Almeida Saraiva Advocacia & Consultoria Jurídica

Almeida Saraiva Advocacia & Consultoria Jurídica Temos como meta oferecer serviços jurídicos de altíssimo nível, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas.

Permanentemente fechado.
Neste 1º de Maio, o Escritório Almeida Saraiva presta sua homenagem a todos os trabalhadores que, com esforço, dedicação...
01/05/2026

Neste 1º de Maio, o Escritório Almeida Saraiva presta sua homenagem a todos os trabalhadores que, com esforço, dedicação e compromisso, constroem diariamente uma sociedade mais justa e um futuro melhor.

Nosso respeito e gratidão a cada profissional que faz a diferença com o seu trabalho.

Feliz Dia do Trabalhador!

AlmeidaSaraiva Advocacia Consultoria

24/12/2025

✨🎄 Feliz Natal e Boas Festas 🎄✨

Que este momento seja de paz, esperança e renovação.
Agradecemos a confiança e a parceria ao longo do ano.

Desejamos um Natal iluminado e um Ano Novo repleto de saúde, conquistas e boas notícias! 🤍✨

⚖️ *Almeida Saraiva Advocacia & Consultoria*

18/11/2025

Em audiência hoje, recusamos proposta sem vantagem real ao cliente e enfrentamos acusação infundada de má-fé.
Nossa atuação é técnica, estratégica e responsável: acordo só quando atende plenamente os interesses do representado.⚖️✅
Seguimos☝🏻🙅🏻

Parabéns a todos operadores do direito que, diariamente, lutam pela aplicação da Lei e da Constituição⚖️✅💼
11/08/2024

Parabéns a todos operadores do direito que, diariamente, lutam pela aplicação da Lei e da Constituição⚖️✅💼

É comum ocorrer um descontentamento do trabalhador com o seu emprego, o que por vezes pode gerar um sentimento e vontade...
01/08/2024

É comum ocorrer um descontentamento do trabalhador com o seu emprego, o que por vezes pode gerar um sentimento e vontade de rescindir o seu contrato trabalhista já firmado com seu empregador.

Muito antes da reforma trabalhista de 2017, já se ouvia falar de funcionários que faziam acordos pedindo aos seus empregadores para que fosse feita a demissão deles e acordando sobre os valores dessa demissão. Além de ser algo visto com maus olhos, também era uma verdadeira fraude.

Funcionava da seguinte forma: o empregador, simulava que estava dispensando o empregado para que este tivesse direito ao recebimento do seguro-desemprego, mas o empregado devolvia para o empregador os valores da multa de 40% do FGTS, contudo, somente após reforma trabalhista de 2017 que surgiu a possibilidade legal de realizar um acordo parecido com aquele que era proibido.

Assim, após a reforma trabalhista, quando o empregado quer sair da empresa, mas não quer pedir demissão para não perder seus direitos. É possível fazer um acordo que permite o término do contrato de emprego através da concordância entre o empregador e trabalhador, possibilitando vantagens em relação às verbas rescisórias.

Pela dicção do art. 484-A da CLT, o acordo nesses casos dá direito ao funcionário de receber metade do valor do aviso prévio, 20% da multa rescisória do FGTS e movimentação de 80% do saldo de FGTS, além do recebimento do salário, décimo terceiro e férias proporcionais ou vencidas se houverem, sem direito ao recebimento do seguro desemprego.

Essa opção de demissão por acordo, por vezes acaba sendo mais benéfica as partes, ao funcionário em razão de não perder os seus direitos na sua totalidade e ao empregador que pode proceder com o desligamento de seus funcionários dentro dos ditames legais, a fim de evitar um processo trabalhista.

DÚVIDAS: Para maiores informações sobre nossos serviços, acesse nosso site: www.almeidasaraiva.com.br ou diretamente pelo nosso WhatsApp: (11) 98348 7853.

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A "Pejotização" consiste na contratação de empregado subordinado como sócio ou titular de pessoa jurídica, visando masca...
01/08/2024

A "Pejotização" consiste na contratação de empregado subordinado como sócio ou titular de pessoa jurídica, visando mascarar a relação de emprego prevista na CLT, por meio de formalização contratual autônoma, em fraude à relação de emprego.

É comum grandes empresas contratarem seus empregados em forma de PJ, no sentindo de transformar artificiosamente um empregado em pessoa jurídica.

A Justiça do trabalho tem se debruçado contra essa fraude, principalmente o Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, corte Suprema do nosso País, após ser provocado com Reclamações Constitucionais, contrariando as provas já produzidas e firmadas em 1ª e 2ª instância e o próprio TST, tem anulado/cassado, decisões da justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo da relação de emprego, sob o fundamento de que é reconhecido a validade de outras formas de relação de trabalho que não seja a relação de emprego regida pela CLT, em observância ao que já foi decidido nos julgados ADPF nº 324/DF, ADC nº 48, ADI nº 3.961 e ADI nº 5.625 pelo STF, de modo que o entendimento adotado pela Corte é que as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços, ainda que seja ao contrário do estabelecido na CLT.

Assim, se o empregado é contratado como pessoa jurídica e presta seus serviços com requisitos da relação de emprego (pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação), deve obter os mesmos direitos de um funcionário celetista, bastando que, após a ruptura de seu contrato de trabalho, no prazo de prescrição bienal (2 anos), promova na Justiça do Trabalho a ação judicial com pedido de reconhecimento da relação de emprego, a luz do art. 2º, 3º e 9º da CLT.

DÚVIDAS: Para maiores informações sobre nossos serviços, acesse nosso site: www.almeidasaraiva.com.br ou diretamente pelo nosso WhatsApp: (11) 98348 7853.

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A nossa função consiste em ser a voz dos direitos legais de  nossos patrocinados.Dia do advogado🎓
11/08/2021

A nossa função consiste em ser a voz dos direitos legais de nossos patrocinados.
Dia do advogado🎓

Audiência realizada de forma virtual.Nova forma de garantir a tutela jurisdicional em tempos de Pandemia. ⚖7° Vara do tr...
01/07/2020

Audiência realizada de forma virtual.
Nova forma de garantir a tutela jurisdicional em tempos de Pandemia. ⚖
7° Vara do trabalho

A rescisão do contrato por motivo de força maior (própria) está prevista no art. 502, da CLT, a rescisão nesta modalidad...
27/05/2020

A rescisão do contrato por motivo de força maior (própria) está prevista no art. 502, da CLT, a rescisão nesta modalidade, a CLT dispõe que o empregador pagará as verbas rescisórias pela metade.

Contudo, deve-se observar, que a força maior, precisa ser um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, para o qual não tenha concorrido direta ou indiretamente.

A negligência ou o descuido do empregador exclui a força maior. O motivo da força maior deve ser determinante à extinção (encerramento) da empresa ou dos estabelecimentos em que o empregado trabalha.

Ademais, em razão da força maior, a jurisprudência trabalhista entende que o pagamento das verbas pela metade deve ser tão somente a multa do FGTS equivalente a (20%), nos casos em que houver a extinção da empresa.

É importante frisar que a lei não exclui o pagamento de aviso prévio e das verbas rescisórias devidas.


Nesta sexta-feira, às 20h00, participarei de uma live para abordar o tema "As mudanças nas relações trabalhistas decorre...
18/05/2020

Nesta sexta-feira, às 20h00, participarei de uma live para abordar o tema "As mudanças nas relações trabalhistas decorrente da pandemia COVID-19", juntamente com a advogada .candelaria
Espero vocês, no instagram 👊 ✅

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05731250

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