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28/10/2021

SALÁRIO PODE SER PENHORADO EM PROCESSO TRABALHISTA DESDE QUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR SEJA MANTIDA

É possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas, mas a efetivação da medida não pode comprometer a subsistência do devedor. Essa tese esteve presente em duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

Em uma delas, um trabalhador que solicitou a penhora de salários ou aposentadoria dos sócios de uma empresa obteve decisão favorável da 15ª Turma do Regional. O acórdão reformou a sentença de 1º grau contrária aos interesses do obreiro.

A fase de execução da ação trabalhista está em trâmite desde 2012, sem que fossem encontradas alternativas para o prosseguimento. Diante do pedido de penhora, o juízo de origem fundamentou a negativa com o artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e as aposentadorias.

De acordo com a redatora designada, juíza Beatriz de Lima Pereira, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abriu exceção à regra quando se trata de cobrança de créditos de natureza alimentar, caso das dívidas trabalhistas. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida.

A decisão, embora tenha declarado lícito o ato pretendido, apenas defere a expedição de ofícios para que se faça a busca dos valores, sem, no entanto, garantir a penhora, que só deve ser deferida no limite de 10% do valor do salário ou do benefício previdenciário. Além disso, somente se concretizará se não fizer com que o executado venha a receber menos de um salário mínimo após o desconto.

Mandado de segurança reverte penhora

Em outro caso recente, uma aposentada conseguiu reverter a penhora de seus proventos por meio de decisão da Seção de Dissídios Individuais 7. Embora a penhora tenha sido mantida em 1º grau também com base no CPC, o colegiado acatou pedido em mandado de segurança e reformou a decisão (entendimento) do juízo de origem ao constatar que a medida (o bloqueio) colocaria em xeque a sobrevivência da impetrante.

O desembargador-relator Flavio Villani Macedo observou, nos autos do processo, que a aposentadoria percebida é de R$ 1.038,06 e que a existência de um empréstimo consignado, contraído para reforma de residência atingida por enchente, reduzia os ganhos a R$ 764,55.

Em tese, o mandado de segurança não seria o remédio adequado para atacar a situação, mas o magistrado explicou que o caso singular da impetrante, agravado pelo fato de ela estar acometida de uma neoplasia na pele, justifica a decisão, por ser uma exceção.

O desembargador relatou que “a penhora, na forma como realizada no processo matriz, compromete a subsistência do executado, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo”.

(Processos nº 0000999-80.2012.5.02.0444 e 1000945-56.2021.5.02.0000)
FONTE: TRT2

20/07/2021

TRT-12 FIXA TESE SOBRE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A VALOR INDICADO NA INICIAL

Os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Essa foi a tese aprovada, nesta segunda-feira (19/7), pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina)
Reprodução/TRT-12
O incidente foi suscitado pelos membros da 5ª Câmara do TRT-12 para uniformizar a jurisprudência do tribunal quanto à vinculação da condenação aos valores indicados na petição inicial.

Na primeira sessão do Pleno que julgou o tema (24/5), o desembargador relator, Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, propôs a seguinte tese: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A Fecomercio-SC atuou como amicus curiae e foi favorável à tese formulada pelo relator.

O desembargador José Ernesto Manzi divergiu do mérito e entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos para que a tese seja aplicada apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão que fixar a tese.

Os outros desembargadores votaram com o relator e aprovaram a tese jurídica, decidindo que outra sessão discutiria a questão da modulação dos efeitos.

Na sessão desta segunda-feira, então, o relator proferiu voto para rejeitar a proposta de modulação dos efeitos. Mais uma vez, a maioria o acompanhou, e apenas três desembargadores divergiram.

A tese aprovada vinculará todos os juízos da jurisdição trabalhista catarinense e será aplicada aos processos atuais e futuros, podendo servir como jurisprudência persuasiva para outros tribunais trabalhistas.

A advogada Manoella Keunecke, explica que a definição da tese é um marco para o processo trabalhista. "A decisão quebra com o antigo paradigma de que os trabalhadores poderiam deduzir pretensões com valores menores do que aqueles que os empregadores experimentavam pagar na execução, no caso de procedência", afirma.

"A tese fixada é relevante fator de estímulo para uma litigância trabalhista responsável, capaz de reduzir o número de ações trabalhistas infundadas e de permitir aos empregadores réus saberem, com exatidão, o risco econômico máximo de cada uma das ações contra si propostas e, portanto, defenderem-se de forma estratégica e consciente. As repercussões práticas da tese vão, entretanto, para além da sua aplicação estrita, trazendo para a defesa a oportunidade de impugnação sobre os valores atribuídos aos pedidos e à causa, sobre a qual devem recair os efeitos da preclusão temporal, e permitindo a prolação de decisões judiciais líquidas", defendeu a advogada.

