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A Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira proposta que prevê o retorno presencial ao trabalho de mu...
17/02/2022

A Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quinta-feira proposta que prevê o retorno presencial ao trabalho de mulheres grávidas. Deputados rejeitaram alterações feitas pelo Senado, e agora o texto vai à sanção do presidente Jair Bolsonaro.

O projeto altera regra aprovada durante a pandemia que garantiu o afastamento do grupo sem impacto na remuneração.

Entre as condições listadas pelo texto para o retorno presencial estão a vacinação das gestantes, com as doses necessárias para imunização completa, ou o fim do estado de emergência de saúde pública.

Um trecho que havia sido excluído pelo Senado, porém, foi resgatado pela Câmara e permitirá a volta ao trabalho das gestantes que “optaram” por não se vacinar. Elas terão que assinar termo de responsabilidade se recusarem o imunizante, mas poderão voltar às atividades.

O texto diz que a empregada gestante “deverá retornar à atividade presencial” no caso de ter o ciclo completo vacinal ou assinar o termo de responsabilidade.

O projeto estabelece que as gestantes que ainda não tomaram a segunda dose, mas que ainda vão completar o ciclo vacinal e não têm condições de realizar o trabalho remoto, terão sua gravidez considerada de risco. Assim, receberão um salário-maternidade até que a imunização esteja completa.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/02/17/camara-conclui-votacao-de-projeto-que-preve-regras-para-o-retorno-de-gestantes-ao-trabalho-presencial.ghtml

Projeto Lei N°2058/21

31/12/2021
São Paulo, 01 de Julho de 2021Prezados(as) Drs(as)! Carta Aberta à Advocacia Trabalhista de São Paulo e demais regiões: ...
01/07/2021

São Paulo, 01 de Julho de 2021

Prezados(as) Drs(as)!

Carta Aberta à Advocacia Trabalhista de São Paulo e demais regiões:

O que podemos fazer com relação à insegurança jurídica nas notificações/intimações do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – São Paulo (e outras regiões do Brasil)?

O que o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região - São Paulo (o maior Tribunal do país), tem feito com relação a esse tema?

Vejo diversos colegas, advogados(as) com essa mesma preocupação também de outros tribunais espalhados pelo Brasil, mas não observo nada sendo feito de efetivo à respeito!

A advocacia não pode aceitar e conviver passivamente com essa insegurança jurídica desde que os convênios que existiam com o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região - SP, pelo qual era possível acompanhar se houve a entrega de uma notificação para as partes, foram cancelados/extintos! (E-Carta)

Desde a extinção do convênio E-Carta, (o que sequer foi divulgado amplamente, tal qual foi feito quando houve a implantação da ferramenta) as partes, autor(a), réu (ou seja, o JURISDICIONADO como um todo) estão “no escuro” com relação à comprovação da efetiva entrega/recebimento de notificações, gerando enorme INSEGURANÇA JURÍDICA e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa.

Este problema foi amplificado ainda mais desde o início da PANDEMIA, onde muitas empresas encerraram suas atividades, mudaram de endereço ou tiveram o atendimento reduzido.

Convido os colegas, advogados, entidades e representações de classe (OAB-SP/AASP/SINSA e tantas outras) a requerer de forma oficial que alguma providência seja tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (e demais regiões que passam por esse mesmo problema), no sentido de que seja efetivamente comprovado nos autos o recebimento das notificações/intimações direcionadas às partes, sobretudo a partir da distribuição da ação, evitando assim prejuízos ao jurisdicionado e à Justiça como um todo!

Conto com a colaboração de todos para buscarmos meios para que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e demais regiões espalhadas pelo país, possibilitem às partes o integral cumprimento do devido processo legal!

Esta luta não é apenas de um advogado ou da advocacia, é uma luta pela SEGURANÇA JURÍDICA para todos!



Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
OAB SP
AASP
Sindicato das Sociedades de Advogados - SP e RJ
AATSP - Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo

WOLNEY MONTEIRO JR
OAB/SP 235.716
[email protected]

Parabéns a todos os trabalhadores, sem exceção, por este dia, mas em especial aos trabalhadores da área da saúde!E a voc...
01/05/2021

Parabéns a todos os trabalhadores, sem exceção, por este dia, mas em especial aos trabalhadores da área da saúde!

E a você, trabalhador, atingido pela crise da Pandemia com o desemprego e que hoje busca uma nova oportunidade de trabalho, mantenha o ânimo e a fé firme!

Dias melhores virão!

Medida Provisória 1021/2020 de 30/12/2020 institui novo salário mínimo em R$1.100,00.Art. 1° A partir de 1° de Janeiro d...
31/12/2020

Medida Provisória 1021/2020 de 30/12/2020 institui novo salário mínimo em R$1.100,00.

Art. 1° A partir de 1° de Janeiro de 2021, o salário mínimo será de R$1.100,00. (mil e cem reais)

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor horário a R$5,00 (cinco reais).

