ele, a possibilidade de penhora de bem de família não viola o direito à moradia, uma vez que, ao oferecer seu imóvel como garantia contratual, o fiador exerceu seu direito à propriedade plenamente ciente dos riscos oriundos de eventual inadimplência. Portanto, entender de forma contrária seria uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da livre iniciativa.
Ademais, o ministro apontou que a Lei do Inquilinato (Lei 8.009/1999) excepciona o instituto da fiança sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial (art. 3º, inciso VII). Desse modo, criar tal diferença através de decisão judicial ofenderia o princípio da isonomia, uma vez que o bem do fiador de locação comercial seria impenhorável, enquanto o do fiador de locação residencial seria penhorável.
Em suma, o STF entendeu que o direito à moradia não é absoluto e deve ser ponderado com a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador que garantiu o contrato de forma livre e espontânea. Nesse sentido, plenamente constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais.
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a análise de repercussão geral, o entendimento supracitado será utilizado em casos semelhantes pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Artigo: Bruna Lindoso - Advogada da Makiuti, Saad e Caldeira Advogados