26/03/2021
Decisão unânime da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve a exclusão de um homem, suspeito de feminicídio, da condição de herdeiro de sua esposa, vítima do crime. A declaração de indignidade havia sido proferida pela 25ª Vara Cível de Brasília, considerando que o homem confessou o crime. A ação foi ajuizada pelos filhos da vítima a fim de afastar os direitos sucessórios em razão do assassinato, pelo qual responde na Vara do Tribunal do Júri de Brasília.
Em sua defesa, o réu alegou direito à meação, tendo em vista o casamento fundado em regime de comunhão universal de bens. O título de proprietário de metade do patrimônio excluiria a necessidade de herança a ser recebida. Defendeu ainda o direito sobre o imóvel no qual residia com a vítima, sob justificativa de que foi adquirido durante o casamento, e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.
A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Declarou a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o entendimento de que decorre do regime de bens e não do direito à sucessão. Ambas as partes interpuseram recursos, parcialmente acatados pelos desembargadores.
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