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

🙏🏻💫🎄
21/12/2020

🙏🏻💫🎄

A Justiça do Trabalho tem recusado a tese de empresas que pretendiam dividir com prefeituras ou governos estaduais a res...
08/12/2020

A Justiça do Trabalho tem recusado a tese de empresas que pretendiam dividir com prefeituras ou governos estaduais a responsabilidade pela multa de 40% do FGTS dos funcionários demitidos durante as quarentenas decretadas para conter a pandemia de covid-19.

Encorajadas por uma fala do presidente Jair Bolsonaro, no dia 27 de março, contrário às medidas de isolamento, empresas começaram a evocar a aplicação do artigo 486, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do chamado “fato do príncipe”.

Neste mesmo sentido, uma prestadora de serviços terceirizados de construção civil também foi condenada, pela 12ª Turma do TRT de São Paulo, a pagar as verbas rescisórias de uma funcionária demitida na pandemia. O relator, desembargador Benedito Valentini, ressaltou que no caso não houve paralisação temporária ou definitiva das atividades e que não houve prova no processo de que a quarentena “teria afetado substancialmente sua situação econômica e financeira, a ponto de se ver obrigada a retirar direitos trabalhistas da autora”.

Ainda destacou que no setor de terceirização, “a diminuição da prestação de serviços ou mesmo o encerramento de contratos com os terceirizantes, são ocorrências previsíveis para atividade das prestadoras de serviços” (processo nº 1000634-36.2020.5.02.0021).

Segundo a juíza Olga Vishnevsky Fortes, vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), para que seja caracterizado o fato do príncipe, a empresa deve preencher diversos requisitos. O principal seria a paralisação total da atividade, o que já excluiria restaurantes que puderam implantar o sistema de delivery e atividades que puderam ser exercidas em home office.

O empregador também não pode ter contribuído para a paralisação e deve existir impacto econômico-financeiro que justifique a rescisão dos contratos.

LEIA A ÍNTEGRA

Mais um episódio da série: Justiça nega tese da responsabilidade de Estados por demissões na pandemia. A Justiça do Trabalho tem recusado a...

Você conhece a demissão por acordo?É a rescisão contratual feita de comum acordo por empregado e empregador. Essa modali...
06/12/2020

Você conhece a demissão por acordo?

É a rescisão contratual feita de comum acordo por empregado e empregador. Essa modalidade rescisória não pode ser imposta pela empresa, tampouco o empregado pode forçar a sua demissão.

1️⃣ E quais os direitos do empregado?

- Multa de 20% (metade) sobre o valor do FGTS;
- Saque de 80% do FGTS;
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas e/ou proporcionais com o adicional de 1/3.

As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos após o ajuste.

2️⃣ Mas e o aviso prévio?

Se o for indenizado, o trabalhador recebe 50% do valor. E se o período for trabalhado, não haverá redução de jornada.

3️⃣ O empregado recebe o seguro-desemprego?

Não. O empregado não tem direito a receber o na demissão por acordo.

4️⃣ E se o patrão não pagar as verbas rescisórias?

Caso ele não efetue o pagamento, o deve procurar um advogado da sua confiança para iniciar um processo na Justiça do Trabalho.

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Fonte: https://www.facebook.com/101650636592712/posts/3684812314943175/

A Justiça do Trabalho determinou que uma hamburgueria de Cuiabá forneça 20 cachorros-quentes ao advogado de um ex-funcio...
12/11/2020

A Justiça do Trabalho determinou que uma hamburgueria de Cuiabá forneça 20 cachorros-quentes ao advogado de um ex-funcionário que foi demitido sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus, como complemento aos R$ 1 mil em dinheiro de honorário.

Em audiência de conciliação, o estabelecimento se comprometeu a pagar R$ 20 mil em verbas rescisórias ao trabalhador e os lanches ao advogado, como parte do pagamento dos honorários advocatícios.

Os cachorros-quentes poderão ser consumidos de forma gradual no estabelecimento comercial.

O ex-funcionário e a empresa concordaram que o fornecimento dos lanches constariam em ata como parte do pagamento do advogado do autor pelo trabalho realizado.

A ação trabalhista havia sido ajuizada há dois meses.

A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau de Cuiabá (Cejusc), no último dia 30.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região (TRT-MT), o trabalhador foi contratado em julho de 2019 e demitido em março deste ano, quando começaram a ser adotadas as medidas de distanciamento social por conta da disseminação da Covid-19.

No dia 21 de setembro de 2020, ele ajuizou a ação cobrando verbas como férias vencidas e horas extras.

Fonte:
https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/11/11/justica-manda-hamburgueria-dar-20-cachorros-quentes-a-advogado-de-funcionario-demitido-na-pandemia-como-parte-dos-honorarios-em-mt.ghtml

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador. Os artigos 142 a 145 dispõem sobre a remuneração e o abo...
09/11/2020

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador.

Os artigos 142 a 145 dispõem sobre a remuneração e o abono de férias:

Fonte: http://bit.ly/leistrabalho.

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador. Os artigos 142 a 145 dispõem sobre a remuneração e o abo...
09/11/2020

É direito do trabalhador vender parte das férias ao empregador.

Os artigos 142 a 145 dispõem sobre a remuneração e o abono de férias:

Fonte: http://bit.ly/leistrabalho.

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