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Araújo Advocacia e Assessoria Área de atuação: cível, família, consumidor, trabalhista

Após denúncia do  Ministério Público de Minas Gerais – MPMG, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG condenou um ho...
20/11/2023

Após denúncia do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG condenou um homem a sete anos de prisão por extorquir e ameaçar vazar fotos íntimas de uma mulher.

De acordo com a denúncia do MP, o condenado ameaçava distribuir as fotos da vítima no local de trabalho dela, além de vazar as imagens nas redes sociais. Por causa das ameaças, a mulher chegou a transferir cerca de R$ 15 mil ao acusado entre setembro de 2021 e maio de 2022. O Ministério Público pediu à Justiça que a vítima seja indenizada, e o homem também foi condenado ao pagamento de R$ 14,9 mil.

“A motivação do réu, para além do aspecto financeiro, relaciona-se ao desvalor atribuído ao gênero feminino na sociedade, a ‘coisif**ação’ da mulher, mais uma vez colocada no lugar de objeto existente para atender demandas masculinas justamente por não ser enxergada e tratada como ser humano, merecedor de respeito em sua intimidade e dignidade”, disse o Ministério Público na denúncia.

Fonte: IBDFAM

Críticas ao patrão feitas por trabalhadores em grupos fechados não configuram justa causa para demissão, de acordo com d...
15/11/2023

Críticas ao patrão feitas por trabalhadores em grupos fechados não configuram justa causa para demissão, de acordo com decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região. O colegiado converteu em não motivada a dispensa de um motorista de ônibus por comentários negativos sobre empregador e incitação à greve feitas em grupo de WhatsApp.

Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma para outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.

O relator, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Fonte: ConJur

A 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central de São Paulo determinou que a viúva de um servidor aposentado ...
13/11/2023

A 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central de São Paulo determinou que a viúva de um servidor aposentado do Banespa receba uma pensão equivalente a 80% dos benefícios previdenciários de seu falecido marido. O entendimento é de que a mulher buscava o que lhe era assegurado por lei.

A decisão teve como base a Lei estadual 1.386, que garantiu aos beneficiários do servidor falecido o direito de receber 80% da aposentadoria que ele teria direito.

Conforme consta nos autos, a mulher é pensionista de servidor aposentado do Banespa. Assim, pleiteou complementação de sua pensão no percentual de 80% do que teria direito seu falecido marido, a título de aposentadoria.

Segundo a relatora do caso, a norma estadual, em seu art. 9º, "expressamente previu que f**a assegurado aos beneficiários do servidor falecido o direito de perceber do serviço ou repartição, a que pertencia o servidor falecido, uma diferença entre a importância que lhe for paga a título de pensão, pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria em que estiverem inscritos, e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o servidor".

A magistrada deu provimento ao recurso e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de 80% dos vencimentos pagos ao falecido marido da pensionista. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Fonte: IBDFAM

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que...
30/10/2023

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Compreendendo que houve falha na prestação de serviços, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou uma rede varejista em uma ação movida por um cliente que, mesmo após acordo de cancelamento de compra, não foi ressarcido e seguiu sendo cobrado.

Consta no processo que ele comprou um guarda-roupas por R$ 1,2 mil, divididos em dez parcelas no cartão de crédito. Passada a previsão máxima de entrega, já em atraso, ele foi comunidade que a loja fechou. Em comum acordo, tal compra foi cancelada. Ocorre que o cliente não recebeu a restituição do valor já pago e nem teve a suspensão do restante das parcelas.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que em nenhum momento a rede varejista justificou o porque da restituição não ter acontecido até o momento.

"Evidente é o dever de ressarcimento da parte requerente, em relação às parcelas pagas, bem como ao cancelamento das parcelas vincendas, considerando que, mesmo após o cancelamento da compra, não houve a restituição dos valores pagos, tampouco a suspensão das parcelas vincendas."

Seguindo os artigo 186 e 927 do Código Civil, o magistrado entendeu que a empresa deve indenizar o cliente.