0000323-49.2020.5.12.0000

10/05/2021

REDE DE HIPERMERCADOS TERÁ QUE PAGAR DANO MORAL POR FALTA DE HIGIENE E SEGURANÇA EM LOCAL DE TRABALHO

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou uma rede de hipermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil a uma ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPIs coletivos e até “quartinho da humilhação” foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.

“Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades”, afirmou a juíza titular da 57ª VT/SP, Luciana Bezerra de Oliveira.

De acordo com a magistrada que proferiu a sentença, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamada não realizou nenhuma prova em sentido contrário. Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados “produtos reformados”. E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de "quartinho da humilhação”, de onde saía “abalada e muito triste”.

Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI’s fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000954-12.2019.5.02.0057)
FONTE: TRT2

23/02/2021

LANCHONETE É CONDENADA EM QUASE R$ 56 MIL POR NÃO SOCORRER EMPREGADA GRÁVIDA

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida de uma rede de fast food que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um ab**to. A indenização foi fixada em R$ 55.770,00, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. A ré teria conhecimento da gravidez de risco, percebido o sangramento, mas não teria prestado o devido socorro à empregada.

Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

(Processo nº 1001536-77.2019.5.02.0391)

19/10/2020

TRT DA 12A. REGIÃO (SC) MANTÉM MULTA A EMPREGADO QUE PROMETEU DINHEIRO A TESTEMUNHA

Por três votos a zero, a Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a multa de R$ 578 imposta a um auxiliar de depósito que, ao pedir a um colega para testemunhar a seu favor, ofereceu em troca parte do dinheiro que poderia receber. A ação foi movida contra uma loja de construções de Florianópolis (SC), que foi condenada no mesmo processo a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador.

O empregado alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e reivindicou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, alegando não receber adicional de insalubridade, ganhar salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumular funções, entre outros pedidos. A empresa foi condenada em duas reivindicações: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.

Promessa

Na primeira audiência, uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza Renata Ferrari (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) a intimá-la por meio de condução coercitiva. Levada ao juízo por um oficial de Justiça, a mulher não esclareceu o motivo da ausência, mas revelou ter recebido do colega a promessa de uma “recompensa” em dinheiro caso a empresa fosse condenada.

Ao ser questionada sobre os detalhes da proposta, a testemunha disse que o trabalhador apenas insistiu para que ela fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Ainda assim, a juíza considerou a conduta desleal e condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do Código de Processo Penal.

Deslealdade processual

As duas partes da ação recorreram sobre o valor da multa ao TRT 12. Enquanto a empresa pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa, o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, alegando que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho. Depois de analisar o conjunto de provas, a Sexta Câmara decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.

“A conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltando o caráter pedagógico da medida. “A busca de direitos deve ser exercida com a observância da conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual”.

Após a publicação do acórdão, a defesa da empresa e do trabalhador apresentaram novo recurso. Os pedidos serão examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

21/09/2020

EMPREGADO QUE TINHA TRÊS MINUTOS PARA IR AO BANHEIRO E NOME EXIBIDO EM TELÃO DEVE SER INDENIZADO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.

O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.

A magistrada também citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Nas ementas apresentadas como exemplo, consta que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

Também participaram do julgamento na 2ª Turma os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4)

14/09/2020

FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NÃO IMPEDE OITIVA DE PARTE EM AUDIÊNCIA

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, acolher o pedido de uma trabalhadora para poder ser ouvida em audiência mesmo tendo perdido seu documento de identificação. A turma reformou a decisão de origem e determinou o retorno do processo à vara (61ª VT/SP), a realização de nova audiência de instrução (com oitiva da parte e das testemunhas) e a prolação de outra sentença conforme entendimento do juízo de 1º grau.

Na decisão original, a reclamante havia sido declarada ausente e confessa por não portar documento hábil de identificação, mesmo estando presente em sala de audiência. Também fora indeferida sua oitiva, assim como de suas testemunhas, ante a confissão ficta aplicada. A empregada, entretanto, havia apresentado boletim de ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de identificação, “restando bastante claro que a perda do registro de identidade de fato ocorreu”, conforme acórdão de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles.

A decisão em 2º grau considerou ainda que “em face da ausência de identificação da autora em audiência de instrução, o juízo sentenciante bem poderia ouvi-la, oportunizando na sequência prazo de 15 (quinze) dias para a sua comprovação, tendo em vista que estavam anexados ao feito, junto à petição inicial, documentos de sua identificação, tais como a cópia do RG e da sua CTPS, ou então que se designasse o ato processual para data posterior, conforme preconiza o § 2º do art. 844 da CLT”.

