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Um casal mineiro, da cidade de Belo Horizonte (MG), fez um pacto antenupcial com cláusula que previa multa de  R$ 180 mi...
22/03/2023

Um casal mineiro, da cidade de Belo Horizonte (MG), fez um pacto antenupcial com cláusula que previa multa de R$ 180 mil caso houvesse traição. A juíza e titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, validou o documento que permitia a cláusula de multa no acordo.

O pacto é realizado antes da cerimônia com o estabelecimento de regras que prevalecerão durante a união.

O casal de noivos alegaram juridicamente que o lado inocente recebe a indenização resultante do episódio constrangedor e vergonhoso perante o olhar da sociedade.

A juíza entende que mesmo que muitos estranhem a cláusula que prevê desconfiança mútua no contrato, a decisão de regular o andamento da relação é individual do casal, já sendo previsto o dever de fidelidade no Código Civil Brasileiro.

Maria Luiza evidenciou a autonomia dos casais na decisão do teor do pacto antenupcial, uma vez que não incitem a violação dos princípios da dignidade humana, igualdade conjugal e solidariedade familiar. Para ela, o Poder Público deve evitar interferências desnecessárias na esfera privada, favorecendo o casal em questão na escolha das melhores soluções adequadas para a vida a dois.

Hoje trouxemos alguns fatos sobre o IPTU, para que você fique antenado de todos os seus direitos e deveres:1. É um tribu...
09/04/2022

Hoje trouxemos alguns fatos sobre o IPTU, para que você fique antenado de todos os seus direitos e deveres:

1. É um tributo cobrado por municípios. Obrigados a pagar por pessoas que possuem posse de casa, terreno ou apartamento em área urbana;

2. O valor pago é calculado a partir do valor avaliado do imóvel, somado a alíquota. Logo, a prefeitura é responsável pelas normas de cobrança;

3. No caso de imóveis alugados, o tributo pertence ao proprietário, não ao inquilino. Porém, na Lei nº 12.112/2009, é permitido que o proprietário defina quais serão as taxas que serão pagas pelo inquilino;

4. O valor total do IPTU, vai para cofres do município, somando aos recursos que a prefeitura financia suas atividades;

5. Você pode verificar o destino desse dinheiro pelo Portal da Transparência do seu município.

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A lei 14.186/21 prorrogou o prazo que possibilita a remarcação de eventos dos setores de turismo e cultura cancelados po...
11/01/2022

A lei 14.186/21 prorrogou o prazo que possibilita a remarcação de eventos dos setores de turismo e cultura cancelados por conta da pandemia do COVID-19.

Assim, diferentemente da devolução imediata dos valores pagos, como ocorria antes da pandemia, o consumidor pode optar pelo crédito de serviço ou evento adiado/cancelado entre 1º/01/20 e 31/12/21, podendo usá-lo até 31/12/22. No mesmo prazo ele poderá remarcar o mesmo evento.

Portanto, nas aquisições ocorridas de 1º/01/20 a 31/12/21, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não estão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se assegurarem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação

09/06/2021
19/03/2021

Vejam um trecho da decisão judicial que tirou da cadeia o comerciante preso em Ribeirão Preto. Que sirva de base para advogados e associações de comerciantes!

“Conforme ressabido, de acordo com os artigos 136 e 137 da Magna Carta brasileira, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados. Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas. Veja-se que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo Estado de Defesa ou Estado de Sítio e estabelecendo os limites das restrições aplicáveis, tal lei seria inconstitucional.” (...)
“Ora, estudos científicos, nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco, pela Universidade de Stanford e pela revista científica britânica Nature, têm demonstrando a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contenção da pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown, medida que ‘tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres’.”

12/02/2021

O STF já tem entendimento consolidado no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis. Cito como exemplo as seguintes decisões: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto de transmissão intervivos de bens imóveis. ITBI. Momento da ocorrência...

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