"O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. No presente caso, vislumbro a ocorrência de danos morais suportados pela parte requerente, uma vez que, mesmo sendo realizado o cancelamento da compra, desde junho de 2023 não houve a restituição de valores, suportando assim a parte requerente ônus excessivo."

Para o juiz, o caso extrapolou o limite do mero aborrecimento. Dessa forma, a rede deve indenizar o cliente em R$ 3 mil.

Fonte: ConJur

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (18/10) se é constitucional o regime de separação obrigat...
24/10/2023

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (18/10) se é constitucional o regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).

O julgamento tem a estreia de um novo modelo na corte, que prevê um intervalo de tempo entre as sustentações orais e os votos dos ministros. O objetivo é permitir que os magistrados reflitam melhor sobre os argumentos das partes antes de se manifestar, conforme explicou o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

"Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte", apontou Barroso.

Ainda não há data marcada para a retomada do julgamento.

Fonte: ConJur

A falta de uma norma celetista sobre acompanhamento dos pais a crianças diagnosticadas com autismo não impede a redução ...
24/10/2023

A falta de uma norma celetista sobre acompanhamento dos pais a crianças diagnosticadas com autismo não impede a redução de jornada do trabalhador sem diminuição da remuneração. Além disso, o regime jurídico único (RJU) dos servidores públicos federais prevê horário especial para pessoas que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e a Lei Berenice Piana equiparou a pessoa com autismo à pessoa com deficiência.

Assim, a 1ª e a 2ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a redução de jornada a funcionários da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) responsáveis por crianças autistas.

O processo julgado pela 2ª Turma foi ajuizado por uma empregada da EBSERH que atua como assistente administrativa do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Ela é mãe de uma garota de dez anos com autismo.

A autora pediu a redução da sua jornada de oito horas diárias pela metade, mas a EBSERH negou. À Justiça, ela explicou que precisa acompanhar a rotina de atividades físicas e atendimentos da filha, que envolve consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogo e terapeuta ocupacional.

Embora a auxiliar seja celetista, a desembargadora convocada Margareth Rodrigues da Costa, relatora do caso no TST, aplicou o RJU por analogia. Ela também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de redução de jornada aos servidores estaduais e municipais que tenham filho ou dependente com deficiência.

Já no processo julgado pela 1ª Turma, um enfermeiro pediu a redução da sua escala de plantão para poder acompanhar seu filho de sete anos diagnosticado com autismo nas atividades terapêuticas e consultas a profissionais de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou que a falta de norma celetista sobre o tema é um obstáculo à reivindicação.

No entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, disse que isso não impede a concessão do pedido. Ele lembrou que o Brasil já se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para garantir o acesso de pessoas com deficiência aos serviços de sáude e educação.

Fonte: ConJur

O tratamento inadequado de dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários configura falha na prestação do se...
19/10/2023

O tratamento inadequado de dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários configura falha na prestação do serviço, uma vez que é dever das instituições financeiras manter a segurança dessas informações sigilosas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para considerar quitada a dívida de uma correntista que caiu no "golpe do boleto" por causa do vazamento de seus dados pelo banco.

O precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi delineia as hipóteses em que os bancos podem ser responsabilizados pelos chamados golpes de engenharia social. E o faz mediante a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Em regra, a responsabilização dessas instituições depende do tipo de dado que estava em poder dos criminosos. Se forem informações gerais e que podem ser obtidas por outros meios, mesmo que sejam dados sensíveis, não haverá nexo de causalidade.

É o que ocorre quando os falsários usam nome, sobrenome, estado civil, profissão, endereço, telefone, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dado referente à saúde ou dado biométrico, por exemplo.

Por outro lado, haverá responsabilização do banco quando as informações usadas pelos criminosos estiverem ligadas às operações financeiras. Essas, em regra, são tratadas exclusivamente pelas instituições, a quem cabe o armazenamento em segurança.

"Dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço", afirmou a relatora.

Fonte: ConJur

Um meio eletrônico de mediação de pagamentos deve oferecer segurança mínima quanto à real identidade dos agentes que atu...
17/10/2023

Um meio eletrônico de mediação de pagamentos deve oferecer segurança mínima quanto à real identidade dos agentes que atuam nele. Quando tal expectativa não é atendida, o intermediador deve ser responsabilizado pelos riscos decorrentes dessa insegurança e por eventuais danos ao usuário.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, condenou uma intermediadora de pagamentos a restituir o valor de indenizações pagas por um banco devido a uma fraude.

O banco havia sido condenado a indenizar um cliente em função de uma compra fraudulente feita com seu cartão de crédito. Em seguida, a instituição financeira ajuizou ação contra a intermediadora, para cobrar a restituição das indenizações.

Segundo a autora, a intermediadora facilita golpes aplicados por meio de seu aplicativo, pois não há informações sobre as origens das operações. O banco alegou que a plataforma poderia ter impedido a fraude se tivesse tomado os devidos cuidados. Em sua defesa, a ré disse que apenas hospedou domicílio bancário de terceiro e direcionou os recursos à conta dele.

O juiz Cassio Pereira Brisola não viu provas de falha do banco na proteção dos dados pessoais do consumidor. Por outro lado, constatou defeito no serviço da intermediadora.

De acordo com o magistrado, o sistema da ré é inseguro e possibilita o erro no pagamento, pois não indica o verdadeiro destinatário dos valores e permite a indicação de dados de pessoas estranhas.

"Quem controla um espaço deve prevenir perigos que lá ocorram ou possam ocorrer", afirmou Brisola. Para ele, a intermediadora deveria conferir a veracidade dos dados de quem entra em seu espaço virtual.

No caso concreto, não havia sequer identif**ação detalhada do fraudador. O juiz ressaltou que quem manteve contato direto com o criminoso foi a ré. Até por isso, a empresa pode acioná-lo na Justiça buscando reparação pelo dano provocado.

Fonte: ConJur

Foi aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei de autoria do Governo Federal que cria o Programa de Enfrentament...
17/10/2023

Foi aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei de autoria do Governo Federal que cria o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com objetivo de reduzir as filas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recentemente foram implementadas medidas como o pagamento de bônus para servidores que fizerem hora extra e a permissão da solicitação de auxílio-doença de forma online e sem perícia médica.

De acordo com porta-vozes do Ministério da Previdência, apesar do programa estar em funcionamento, ainda existe a lentidão na análise dos pedidos. Foi divulgado que quarenta dias depois do início do Programa, a fila caiu apenas 5,7%, considerado abaixo do esperado pelo presidente do INSS.

Quais são os objetivos do programa PEFPS?
O Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) tem como objetivo geral diminuir a quantidade de requerimentos de aposentadoria e de benefícios da Previdência Social, como também:

Diminuir o tempo de análise dos processos de requisição;
Cumprir decisões judiciais relacionadas a assuntos previdenciários com prazos expirados;
Fazer exames médicos e perícia de forma online.
No mês de setembro, em publicação no portal da Câmara dos Deputados, foi divulgado que o ministro da Previdência, Carlos Lupi (PDT), aposta em “ações estruturantes”, como informatização, análise documental sem passar pela perícia, cruzamento de dados com outras instituições federais (Marinha e Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento e Assistência Social) e lançamento do Programa PREVMóvel para atendimento itinerante.

Fonte: Previdenciarista

A Portaria Conjunta 115, de 15 de setembro de 2023, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, regulamenta o proc...
12/10/2023

A Portaria Conjunta 115, de 15 de setembro de 2023, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, regulamenta o procedimento para entrega voluntária de bebês à adoção. O texto garante os princípios da confidencialidade e humanidade e proíbe qualquer forma de prejulgamento e constrangimento. Confira na íntegra.

