14/06/2024
Segundo o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), além do abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, também é perturbação do sossego alheio: gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. A penalidade pode ser de prisão simples, de até três meses, ou multa.
Para que o início de um momento tranquilo não vire um filme de terror, a melhor solução ainda é o respeito.