14/05/2024
De acordo com o artigo 473 da CLT, o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário em algumas situações:
Art. 473, I da CLT: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós), descendente (filhos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência.
A Lei não abona faltas em caso de falecimento de tios e primos.
Entenda o caso:
Homem obrigado a trabalhar um dia após enterro da mãe receberá indenização
Empregador indenizará em R$ 20 mil por obrigar colaborador a voltar a trabalhar um dia após enterro da mãe. Decisão é da juíza do Trabalho da vara de Sabará/MG, a considerar que a legislação brasileira confere ao empregado o direito de se ausentar dois dias do trabalho sem prejuízo de salário.
O colaborador alegou que seu supervisor o teria buscado para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. Indignado, pleiteou o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.
Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o art. 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.
Fonte: TRT da 3ª região.
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