Conforme a normativa, a gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar espontaneamente o nascituro ou o recém-nascido para adoção será encaminhada à 1ª Vara da Infância e da Juventude – 1ª VIJ-DF. Na ocasião, deve ser formalizado o procedimento judicial e designado atendimento pela equipe interprofissional.

A portaria assegura que o desejo da entrega pode ser manifestado perante a própria 1ª VIJ ou qualquer uma das unidades da rede de saúde pública ou privada do Distrito Federal, instituições de ensino, Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, conselhos tutelares ou demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

Entrega voluntária

A entrega voluntária está prevista legalmente no Brasil pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A Lei da Adoção (13.509/2017) consagrou o direito ao sigilo, bem como a possibilidade de a mãe ser titular de ação voluntária de extinção do poder familiar e receber assistência psicológica, entre outros.

Recentemente editada, a Resolução 485, de 18 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe sobre o atendimento adequado para a gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção.

Fonte: IBDFAM

De acordo com o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especif**amente a quem trabalha...
11/10/2023

De acordo com o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especif**amente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing, a empresa deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada para satisfação das necessidades fisiológicas, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma teleatendente em R$ 10 mil por vincular o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro.

A empresa adotava uma parcela chamada remuneração variável (RV) como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade. E a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho de seus subordinados.

Segundo a trabalhadora, o supervisor fazia de tudo para forçar os teleatendentes a atingir as metas. E, entre suas práticas, algumas humilhantes, estava o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Em sua defesa, a empresa alegou que não restringia o uso do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. O objetivo era que nenhuma ligação fosse repassada ao operador na sua ausência.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido de indenização. Para os magistrados, não ficou provado que as pausas para banheiro influenciavam negativamente no cálculo da RV ou que signif**avam algum desconto.

Já no TST, o ministro relator, Dezena da Silva, explicou que o tema já está consolidado na jurisprudência da corte. Segundo ele, a restrição do uso dos banheiros é inadequada e reprovável, pois induz o trabalhador "a negligenciar suas necessidades fisiológicas".

Fonte: ConJur

Obrigar trabalhadores a desenvolver coreografias supostamente motivacionais durante reuniões de trabalho é uma prática a...
06/10/2023

Obrigar trabalhadores a desenvolver coreografias supostamente motivacionais durante reuniões de trabalho é uma prática abusiva, passível de indenização por dano moral.

Com essa conclusão, adotada por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um supermercado da capital baiana a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil. Ela exercia o cargo de gerente de loja.

Relator do recurso ordinário interposto pela funcionária, Gurgel frisou que, no caso, não há que se provar o dano moral em si, "experimentado no íntimo da vítima", mas o fato capaz de ensejar na sua órbita subjetiva sentimentos de dor, tristeza e humilhação.

Segundo uma testemunha indicada pela reclamante, as reuniões presenciais ou virtuais marcadas pelos superiores eram diárias, não havendo palavras ofensivas nas letras das músicas cantadas. Porém, os colaboradores "tinham que rebolar por um tempo".

Arrolada pelo supermercado, outra testemunha quis minimizar, mas confirmou a prática objeto da demanda, que é conhecida por "cheers". Segundo ela, "tinha cânticos e palmas nas reuniões; que 'cheers' era um cântico de incentivo e celebração, mas não via obrigação em cantar; que todos eram obrigados a participar da reunião".

O acórdão reforçou a sua fundamentação destacando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera ilegal a imposição de danças e cânticos motivacionais aos empregados quando demonstrada a obrigatoriedade.

Também participaram do julgamento do recurso ordinário os desembargadores Edilton Meireles de Oliveira e Sebastião Martins Lopes. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dimensão do dano, a capacidade do réu e a situação social e econômica da ofendida.

A juíza Clarissa Mota Carvalho Oliveira, da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, havia negado o pedido de dano moral. Segundo a julgadora, além de não comprovar ultraje à sua vida privada, a funcionária não demonstrou que a ré a submeteu a constrangimento.

Fonte: ConJur

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