29/08/2022
É sempre bom lembrar que a escolha do regime no ato do casamento tem consequência direta na divisão dos bens não só no divórcio, mas também em caso de falecimento.
Vamos descomplicar?🤓🔔✍
➡No regime de comunhão parcial, falecendo um dos cônjuges, metade dos bens adquiridos durante o casamento pertencerá àquele que sobreviveu. É o que chamamos de meação. A outra metade é dividida entre os filhos do casal.
⁉Contudo, atente-se, se aquele que faleceu possuía bens adquiridos antes do casamento, esses bens serão divididos entre o cônjuge e os filhos.
➡No regime de comunhão universal de bens, metade dos bens pertencerá àquele que sobreviver, e a outra metade é transmitida aos filhos.
⚠Importante esclarecer que os bens recebidos por doação ou herança que contenham “cláusula de incomunicabilidade” não serão partilhados com o cônjuge, esses são herdados somente pelos filhos.
✍O casal que não tinha interesse em compartilhar nenhum bem e optou, no ato do matrimônio, pelo regime da separação total. E agora, como f**a a herança?
👀A integralidade dos bens do falecido é partilhada entre o cônjuge sobrevivente e os filhos.
📌Quando falamos em casamento com pessoas com mais de 70 anos ou daqueles que dependem de autorização judicial para casar, o regime de separação total é imposto por lei.
🔍No caso de falecimento, o Superior Tribunal Federal entende que a metade dos bens adquiridos durante o casamento pertence àquele que sobreviveu. Nesse caso há meação, somente!
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👀Vale a pena ler também os nossos artigos sobre os regimes de casamento e a divisão de bens no momento no divórcio!