(Processo nº 1001189-64.2019.5.02.0061)

25/08/2020

BRONCAS NA FRENTE DE CLIENTES E OUTROS COLEGAS CARACTERIZAM DANO MORAL

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

(Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242)
FONTE: TRT 2a. REGIÃO

20/08/2020

TRABALHADOR DEVE SER INDENIZADO POR DANO MORAL EM FUNÇÃO DE PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que “houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”.

E que “o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374)
FONTE: TRT-2

28/07/2020

FILHO DE IDOSA NÃO É RESPONSABILIZADO POR DÍVIDA TRABALHISTA COM CUIDADORA

O fato de ele administrar os bens da mãe não é suficiente para enquadrá-lo como empregador doméstico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.
Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
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Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: 11036-97.2018.5.03.0099

23/06/2020

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DOMÉSTICA É CONDENADA APÓS PROPOR "ACERTO" PARA SER DEMITIDA E SACAR FGTS

Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso por litigância de má-fé por mentir no processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. O juiz entendeu que ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um “acerto” com a empregadora para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e receber o seguro-desemprego.

Empregada doméstica pediu para ser demitida para receber seguro-desemprego
Na ação, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outras verbas, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp comprovaram, segundo o juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.

Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a patroa aceitou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, para se precaver, ela procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.

Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.

Litigância de má-fé
O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.

O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posses, essa prática deve merecer uma “repreensão exemplar” por ser ela uma das causas principais do “inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país”.

Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.

A ex-empregada interpôs recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

Processo 0001162-68.2019.5.23.0041

18/06/2020

STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim

A flexibilização das normas trabalhistas trata de um fenômeno global, de forma que seria "temerário" isolar o Brasil deste movimento produtivo. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), que permite a terceirização de atividades-fim de empresas.

Por 7 votos a 4, ministros entenderam que a Lei das Terceirizações é constitucional
123RF
Em julgamento virtual que se encerrou nesta segunda-feira (15/6), sete ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Ao todo, foram ajuizadas cinco ações para questionar a constitucionalidade da lei. Todas elas alegam que a terceirização irrestrita de atividades é inconstitucional por precarizar as relações de trabalho. A primeira delas, de autoria da Procuradoria-Geral da República, diz que submeter o trabalhador ao regime do contrato por prestação de serviços reduz a abrangência de direitos trabalhistas.

Ao analisar as ADIs, o relator afirmou que não se trata de ter que escolher entre o modelo de trabalho formal e o informal, mas sim "entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho; entre um modelo social utópico, como tão frequentemente nos alertou Roberto Campos, e um modelo em que os ganhos sociais são contextualizados com a realidade".

A avaliação feita pelo ministro é que a informalidade é um indicativo de que "os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos".

"Se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização. Isolar o Brasil desse contexto global seria condená-lo à segregação econômica", afirmou Gilmar Mendes.

Ainda segundo o ministro, é preciso que haja uma equalização entre o valor do trabalho e a sua contribuição no processo de desenvolvimento econômico e social. Defendeu ainda que seja superada a "orientação marxista que, reitere-se, demoniza o capital e insere o trabalho como uma mera relação de poder e submissão".

A decisão deste julgamento reafirma a jurisprudência que vem sendo construída pela Corte. Em agosto de 2018, o STF já havia se debruçado sobre os temas da terceirização de atividades-fim e meio. Também por 7 votos a 4, foi declarada a constitucionalidade das normas.

Relação desigual
Foram abertas duas frentes de divergência. O ministro Marco Aurélio apontou que, embora com o passar dos anos tenha havido melhorias das condições gerais do trabalho e a fixação da remuneração mínima, “ainda é patente a desigualdade econômica em comparação com o empregador, agravada por excesso de mão de obra e escassez de emprego”.

“O que se tem é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária — artigo 3º, inciso I”, criticou. Marco Aurélio foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski para declarar a lei inconstitucional.

A outra divergência foi apresentada pelo ministro Luiz Edson Fachin, que teve voto seguido pela ministra Rosa Weber. Ele fez destaque ao entendimento da ministra Rosa Weber em outro julgamento sobre o tema, no qual ambos ficaram vencidos.

Na ocasião, a ministra afirmou que a redução do amparo ao trabalhador para permitir a terceirização das atividades-fim equivaleria “a viabilizar mera intermediação de mão de obra em prol do tomador dos serviços, significa chancelar, à margem da lei, a mercantilização do trabalho humano, configuradora de repugnante exploração do homem pelo homem e desprestígio da lei pátria e da Constituição da República”.

Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

FONTE :Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 19h50

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