20/04/2021
Foi editada, e já está em vigor, a nova Lei n.14.138/21 que acresceu o §2º ao art. 2º-A da Lei n.8.560/92 – Lei de Investigação de Paternidade.
Mantendo a tradição legislativa brasileira de um excessivo (e desnecessário) volume de normas, a nova lei não traz, a rigor, novidades substanciais. A ideia central é que nas ações de investigação de paternidade quando o suposto pai é morto ou está em paradeiro incerto os seus parentes próximos devem realizar o exame de DNA, sob pena de presunção (relativa) da prova que se pretendia produzir.
Ou seja, se os parentes do falecido, ou desaparecido (não há necessidade de que seja morto ou ausente, podendo estar em local incerto e sem notícias suas), se recusarem ao exame, presume-se a paternidade alegada pelo autor.
A lei apenas normatiza o que já estava consagrado, de há muito, pela jurisprudência do STJ (REsp. 1.531.093/RS e AgRg no AREsp. 499.722/DF): a recusa dos familiares do investigado (irmãos, pais, filhos...) em realizar o DNA faz presumir a procedência do pedido investigatório. Legislou-se o que já estava incorporado na prática cotidiana das varas de família, decorrendo de simples exercício hermenêutico do texto originário da Lei n.8.560/92.
Preocupa-me, todavia, o trecho do texto legal ao afirmar que o exame de pareamento do código genético realizado pelos parentes (preferencialmente os mais próximos, por óbvio) será realizado às “expensas do autor da ação”. Isso porque uma norma precisa ser compreendida em harmonia com as demais normas do sistema jurídico. E, assim, é preciso não olvidar que o art. 98 do CPC15 assegura, expressamente, a gratuidade do exame DNA para os beneficiários da gratuidade judiciária. Aliás, o STJ orienta ser responsabilidade do “Estado o custeio do exame de DNA em favor dos hipossuficientes, a teor do que proclama o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal” (STJ, RMS 58010 / GO).
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