27/02/2021
Posso divorciar e continuar morando junto?
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O aumento do número de divórcio durante a pandemia é expressivo. E, acredita-se que uma das causas seja a própria diferença pessoal entre partes, aflorada durante o intenso convívio conjunto em razão do isolamento, mas, é possível acreditar que vários divórcios foram realizados apenas para regularizar uma situação fática, em razão da facilidade digital implantada no período, com a possibilidade de realização de vários atos online.
E, a situação fática é que, vários casais que se divorciaram resolveram continuar morando sob o mesmo teto até o final da pandemia, porém, não imaginavam que a pandemia perduraria por tantos meses e, após um ano, sequer é possível imaginar o seu término. Em outra seara, existem casais que continuam morando no mesmo local aguardando apenas o término da pandemia para pleitear o divórcio.
Assim, estamos vivenciando o aumento de questionamentos e dúvidas quanto à possibilidade de decretar o divórcio, fundamentalmente em decorrência de questões patrimoniais, mas, com a possibilidade de que as partes continuem residindo sob o mesmo teto, sendo, portanto, necessário esclarecer.
O divórcio é o marco legal terminativo do matrimonio, refletindo em questões patrimoniais futuras, ainda que a partilha de bens anteriores não tenha ocorrido. Exemplificando: A e B casados com comunhão universal de bens, divorciado em 01.03.2019, via de regra, o patrimônio construído até a data do divórcio será partilhado 50% para cada, ou seja, se no dia 02.03.2019, A ganhar na loteria B não terá direito algum.
Em outra seara, a postergação do divórcio, da mesma sorte, pode causar “prejuízos”, ou majorar e muito, possibilidades de litígios, pois, em um caso extremo, podemos dizer que um casal que está residindo junto, mas, desde 01.03.2019, entre si, sem qualquer publicidade, já não possuem mais o vínculo matrimonial do afeto (estão separados de fato), e foram casados na mesma comunhão de bem, porém, não constituíram nada em conjunto, se no dia 01.05.2019 A ganhar na loteria, B também terá direito a 50%.
Entretanto, vale lembrar que em ambas as situações, quando a situação for da contratação de dívidas, B poderá ter que suportar a dívida assumida.
Assim, sob o ponto de vista patrimonial, inclusive para resguardo decorrente do evento morte, ainda que morando sob o mesmo teto, é aconselhável que exista a formalização do divórcio.
Contudo, há de registrar que, o casal divorciado que continuar residindo sob o mesmo teto, em um caso extremo, uma das partes, poderá requerer o reconhecimento da união estável “pós divórcio” e, portanto, pleitear eventuais direitos. Assim, é aconselhável aos casais que estão divorciados, mas, convivendo sob o mesmo teto, que formalizem que a situação atual é exclusivamente de divisão de espaço comum e divisão de tarefas, sem qualquer anseio afetivo diverso.
Desse modo, respeitando eventuais entendimentos opostos, a decretação do divórcio, ainda que questões patrimoniais pretéritas sejam discutidas em momento posterior, é uma segurança patrimonial para as partes, considerando seus anseios reais, especialmente em razão do evento morte, que garante ao cônjuge sobrevivente o recebimento da herança e até mesmo da garantia de permanecer residindo no lar conjugal. E, o casal divorciado que continua residindo sob o mesmo teto, por cautela, e ponto de vista patrimonial, é aconselhável que faça o registro exteriorizando que a declinada situação é momentânea e não possui nenhum vínculo afetivo.
Por Alexandre Berthe Pinto
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