29/01/2021
Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça proferida no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, deferiu a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos ação civil pública nº 1065795-73.2020.8.26.0053 da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Com a suspensão da decisão, haverá retomada das aulas e atividades escolares presenciais nas escolas (públicas, privadas, estaduais e municipais) localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha e laranja (do Plano São Paulo) em todo o território estadual.
Conforme trecho extraído da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça no recurso em referência “(...) o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola, ou evasão escolar, igualmente é evidente.
A preocupação com a saúde do cidadão é de todos, como decorre da bem lançada decisão atacada. A vida, por evidente um direito fundamental de primeira geração, ou dimensão, deve sempre ser objeto de proteção e não há dúvidas quanto a isso. E nem poderia haver. Ocorre que existem serviços que demandam execução igualmente em favor do cidadão, ainda que em momento de séria crise sanitária. Exigível, porém, proteção eficiente aos profissionais e aos destinatários do serviço. E o Poder Executivo assumiu esse compromisso, conforme se depreende deste processo judicial.
Outro ponto merece menção: de acordo com o ponderado neste pleito, "cerca de 1,7 mil escolas estaduais em 314 municípios retornaram com atividades presenciais no Estado desde setembro de 2020, sem que houvesse registro de transmissão da doença dentro dessas escolas até o momento" (Agravo de Instrumento n.° 2013164-66.2021.8.26.0000).
Vale a pena lembrar ainda que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado já havia negado provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 2220040 87.2020.8.26.0000 interposto pela APEOESP (SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO), AFUSE (SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO), CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA e FEPESP (FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO) onde se objetivava a suspensão das aulas presenciais.
Nesta decisão anterior, o fundamento da decisão foi que “o Poder Judiciário não pode interferir em atos do Poder Executivo para avaliar a oportunidade e conveniência das decisões adotadas pelo Governo Estadual. Tal atribuição é exclusiva da Administração.” Inclusive no trecho do acórdão foi citada decisão do Ministro Dias Toffoli onde recentemente afirmou que “apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais repita-se promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa” (Supremo Tribunal Federal, SS 5377-MC/SP, j. 06/05/2020).
Diante de tantas ações no mesmo sentido, só nos resta aguardar cenas dos próximos capítulos da novela que se nega a ter fim e desejar boa sorte para nossos estudantes e professores. Afinal um país sem educação não progride.