06/07/2020
DIREITO SIMPLES: PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos casais antes da celebração do casamento cujo objetivo principal é estabelecer o regime de bens que regerá o matrimônio e também outras questões de natureza patrimonial, como reconhecimento de direitos ou de ausência de direitos em relação a bens havidos pelas partes antes do casamento.
É necessário ao casal que deseja escolher um regime de bens distinto do regime legal ou padrão, denominado comunhão parcial de bens, optando pelos regimes da comunhão universal de bens ou separação total de bens, e até mesmo criando um regime de bens próprio e adaptado aos interesses e à realidade do casal, podendo, ainda, prever questões de ordem pessoal, a exemplo de regras de convivência, previsão de indenizações, reconhecimento de filhos, indicação de tutores, planejamento familiar, dentre outras.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas, e para que seja válido deve obedecer a algumas formalidades legais, cuja inobservância acarretará sua nulidade. Posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, e após sua celebração, ao Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, bem como aos cartórios onde os cônjuges possuam bens para que se torne público - efeito perante terceiros.
Importante salientar que não podem ser objeto do pacto situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direitos e garantias fundamentais de um dos contratantes. Então, cláusulas que modifiquem regras de ordem sucessória, obstem pedido de divórcio ou atentem contra os melhores interesses de futuros filhos menores, não podem constar no pacto antenupcial.
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