Antonio Alves - Advogado

Antonio Alves - Advogado "Dura lex sed lex". Por mais que a lei seja dura, é lei, e sob o seu condão estamos todos nós brasileiros ou não, subordinados a sua aplicabilidade.

29/08/2025

Uma lei promulgada só alcança seu objetivo se aqueles a quem compete interpretá-la o fizerem com integridade e com um coração desejoso de justiça, sem procurar contemplar seus próprios interesses.

29/08/2025

Sou um advogado com uma carreira sólida de mais de 25 anos, marcada pela versatilidade e experiência em diversas áreas do direito.
Minha trajetória profissional é notavelmente diversificada, abrangendo atuação em departamentos jurídicos de grandes seguradoras como AGF Brasil Seguros, escritórios de advocacia (Piedade Paterno e Souza e Simões) e órgãos do setor público como o IPEM/SP. Essa combinação me permitiu desenvolver uma visão ampla tanto do contencioso judicial quanto de questões administrativas e de compliance.

13/06/2017

Você sabia que muitos brasileiros têm direito a comprar carro 0km, com isençoes de impostos, que tal direito é garantido pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, lei esta pouco conhecida pelos brasileiros.

Pessoas com deficiência possuem direito garantido por lei de receberem a isenção de ICMS (Convênio 38), IPI (Instrução Normativa 988 da Receita Federal) e IOF, além de terem também isenção do recolhimento de IPVA.

A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ainda é pouco conhecida pela população e muita gente que tem direito a aproveitar esses benefícios e comprar com isenção de impostos acaba não aproveitando por não saber que tem direito. Os benefícios se estendem a pessoas com deficiência condutoras ou não e aos familiares e responsáveis legais.

Veja na relação abaixo se você ou alguém da sua família se encontra apto a pleitear na justiça este direito:
Pessoas com deficiência física, condutoras ou não e seus familiares
Pessoas com deficiências mentais ou intelectuais graves e seus familiares
Pessoas cegas e familiares
Paralisia cerebral e familiares
Síndrome de Down e familiares
Autistas e familiares
Amputação ou ausência de membro
Artrodese e Artrose
Artrite reumatoide
AVC (Acidente Vascular Cerebral)
Câncer de Mama e Linfomas
Doenças Degenerativas e Neurológicas
Doenças Renais e Crônicas
Talidomida
Mal de Parkinson
Nanismo
Esclerose Múltipla
Escoliose Acentuada
Hérnia de Disco
Hemiplegia e Tetraparesia
Problemas na ColunaGraves e Crônicos
Monoparesia e Monoplegia
Prótese Interna e Externa
Mastectomia
Dort (LER) e Bursites Graves
Poliomelite
Má formação de membros
Túnel de Carpo e Tendinite Crônica
Manguito Rotator
Neuropatias Diabéticas
Doenças Renais
Hemofílicos

Busque seus direitos, caso sejam negados, pela a orientação de um advogado.

19/07/2016

Toda e qualquer alteração nas relações de trabalho entre empregado e empregador (patrão), seja local da prestação de serviço ou função e etc, deverá ser mediante concordância do empregado, com exceção à redução salarial, que só pode ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva, por se tratar de uma garantia constitucional, art. 7°, inciso VI.

Observa-se, que mesmo diante do consentimento do empregado, se referida alteração for considerada prejudicial ao mesmo, tal alteração será nula, conforme dispõe o art. 468 da CLT.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No tocante a mudança de localidade da prestação de serviço do empregado, só se considera como efetiva quando ele é obrigado a mudar seu domicílio, conforme arti. 469 da CLT.

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Portanto, a alteração contratual unilateral (sem anuência do empregado), é considerada nula.

17/06/2016

EXISTE PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR?

Não existe disposição legal na ClLT, que estipule prazo para entrega de atestado médico por parte do empregado ao empregador, não existindo também, proibição para que referido prazo seja estipulado pelas normas internas do empregador, ou ainda, em convenção do sindicato de classe, tendo esta preferência, ou seja, quando determinado por convenção do sindicato da categoria, há de se observar referida convenção.

Endereço

São Paulo, SP

Telefone

11 99796-5708

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